TJDFT - 0726946-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:12
Indeferido o pedido de THIAGO AVELAR CHAVES - CPF: *71.***.*53-99 (REQUERENTE)
-
31/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 16:09
Juntada de comunicações
-
24/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 06:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 06:22
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 06:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 15:04
Processo Reativado
-
16/07/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 22:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para do Juízo Cível da Comarca de Formosa/GO, que abrange o local de domicílio das rés (Cabeceiras/GO)
-
24/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 06:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:16
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO AVELAR CHAVES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:19
Deferido o pedido de THIAGO AVELAR CHAVES - CPF: *71.***.*53-99 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO AVELAR CHAVES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO AVELAR CHAVES REQUERIDO: LYSSA KETLYN LOPES DE SOUSA, WALKIRIA EGLLE LOPES, EVALDO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação de ID. nº 220092202, , relativamente à parte RÉ: EVALDO PEREIRA DE SOUZA , conforme a diligência de ID. nº 224853487, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:19
Indeferido o pedido de LYSSA KETLYN LOPES DE SOUSA - CPF: *63.***.*81-31 (REQUERIDO)
-
14/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a LYSSA KETLYN LOPES DE SOUSA - CPF: *63.***.*81-31 (REQUERIDO).
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO AVELAR CHAVES REQUERIDO: LYSSA KETLYN LOPES DE SOUSA, WALKIRIA EGLLE LOPES, EVALDO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte Ré: EVALDO PEREIRA DE SOUZA , mandado(s) de ID. nº 211072311 , com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO AVELAR CHAVES REQUERIDO: LYSSA KETLYN LOPES DE SOUSA, WALKIRIA EGLLE LOPES, EVALDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos pelo ID 208539818.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: natureza e objeto discutidos na causa; o autor reside em bairro nobre de Brasília/DF; o autor recebe remuneração líquida mensal superior a R$ 13.000,00, o que afasta a alegação de miserabilidade.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO AVELAR CHAVES - CPF: *71.***.*53-99 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO AVELAR CHAVES REQUERIDO: LYSSA KETLYN LOPES DE SOUSA, WALKIRIA EGLLE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, considerando que, de acordo com a qualificação realizada na inicial, as rés são domiciliadas em Cabeceiras/GO.
Cabe destacar que a presente demanda é fundada em direito pessoal (reparação de danos morais e materiais), de modo que o foro competente para processar e julgar o feito é o local de domicílio das rés (artigo 46, caput, do CPC).
Outrossim, não há foro de eleição, já que a responsabilidade civil atribuída às demandadas na inicial é de natureza extracontratual.
Destaca-se que a competência deve observar os critérios legais dispostos nas normas processuais, ou seja, o autor deve ajuizar a ação em um dos locais previstos expressamente na lei para a resolução da controvérsia, não podendo escolher aleatoriamente qualquer Foro, sob pena de violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária, faltando pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Deverá, se for o caso, requerer a remessa dos autos ao Juízo competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena da extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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