TJDFT - 0759415-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 17:32
Desentranhado o documento
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17/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759415-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSANE CALAZANS MEDEIROS RIBEIRO EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Indefiro o pedido id 208200645.
A uma, porque a procuração juntada aos autos no id 208200654, confere poderes da filha (Luciana) para a mãe (Rossane), ora credora, e não da credora, ROSSANE, para sua filha LUCIANA.
Em seguida, porque a petição id 208200652 é apócrifa, não sendo possível afirmar, de forma categórica, que a credora anuiu ao pedido ali expresso.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento para saque presencial em nome da parte credora, ROSSANE CALAZANS MEDEIROS RIBEIRO.
Intime-se.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de ROSSANE CALAZANS MEDEIROS RIBEIRO - CPF: *74.***.*23-68 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759415-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSANE CALAZANS MEDEIROS RIBEIRO EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Parte exequente sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/07/2024 08:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759415-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSSANE CALAZANS MEDEIROS RIBEIRO REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA D E S P A C H O Recebo a petição de id 194937652 como pedido de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou verifique-se se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Ajustem-se os polos da ação.
Confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Indefiro, por ora, a incidência de multa e honorários, tendo em vista que a parte executada não foi intimada para cumprimento de sentença.
De acordo com a 3ª Turma do STJ (REsp nº 1.837.211/MG), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que “o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor”, ou seja, o cumprimento de sentença somente se inicia após o requerimento expresso da parte exequente, e a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento, não cabendo ao Juízo o impulso de ofício para prosseguimento dos atos inerentes à efetivação da sentença/acórdão após o seu trânsito em julgado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
28/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSSANE CALAZANS MEDEIROS RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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03/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSSANE CALAZANS MEDEIROS RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de intimação
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18/10/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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