TJDFT - 0702908-29.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702908-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ REQUERIDO: LOIANE RIBEIRO FERRO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ contra LOIANE RIBEIRO FERRO.
Narra a parte autora que, no dia 30/10/2023, comprou o veículo Peugeot 207 Passion XR, cor Prata, placa NRY5429, chassi n° 9362NKFWXDB022101, ano/modelo 2012/2013, Renavam *05.***.*46-00, da requerida.
Afirma que, 60 (sessenta dias) depois, o automóvel passou a apresentar defeitos em na parte mecânica.
Relata que comunicou à requerida sobre os vícios do produto.
Salienta que foi realizada a devolução do veículo bem como foi restituído ao autor o valor pago anteriormente na aquisição do mesmo.
Sustenta, contudo, que a requerida não ressarciu ao requerente os gastos com veículo.
Informa que, no dia 26/02/2024, necessitou custear a compra de uma bateria para o referido automóvel, no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais).
Assevera, ainda, que, no dia 21/03/2024, gastou R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais) com a desmontagem e montagem do motor e a retificação de peças mecânica.
Aduz que, no dia 01/04/2024, comprou outras peças essenciais para o funcionamento do veiculo, no valor total de R$ 732,52 (setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos.
Argumenta que passou por constrangimentos morais e dissabores enquanto permaneceu com veículo.
Com base nesse contexto fático, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida a pagamento do valor R$ 2.571,52 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a títulos de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a titulo de danos morais.
Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 201010308).
A requerida, em contestação, suscita as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência do Juizado Especial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e apresenta impugnação a gratuidade requerida pelo autor.
Requer, a mais, a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Assevera que, no momento da negociação, o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação, não apresentando qualquer falha elétrica ou motora.
Afirma que, antes da realização da compra do veículo, o autor levou o automóvel até o seu mecânico de confiança e optou por comprar o bem.
Sustenta que, após 2 meses e 25 dias, o requerente procurou a ré informando que havia tido problemas com o veículo e que seria necessário realizar a compra de uma bateria nova para o automóvel.
Informa que a requerida é pessoa física e não jurídica, não tendo qualquer responsabilidade pelo bem a partir do momento em que entregou o carro ao requerente.
Defende que o autor tinha plena consciência da idade do automóvel, bem como de todas as condições naquele momento, qual seja, o veículo se encontrava funcionando perfeitamente, sendo testado e avaliado pelo próprio requerente momento antes de efetuar a conclusão do negócio jurídico.
Argumenta que não sabe o que o autor fez com o veículo e como usou esse carro.
Aduz que o autor arrependeu-se da compra e passou a intimidar, ameaçar e até mesmo amedrontar a requerida e seu esposo.
Alega que o requerente, após essas perseguições, ameaças e insinuações, passou a ostentar em seu perfil de rede social, WhatsApp, vídeos e fotos portando arma de fogo, atirando com armas de fogo, com a clara intenção de intimidar e amedrontar a requerida.
Sustenta que, após as diversas ameaças, ligações desaforadas, com xingamentos e palavras que denegriram a imagem pessoal da requerida, bem como de seu esposo, a ré, já não aguentando mais toda essa situação, foi até a sua agência bancária e formalizou um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e comprou o veículo de volta do autor, para que esse problema se encerrasse de forma definitiva e as ameaças e perseguições acabassem de forma definitiva.
Expõe que o autor veio a presença do poder judiciário, sem qualquer motivo e apresentou o presente processo, na clara intenção de se enriquecer ilicitamente.
Alega que não há que se falar em dano moral, perpetrado por parte da requerida em desfavor do requerente, haja vista, que conforme exaustivamente demonstrado nos autos do processo, toda a transação feita entre as partes, ocorreu de forma limpa e clara.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não pugnaram produção de prova oral para resolução da lide quando da realização de audiência de conciliação.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da inépcia da inicial.
Requer a requerida o indeferimento da petição inicial em razão de a ré não ter dado causa aos prejuízos apresentados na inicial.
Entretanto, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do pedido de gratuidade de justiça e da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, nesta oportunidade, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça requerido pelas partes, bem como rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Da inversão do ônus da prova De início, afasto a arguição de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a venda do veículo objeto da presente ação se deu por meio de transação entre particulares.
Assim, não se tratando de uma relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, conforme o facilitador processual previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Da litigância de má-fé No caso posto a apreço, entendo que a conduta do requerente não se amolda às hipóteses listadas no artigo 80 do CPC e o pleito exordial, por sua vez, está amparado pelo direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse sentido, não há se falar em litigância de má-fé, razão pela qual a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos fotografias do veículo, prints de conversas por Whatsapp, comprovante de transferência bancária, nota fiscal, ordem de serviço mecânico (ID 193829158 e seguintes e ID 201362512 e seguintes).
A ré, por sua vez, não apresentou documentos comprobatórios.
Incontroversa a celebração de contrato verbal entre as partes, tendo como objeto a compra e venda de um veículo Peugeot 207 do ano/modelo 2012/2013.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de vícios redibitórios no bem, se restou configurada ou não a necessidade de responsabilização da requerida pelo ressarcimento dos alegados danos causados ao réu, bem como se a conduta da requerida foi capaz de ferir direitos da personalidade do requerente.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que não assiste razão ao autor.
No presente caso, a venda do veículo objeto da presente ação se deu por meio de transação entre particulares, não sendo o autor destinatário final da atividade econômica desenvolvida pela ré.
Assim, prevalece a relação civil e não a relação comercial no negócio entabulado entre as partes.
Note-se que o Código de Defesa do Consumidor só se aplica às relações de consumo.
Assim, não se tratando, no presente caso, de relação de consumo, não há que se falar em observância do direito de reclamação no prazo de 90 (noventa) dias para bens duráveis, prevista no art. 26, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o veículo objeto da presente ação é um automóvel peugeot do ano de 2012, suscetível a apresentar problemas.
Assim, não é razoável a pretensão do autor de responsabilização da requerida pela garantia do bem, como se fosse um veículo zero ou um veículo adquirido de pessoa jurídica, cuja atividade fim é a compra e venda de veículos.
Portanto, considerando que o autor deveria ter vistoriado o veículo por ele comprado, levando o veículo a um mecânico de sua confiança preliminarmente à compra, não há que se falar em vício oculto e em responsabilização da requerida ao pagamento dos alegados gastos com conserto de um veículo com mais de 11 (onze) anos de fabricação e alta quilometragem.
Por outro lado, na petição inicial, o próprio autor afirma que adquiriu o veículo em 30/10/2023, sendo que apenas em 26/02/2024 necessitou custear a compra de uma bateria para o referido automóvel, no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais).
Isto é, quase 4 (quatro) meses após a aquisição do veículo.
Ressalve-se que a bateria, tal como o óleo, a correia dentada, as velas, as pastilhas de freio, é item de manutenção periódica de um veículo, não havendo que se responsabilizar a requerida pelo alegado dano.
Em relação aos demais gastos do autor efetuados nos dias 21/03/2024 e 01/04/2024, nos valores de R$ 1.630,00 e de R$ 732,52, respectivamente, não restou demonstrado pelo autor que foi a requerida que deu causa aos danos.
De fato, não há elementos nos autos para se atestar que como foi uso dado pelo autor ao veículo após a data da tradição, em 30/10/2023.
Note-se que, com a nova aquisição do veículo pela requerida ocorreu a novação.
Entretanto, o fato de o autor e a requerida, de livre e espontânea, aceitarem vender e comprar o veículo pelo mesmo valor anteriormente pago pelo autor, não importa na anuência ou no reconhecimento da autora pelos alegados danos.
Com efeito, não merece prosperar o pedido de responsabilização da requerida pelo ressarcimento do valor de R$ 2.571,52 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente aos gastos que supostamente o autor teve para reparar o veículo, a título de danos materiais.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo autor apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelo autor na exordial e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/06/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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