TJDFT - 0719637-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719637-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque pretende a alteração do entendimento consignado na sentença e a reanálise da prova dos autos.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719637-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO, buscando a reserva dos valores devidos em virtude da penhora de imóvel perante os autos de nº 0705470-35.2019.8.07.0001.
O art. 674, do CPC, estabelece que os embargos de terceiro poderão ser propostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, para requerer o desfazimento ou a inibição dessa constrição.
A parte autora alega que o imóvel lhe pertence, pois existe, no contrato firmado com o executado do processo principal, cláusula de garantia fiduciária em favor da embargante, conforme cláusula 11 do contrato de ID 197231776.
Entretanto, a Lei nº 9.514/1997, a qual regula a alienação fiduciária de coisa imóvel dispõe, no art. 2º, quais entidades poderão operar no Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Já o art. 4º da referida lei dispõe que as operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.
Os seja, as operações de financiamento imobiliário em geral apenas serão efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI.
A embargante não é uma das entidades autorizadas do art. 2º, não podendo, por isso, ser credora fiduciária do imóvel como alegado.
Conforme já explanado pela decisão de ID 199477783, e embargante não é a proprietária do imóvel nem possuidora desse bem, pois vendeu este para o executado MARCIO ROGERIO GOMES DE SOUSA.
A referida venda não foi registrada na matrícula de ID 198828987, existindo apenas uma relação obrigacional da autora com o executado do processo principal.
Caso queira cobrar o valor inadimplido pela venda do imóvel ao executado, deveria ter ingressado com uma ação de cobrança, e não com uns embargos de terceiro.
Assim, revela-se inadequada a via eleita pela autora para a busca da tutela de seus interesses e, consequentemente, a sua carência de interesse processual.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:43
Outras decisões
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04/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/05/2024 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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