TJDFT - 0714269-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE - OASIS em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714269-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA BATISTA BARBOSA REQUERIDO: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE - OASIS SENTENÇA Trata de ação indenizatória movida por PALOMA BATISTA BARBOSA, mãe da menor Aisha Batista Barbosa, visando a reparação pelos danos sofridos em função da menor ter sofrido uma queda durante atividade no parquinho da Escola requerida.
A menor era aluna da creche e caiu do brinquedo no parquinho, vindo a lesionar o braço esquerdo.
Sustenta a autora que a parte requerida não prestou os devidos cuidados e informações necessárias para com a criança e com a autora, o que seria uma irresponsabilidade da ré.
Alega que não foi devidamente comunicada da gravidade do acidente e que a menor estava agonizante com dores.
Requer a condenação da parte requerida em danos morais pelos danos emocionais sofridos.
A parte requerida foi citada ID. 211212465.
Apresentou contestação ID. 213655316.
Alega que havia monitores na área do parquinho.
Que foram prestados os devidos atendimentos para a criança e a parte autora foi prontamente avisada, contudo, demorou para comparecer, mesmo morando perto.
Pugna pela improcedência do pedido, visto que a situação vivenciada faz parte do cotidiano em uma creche com crianças saudáveis e ativas.
Réplica ID. 216196323.
Produção de prova oral (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) realizada ID. 230663980.
Alegações finais ID. 233263298 e 233263298. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
A parte autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de danos morais, diante do acidente sofrido por sua filha sob a guarda e nas dependências da demandada.
Analisando o conjunto probatório e a legislação aplicável, temos que cabe à escola e a seus prepostos a responsabilidade pela devida vigilância das crianças, o que com base nos vídeos e resposta em contestação, ficou devidamente comprovado pela parte requerida.
De acordo com os depoimentos e imagens do circuito interno, no momento da queda haviam monitores cuidando das crianças.
Nesse contexto, reconheço que a escola exerceu o dever de cuidado durante o período de permanência dos menores no espaço coletivo e por consequência o fato envolvendo a menor não decorreu de negligência ou falta de cuidado, mas de situação, que por mais sensível seja aos pais, não afasta a imprevisibilidade.
A queda da criança deu-se em ambiente controlado, não havendo que se falar em negligência por parte do estabelecimento de ensino.
Da mesma forma, pela ausência de elementos que pudessem sugerir uma maior gravidade, tenho que as providencias adotadas pela Ré atenderam o dever de guarda, bem como de preservação da menor.
De acordo com a prova dos autos a criança foi prontamente atendida pelas professoras e a mãe foi devidamente comunicada do fato, tão logo ocorreu o evento.
Ainda, a lesão não resultou gravidade, tanto que não houve internação ou intervenções medicas invasivas.
Nesse sentido temos casos semelhantes e no mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Demanda ajuizada com a finalidade de obter a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em razão dos inúmeros acidentes sofridos por seu filho sob a guarda e nas dependências da demandada.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que os eventos ocorridos com o segundo autor são característicos da idade em que este se encontra.
Sentença que deve ser mantida, ante a ausência de falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino recorrida.
Como se desprende dos autos, os fatos narrados caracterizam apenas acontecimentos normais do cotidiano das crianças em idade pré-escolar, incapazes de configurar qualquer prejuízo grave a integridade física do 2º apelante.
Observe-se que o 2º demandante, à época dos fatos narrados, contava com cinco anos de idade, período em que brincadeiras que envolvam eventuais quedas, e até mesmo atritos entre os colegas, são DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO Nº 0018404-09.2010.8.19.0014 RELATORA DES.
NANCÍ MAHFUZ - RJ DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MENOR MORDIDA POR OUTRA CRIANÇA.
CASO FORTUITO.
LESÃO SUPERFICIAL SEM MAIORES CONSEQÜÊNCIAS.
NÃO HOUVE OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NEM DAS AGENTES DA CRECHE QUE AO VERIFICAREM O FATO TOMARAM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 000044908.2004.8.19.0003 (2006.001.02719) - APELACAO - DES.
JOAO CARLOS GUIMARAES - Julgamento: 25/07/2006 -OITAVA CÂMARA CIVEL Por conseguinte, não comprovada conduta negligente por parte da ré, não reconheço falha na prestação dos serviços e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se ainda a recusa da genitora em receber o auxilio disponibilizado pela Ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Esse valor ficará suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:45:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/03/2025 18:07
Deferido o pedido de OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE - OASIS - CNPJ: 37.***.***/0004-62 (REQUERIDO) e PALOMA BATISTA BARBOSA - CPF: *06.***.*19-90 (REQUERENTE).
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27/03/2025 18:06
Juntada de oitiva
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714269-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA BATISTA BARBOSA REQUERIDO: OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE - OASIS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 27/03/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4wtOL5 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de OBRA DE ASSISTENCIA A INFANCIA E A SOCIEDADE - OASIS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:57
Outras decisões
-
02/08/2024 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:19
Outras decisões
-
30/07/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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