TJDFT - 0727528-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727528-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 58822920) interposto por ARNOLDO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, ante decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação por arbitramento número 0706578-26.2024.8.07.0001, declarou incompetência para o processamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos uma das Varas Cíveis da Comarca de Arenápolis - MT, nos seguintes termos (ID 192135734 na origem): Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JOEDILSON DAMIÃO LIANDRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ante decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, na ação declaratória de inexigibilidade de débitos n. 0721984-87.2024.8.07.0001, declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor, Paranoá-DF, nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 14.879/2024, declino da competência para o foro do domicílio do consumidor.
Ante o exposto, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá, independentemente de preclusão.
O Agravante alega que a demanda envolve relação de consumo, afirmando, ainda, que lhe é facultado ingressar com a ação em seu domicílio ou no domicílio da ré.
O Agravante justifica sua escolha de ajuizamento no foro da sede da parte ré visando assegurar a celeridade processual.
Aduz, ainda, que a decisão agravada viola o disposto nas Súmulas 23 e 33 do STJ.
Requer a antecipação da tutela para ser assegurada a permanência do feito no foro de Brasília, alegando que a probabilidade do direito está demonstrada no próprio direito invocado.
O perigo de dano reside na manutenção das cobranças irregulares, bem como no encaminhamento do feito para outro Juízo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada.
Em despacho constante do ID 611917728, essa Relatoria intimou a parte a recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, decisão disponibilizada no DJe em 09/07, segundo certidão constante do ID 61346338.
O Agravante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão constante no ID 61675882. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente recurso padece de requisito objetivo de admissibilidade, visto que o Agravante, muito embora instado, não recolheu as custas do recurso, o que configura hipótese de deserção, uma vez ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, segundo entendimento da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
FALTA DE PREPARO RECURSAL.
ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1007, § 4º E 1017, §1º, TODOS DO CPC.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recolhimento do preparo, quando da interposição do agravo de instrumento ou quando da intimação para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, é condição de admissibilidade do recurso. 2.
Falta de comprovação, pela parte agravante, do pagamento das custas de preparo. 3.
Ocorrência de deserção. 4.
Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. 5.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão n. 1395958 – AGI 0734966-44.2021.8.07.0000 - 3ª Turma Cível – Relator: Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva - data de julgamento: 27/01/2022 – Data de publicação no DJe: 24/02/2022). [g.n] Pelo exposto, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento, com base no art. 932, inc.
III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024 16:42:39.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:10
Não recebido o recurso de JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS - CPF: *37.***.*00-20 (AGRAVANTE).
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23/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727528-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOEDILSON DAMIÃO LIANDRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Brasília que, em Ação de Conhecimento (n. 0721984-87.2024.8.07.0001), declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor.
O Agravante sustenta que a demanda trata de relação de consumo e que em processos desta natureza é o ingresso no foro do seu domicílio ou no domicílio da ré.
Afirma que optou pelo foro da sede da parte ré, com vistas a assegurar a celeridade processual.
Aduz, ainda, que a decisão agravada violar o disposto nas Súmulas 23 e 33 do STJ.
Requer a antecipação da tutela para ser assegurada a permanência do feito no foro de Brasília e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível.
A hipótese, por tratar de discussão a respeito de competência, cuja urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, autoriza a mitigação da regra posta no art. 1.015 do CPC, de acordo com o entendimento adotado no Tema n. 988 do STJ. É também tempestivo, de acordo com a regra dos artigos 219 e 1.003, §5º do CPC.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
O Agravante, no entanto, não demonstrou, no ato de interposição do recurso, a realização do respectivo preparo, conforme exige o art. 1.007 do CPC.
Determino, portanto, que o Agravante faça o recolhimento do preparo de seu recurso, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2024 15:22:21.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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