TJDFT - 0720732-19.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 12:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720732-19.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCOS ALEX SOUZA LEITE DESPACHO A intimação ao réu, determinada pelo despacho passado, foi feita via DJE e, inclusive, encontra-se vencido o prazo em branco.
Entretanto, antes de se remeter o feito ao e.
TJDFT para fins de julgamento da apelação, tendo em vista o informado no id 207567602 (a despeito do esclarecimento de id 207796067), bem como determinação da Corregedoria deste TJ, expeça-se Ofício à NU FINANCEIRA S.A.
CFI solicitando que efetue desbloqueio (libere/devolva ao titular da conta) da quantia constrita por ordem emanada deste juízo, neste feito, contra MARCOS ALEX SOUZA LEITE, CPF *41.***.*87-85, conforme anexo (que também deve acompanhar o Ofício).
Dou a este despacho força de Ofício.
Após, remeta-se ao e.
TJDFT.
Intimem-se para fins de mera ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SOUZA LEITE em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SOUZA LEITE em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720732-19.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCOS ALEX SOUZA LEITE DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o réu para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SOUZA LEITE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720732-19.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCOS ALEX SOUZA LEITE DESPACHO O despacho apontado e a certidão de id 201851261 solucionam a preocupação do autor.
Assim, observe-se prazo decorrente da sentença/decisão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720732-19.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCOS ALEX SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Deixo de intimar o réu para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720732-19.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCOS ALEX SOUZA LEITE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de MARCOS ALEX SOUZA LEITE, partes qualificadas nos autos.
O credor informa que chegou a acordo com o devedor.
Intimado para juntar termo de acordo com assinatura válida, pela segunda vez apresenta termo de transação que em conferência no site https://validar.iti.gov.br/, com a finalidade de se verificar a validade da assinatura eletrônica do devedor, obteve-se a seguinte resposta:" Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Assim entende o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Efetue-se baixa em penhoras porventura existentes.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 09:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720732-19.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCOS ALEX SOUZA LEITE DESPACHO Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:49
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 16:39
Processo Desarquivado
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18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/08/2023 14:22
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
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29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 16:42
Arquivado Provisoramente
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09/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2021 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SOUZA LEITE em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
20/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SOUZA LEITE em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Edital em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
18/02/2021 17:15
Expedição de Edital.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 13:02
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2020 14:39
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 19:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 00:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2020 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 08:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 14:03
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/03/2020 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 21:12
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 10:17
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:58
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 02:49
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:00
Recebidos os autos
-
06/11/2019 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2019 15:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/11/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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