TJDFT - 0707957-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707957-48.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Posse e Exercício (10240) AUTOR: RUAN TEIXEIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 23:24:22.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
17/02/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707957-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RUAN TEIXEIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por RUAN TEIXEIRA DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a nomeação e a posse imediata do requerente para o cargo de Contador da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A antecipação de tutela foi indeferida.
Breve o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
O requerido suscitou preliminar com base na validade do certame.
Verifico que a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da questão, motivo pelo qual será devidamente apreciado abaixo.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar, isto porque, de modo geral, o candidato aprovado em concurso publico e inserido em cadastro reserva, ou seja, fora do número de vagas previsto em edital, possui mera expectativa de direito à nomeação.
No caso dos autos, o autor encontra-se classificado em posição nº169 para o cargo de Contador, enquanto que o Edital de abertura previa, apenas, 10 (dez) vagas para provimento imediato do referido cargo.
Dessa forma, a nomeação do requerente está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise cabe exclusivamente à Administração Pública, após verificação das necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária, salvo na hipótese de comprovada preterição injustificada, o que não ficou comprovado.
Nem mesmo a alegada deficiência da prestação do serviço público justificaria a intervenção judicial para forçar a convocação do autor, principalmente porque foi classificado fora do número das vagas previstas no edital de abertura.
Por fim, cabe mencionar que concurso para o qual o autor foi aprovado encontra-se com o prazo de validade expirado desde abril/2024.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 683, já manifestou-se no sentido de que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter por causa de pedir a preterição ocorrida na vigência do certame, o que não é o caso dos autos, diante do vencimento do prazo do concurso, conforme já mencionado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 11:08:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707957-48.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Posse e Exercício (10240) AUTOR: RUAN TEIXEIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 16:53:11.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
04/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de RUAN TEIXEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:38
Outras decisões
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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22/05/2024 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/05/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:29
Declarada incompetência
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21/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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