TJDFT - 0743260-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:00
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0743260-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A REVEL: DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: R.J.
DA COSTA & CIA LTDA, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Objeto: INTIMAÇÃO de DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-72.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 114,31 (cento e catorze reais e trinta e um centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, 7º andar, ala B, sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
21/08/2025 18:01
Expedição de Edital.
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21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de R.J. DA COSTA & CIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de R.J. DA COSTA & CIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar apenas a ré DROGARIA AMIGA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ao pagamento dos valores nominais descritos na planilha de ID 175649066, no campo “Valor Devido”, acrescidos de juros de mora à taxa legal e de correção monetária, também à taxa legal, desde os respectivos vencimentos, bem como de multa de 1% (um por cento).Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Ante a sucumbência em relação aos réus R.J.
DA COSTA & CIA LTDA e EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado destes, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa.Por sua vez, fica a ré DROGARIA AMIGA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, sucumbente em relação à autora, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado desta, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nos moldes do art. 86 do CPC, ficam as despesas processuais sob a responsabilidade da autora e da ré DROGARIA AMIGA, à proporção de 50% cada. -
05/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de R.J. DA COSTA & CIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743260-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REVEL: DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: R.J.
DA COSTA & CIA LTDA, EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de DROGARIA AMIGA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, R.J.
DA COSTA & CIA LTDA e EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda à inicial de ID 182337170, que passo a relatar.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida R.J.
DA COSTA & CIA LTDA contrato tendo por objeto o fomento da atividade empreendedora desta.
Neste contrato, o réu EDUARDO figurou como devedor solidário.
Prossegue descrevendo o contrato firmado, explicitando que a ré R.J. vendeu produtos farmacêuticos e medicamentos à ré DROGARIA AMIGA e lhe cedeu os títulos de créditos correspondentes, todos relacionados à Nota Fiscal n° 501.
Em contrapartida, ela, autora, adquiriu esses direitos creditórios e antecipou os recebíveis à ré R.J.
Acrescenta que a ré DROGARIA AMIGA anuiu expressamente à compra dos títulos, tornando-se sua devedora direta.
Pontua que os réus deixaram de pagar quatro dos seis títulos adquiridos, sobre cujos valores deve incidir os consectários previstos na cláusula 17 do instrumento particular.
Junta, dentre outros documentos, cópia do contrato de fomento mercantil (ID 182337181); Termo Aditivo (ID 182337183); Nota Fiscal da compra e venda celebrada entre a primeira e a segunda rés (ID 182337184, fl. 8); e demonstrativo atualizado das dívidas vencidas e não pagas (ID 182340262).
Custas iniciais recolhidas (ID 182340266).
Citada (ID 184186432), a ré R.J.
DA COSTA & CIA LTDA opôs embargos à monitória (ID 186385934).
Argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, em razão da celebração de contrato de factoring, a faturizadora autora não pode cobrar dela, faturizada, as dívidas não adimplidas pela corré DROGARIA AMIGA.
Declara que, nessa modalidade contratual, responde apenas pela existência do crédito, não pela sua solvência, nos termos do artigo 295 do Código Civil.
Alega que, tendo o contrato de factoring previsto a necessidade de recompra, pela faturizada, do crédito inadimplido pelo sacado, e atribuído à faturizada e aos avalistas a responsabilidade direta e incondicional ao cumprimento da obrigação constante no título, impende desconsiderá-lo, “já que desnaturado, sem qualquer força executiva ou amparo legal”.
Na sequência, foram também citados os réus EDUARDO e DROGARIA AMIGA (IDs 191093492 e 191093627, respectivamente).
O requerido apresentou embargos à monitória no ID 192115334, também arguindo a sua ilegitimidade passiva.
Afirma que o contrato celebrado não é de cunho cambial e que a autora somente pode exigir os valores da primeira ré.
Suscita a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a sua responsabilidade solidária no caso de inadimplemento do débito pela DROGARIA AMIGA.
Salienta que o contrato celebrado entre a autora e a ré R.J. é de fomento mercantil, factoring, e por meio dele a requerente adquiriu créditos faturados pela segunda ré, assumindo o risco de insolvência da compradora, a DROGARIA AMIGA, sem direito de regresso contra a cedente/faturizada R.J.
Sobre o risco assumido pela autora, afirma que a empresa de factoring estabelece juros muito superiores aos praticados pelas instituições oficiais justamente para suportar essa responsabilidade.
Entende que, dada a natureza do contrato, a cobrança deve voltar-se apenas à primeira ré, eis que não se está diante de endosso cambial.
A representação processual dos réus R.J.
DA COSTA & CIA LTDA e EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES está regular (IDs 186385935 e 192115336).
Réplica nos IDs 189586565 e 195951512.
A autora defende que o contrato firmado com a ré R.J. é aquele disciplinado na Lei n° 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
Aduz que, conforme determina a referenciada Lei, foi emitida fatura discriminando todos os produtos.
Acrescenta que, no contrato, foi pactuada a responsabilidade solidária dos réus R.J. e EDUARDO, cuja legitimidade passiva entende estar prevista no artigo 15 da Lei das Duplicatas.
A ré DROGARIA AMIGA,
por outro lado, não se manifestou no prazo legal, sendo decretada a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC (ID 197852710).
Finalmente, em sede de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 200565043 e 201124327). É o relatório.
Passo ao saneamento do processo. 1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS RÉUS R.J.
DA COSTA & CIA LTDA E EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES Note-se que os fundamentos que dão guarida à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos réus se confundem com o próprio mérito da demanda, eis que perpassam a análise da espécie de contrato celebrada e da validade das cláusulas contratuais que estipulam a responsabilidade solidária dos segundo e terceiro requeridos.
Por isso, rejeito a preliminar.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 2 – DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS As questões de fato não dependem de produção probatória, pois são incontroversas.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado, à luz do artigo 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de R.J. DA COSTA & CIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Decretada a revelia
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09/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DROGARIA AMIGA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:52
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:28
Outras decisões
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15/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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08/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:35
Outras decisões
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08/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/01/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:04
Declarada incompetência
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19/12/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2023 20:03
Recebidos os autos
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21/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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