TJDFT - 0718196-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:42
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2025 18:17
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. -
15/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
18/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718196-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d. perita anexou aos autos laudo pericial em ID 211815538.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de laudo
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:19
Deferido o pedido de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL registrado(a) civilmente como ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL - CPF: *81.***.*85-34 (PERITO).
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16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718196-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d. perita anexou aos autos petição de ID 209389988, na qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 14/09/2024 Horário: 9h Local: CA-01, bloco A, sala 430, Deck Norte, Lago Norte, Brasília, Distrito Federal E-mail: [email protected] Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Conforme requerimento da perita, requer-se, por oportuno, seja a autora intimada a trazer aos autos o relatório/laudo de seu médico, devidamente atualizado, bem como os seus exames, dos mais recentes aos mais antigos, para o bom andamento e melhor detalhamento da perícia Aguarde-se a perícia e a confecção do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718196-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Nomeio a Sra.
Adriana Ferreira Barros Areal, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perita deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ofereçam seus quesitos.
Transcorrido o prazo retro, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando-a da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se à Sra.
Perita que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:18
Deferido o pedido de CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA - CPF: *85.***.*16-04 (AUTOR).
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718196-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Com efeito, a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Sendo assim, considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuidade, deverá a Secretaria indicar perito que aceite realizar os trabalhos de forma gratuita ou, em caso negativo, que aceite receber os honorários na forma da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, que assim dispõe: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." No presente caso, fixo os honorários em R$ 1.480, 00 atenta aos valores constantes no Anexo da referida Portaria, ante a complexidade da causa, o valor de outras perícias deferidas em casos semelhantes neste Juízo e a dificuldade de encontrar profissional que se disponha a fazer a perícia pelos valores da portaria em questão.
Aguarde-se a resposta.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:32
Deferido o pedido de CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA - CPF: *85.***.*16-04 (AUTOR).
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718196-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Defiro a prova pericial na especialidade médica (neurologista ou neurocirurgião), requerida pela autora, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:12
Deferido o pedido de CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA - CPF: *85.***.*16-04 (AUTOR).
-
22/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718196-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
A preliminar de inépcia da petição inicial em virtude de ausência de causa de pedir ou pedido não merece prosperar.
A uma, porque há pedido expresso no sentido da condenação da requerida ao pagamento d eindenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão do cancelamento unilateral do planto quando a autora estava em tratamento contínuo.
Quanto ao pedido relativo ao custeio da mediação ou, subsdiariamente, de reembolso mensal, apesar de não ter sido repetido ao final da petição inicial, podem ser inferidos de toda a narrativa constante na peça.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Delimito, como pontos controvertidos, a eventual cobertura do medicamento necessitado pela autor e a taxatividade, ou não, da lista da ANS, considerando as últimas decisões jurisprudenciais e alterações legislativas.
Ademais, deverão as partes ter como parâmetro a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/98), bem como os EREsp’s 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, julgados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto a observância do item 4 abaixo elencado: “1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS” Nesse diapasão, diante da verossimilhança das alegações e por possuir o autor vulnerabilidade técnica e econômica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Recaindo o ônus de prova sobre o réu, fica este intimado a espeficiar as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, justificando, de modo específico, a sua finalidade.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:23
Outras decisões
-
28/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:58
Indeferido o pedido de CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA - CPF: *85.***.*16-04 (AUTOR)
-
09/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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