TJDFT - 0727290-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 3 de abril de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0726802-16.2019.8.07.0015 0712529-75.2023.8.07.0020 0713663-66.2024.8.07.0000 0719435-96.2023.8.07.0015 0705955-19.2021.8.07.0016 0727290-40.2024.8.07.0000 0731661-47.2024.8.07.0000 0717791-06.2023.8.07.0020 0713325-72.2023.8.07.0018 0737855-63.2024.8.07.0000 0700659-75.2023.8.07.0006 0741358-92.2024.8.07.0000 0741439-41.2024.8.07.0000 0741974-67.2024.8.07.0000 0742188-58.2024.8.07.0000 0742386-95.2024.8.07.0000 0742555-82.2024.8.07.0000 0751138-87.2023.8.07.0001 0743319-68.2024.8.07.0000 0743464-27.2024.8.07.0000 0743590-77.2024.8.07.0000 0743609-83.2024.8.07.0000 0743641-88.2024.8.07.0000 0744077-47.2024.8.07.0000 0744148-49.2024.8.07.0000 0744172-77.2024.8.07.0000 0744193-53.2024.8.07.0000 0744216-96.2024.8.07.0000 0744221-21.2024.8.07.0000 0744222-06.2024.8.07.0000 0744300-97.2024.8.07.0000 0744850-92.2024.8.07.0000 0745316-86.2024.8.07.0000 0707431-55.2022.8.07.0017 0746163-88.2024.8.07.0000 0724602-05.2024.8.07.0001 0746801-24.2024.8.07.0000 0701775-52.2019.8.07.0008 0711936-56.2021.8.07.0007 0715120-33.2024.8.07.0001 0708285-29.2024.8.07.0001 0700493-98.2023.8.07.0020 0747676-91.2024.8.07.0000 0747970-46.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0737640-55.2022.8.07.0001 0711188-20.2023.8.07.0018 0706419-32.2024.8.07.0018 0714623-65.2024.8.07.0018 0721149-02.2024.8.07.0001 0701330-61.2024.8.07.0007 0713758-76.2023.8.07.0018 0713548-59.2022.8.07.0018 0730039-61.2023.8.07.0001 0711588-36.2024.8.07.0006 0739144-62.2023.8.07.0001 0715826-78.2022.8.07.0003 0701459-33.2024.8.07.0018 0726882-74.2023.8.07.0003 0713906-07.2024.8.07.0001 0740525-71.2024.8.07.0001 0709692-64.2024.8.07.0003 0703388-41.2023.8.07.0017 0708000-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747216-07.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0726919-73.2024.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, peço a palavra. Hoje de manhã faleceu a D.
Maria da Penha do Vale Rocha, mãe do Secretário Gustavo Rocha, advogado conhecido, amigo do Tribunal e de todos nós. A D.
Penha do Vale, nome artístico dela (era uma artista plástica de primeira grandeza) é cidadã honorária de Brasília.
Pelo visto, não conseguiu receber o título, pois estava adoentada. Gostaria que Vossa Excelência submetesse à Turma, e à Vossa Excelência também, para que registrássemos um voto de pesar. Gustavo Rocha é um Secretário de estado, foi ministro de governo, mas é muito amigo do Tribunal e sempre esteve próximo ao Tribunal nas suas dificuldades orçamentárias e outras questões. Se Vossa Excelência não se opuser, proponho esse voto de pesar pelo passamento da D.
Penha do Vale. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Da minha parte, vamos sim. O Senhor Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB De acordo. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. A Senhora Desembargadora CARMEN N.
N.
BITTENCOURT De acordo, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Agradeço o registro, Desembargador Diaulas Ribeiro.
Será feito. À Secretaria, por gentileza, para adotar as medidas necessárias. A sessão foi encerrada no dia 3 de abril de 2025 às 15h10. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretária de Sessão -
05/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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04/06/2025 20:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE - CPF: *62.***.*72-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:25
Juntada de pauta de julgamento
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24/03/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
AÇÃO COLETIVA 32159/1997.
SINDIRETA-DF.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 3.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 4.
Recursos conhecidos e não providos. -
31/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE - CPF: *62.***.*72-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:49
Juntada de pauta de julgamento
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02/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/11/2024 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE - CPF: *62.***.*72-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727290-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco José Bastos Cavalcante contra a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento individual da sentença coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (proc. nº 32.159/97) proposto em desfavor do Distrito Federal (proc. nº 0705391-63.2023.8.07.0018), delimitou as parcelas exigíveis ao período compreendido entre janeiro de 1996 e abril de 1997 (ID nº 197362920). 2.
O agravante sustenta, em suma, que a limitação realizada na decisão recorrida não seria cabível, uma vez que há valor incontroverso a ser levantado, reconhecido pelo agravado, sendo inviável rediscutir matéria já atingida pela preclusão. 3.
Sustenta que os valores foram confessados pelo Distrito Federal na planilha anexada ao ID nº 164722399 dos autos de origem e representam a soma de R$ 8.204,89. 4.
Diante da ausência de questionamento do agravado e considerando que os valores foram apresentados pelo próprio devedor, defende a necessidade de expedição da Requisição de Pequeno Valor, ficando pendente apenas a apuração de eventual débito remanescente após a aplicação correção monetária correta. 5.
Preparo (ID nº 61092750 e nº 61092751). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
Conforme ponderado na decisão recorrida, o título judicial que embasa o cumprimento de sentença permitiu a individualização dos valores exigidos pelo agravante, sendo oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravado, que teve plenas condições de apresentar a sua impugnação. 9.
O Decreto nº 16.999/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, suspendeu o direito ao benefício alimentação para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 10.
Em razão do ato normativo mencionado, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, no ano de 1997, ajuizou, em desfavor apenas do Distrito Federal, Ação Coletiva visando o pagamento do benefício alimentação (proc. nº 32.159/1997). 11.
O pedido da ação coletiva foi julgado parcialmente procedente, condenando o Distrito Federal ao pagamento das parcelas em atraso, desde janeiro de 1996 até a o efetivo restabelecimento do direito. 12.
A sentença estabeleceu que o pagamento deveria compreender as “prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido” (ID nº 158874365, pág. 8). 13.
Ao afastar a preliminar de falta de interesse de agir, a sentença ponderou que a segurança foi concedida no MS nº 7.253/97 para determinar o pagamento das parcelas desde a impetração (27/4/1997), não compreendendo o período anterior, entre a supressão do benefício e a data da sua distribuição, conforme ID nº 158874365, pág. 5. 14.
O acórdão nº 730.891 da colenda 4ª Turma Cível, destacou no voto do Relator, Exmo.
Sr.
Desembargador Fernando Habibe, que “[...] é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual.” (ID nº 158874365, pág. 17). 15.
Portanto, inviável a rediscussão da controvérsia, diante da preclusão e da necessidade de observância à coisa julgada.
O período posterior a abril de 1997 (data em que o Mandado de Segurança foi impetrado), pode ser pleiteado mediante o cumprimento do título judicial correspondente, caso o agravado não tenha recebido os valores após o restabelecimento do benefício pela Lei Distrital nº 2.944/2002. 16.
Como consequência, o período que embasa o pedido de liquidação de sentença deve se limitar à data em que houve a supressão do benefício (janeiro de 1996) e a data em que o MS nº 7.253/97 foi distribuído (27/4/1997). 17.
O Tema nº 1170 do STF discutia, sob à ótica dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III da Constituição Federal, a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 18.
Foi fixada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 19.
O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício.
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal: Acórdão nº 1138233, 20070020082918EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: 85/86. 20.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 21.
A decisão recorrida destacou que o índice de correção monetária deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STJ e por este Tribunal (IPCA-E e, a partir de 9/12/2021, apenas a incidência da taxa SELIC).
Essa determinação está em consonância com o entendimento do STJ: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021. 22.
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1413103, 07007537520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 23.
A matéria não é passível de questionamento, diante do que foi decidido no título judicial que fundamenta o pedido de liquidação de sentença, nos termos anteriormente salientados (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 733 do STF).
Como consequência, a decisão está em consonância com a legislação de regência e observou as determinações dos Tribunais Superiores. 24.
A determinação de remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos observando os parâmetros corretos de correção monetária e juros de mora permitirá verificar se o valor indicado pelo Distrito Federal está correto, viabilizando a expedição da requisição de pagamento, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 25.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 26.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 27.
Comunique-se à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 28.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 29.
Oportunamente, retornem-me os autos. 30.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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