TJDFT - 0743260-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:48
Conhecido o recurso de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/05/2025 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar apenas a ré DROGARIA AMIGA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ao pagamento dos valores nominais descritos na planilha de ID 175649066, no campo “Valor Devido”, acrescidos de juros de mora à taxa legal e de correção monetária, também à taxa legal, desde os respectivos vencimentos, bem como de multa de 1% (um por cento).Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Ante a sucumbência em relação aos réus R.J.
DA COSTA & CIA LTDA e EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado destes, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa.Por sua vez, fica a ré DROGARIA AMIGA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, sucumbente em relação à autora, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado desta, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nos moldes do art. 86 do CPC, ficam as despesas processuais sob a responsabilidade da autora e da ré DROGARIA AMIGA, à proporção de 50% cada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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