TJDFT - 0713592-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713592-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA DOS SANTOS DO VALE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Este juízo entende que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais se encontra legalmente suspensa, visto a condição de beneficiária de gratuidade de GEISA.
Acontece que a condição de hipossuficiente de qualquer jurisdicionado pode ser alterada a qualquer momento, reconhecendo-se a "pobreza" ou retirando-se tal benesse de cidadão que antes gozava da mesma, tudo a depender de fato ATUAL e devidamente comprovado.
O reconhecimento da benesse da gratuidade exerce suspensão da exigibilidade de custas e honorários para o beneficiário independente do momento da condenação, se anterior ou posterior ao reconhecimento judicial da benesse, mas enquanto perdurar a situação de fato e apenas enquanto for atual a hipossuficiência.
Se assim não fosse, a lei estaria albergando a possibilidade de se cobrar tais dívidas (custas e honorários) de parte atual e factualmente beneficiária da gratuidade, desde que a condenação fosse datada preteritamente a tal reconhecimento, ignorando-se o fato real e atual: hipossuficiência da devedora.
Ou seja: a devedora seria reconhecida como hipossuficiente (pobre) para arcar com sucumbência de uma condenação e, ao mesmo tempo, hipersuficiente para arcar com cobrança de mesma natureza de outra condenação, tudo baseado apenas na data do ato condenatório.
Em outras palavras, sendo "pobre" a devedora neste momento, não deixará de ser apenas pelo fato de haver condenação pretérita ao reconhecimento da situação de pobreza, repita-se, factual e atual, ensejadora da gratuidade.
Situação diferente se o credor conseguir fazer prova de que a devedora não mais faz jus à gratuidade.
Também nesta situação independe a data da condenação, se anterior ou posterior ao último reconhecimento de gratuidade à devedora: provada que não é mais pobre na forma da lei, a exigibilidade da condenação perde efeito suspensivo.
Entretanto, tal prova, conforme art. 98, §º3, CPC, compete única e exclusivamente ao credor, no que indefiro o outro pedido da terceira ASABB.
Intime-se.
Após, proceda-se conforme sentença e retorne o feito ao arquivo definitivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS DO VALE em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713592-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA DOS SANTOS DO VALE DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte autora para que traga, em até 10 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Intime-se.
Ao fim, com ou sem gratuidade deferida à autora, deverá o feito retornar ao arquivo definitivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS DO VALE em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713592-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA DOS SANTOS DO VALE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713592-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA DOS SANTOS DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Não há nada a prover acerca do pedido da parte autora, visto que o agravo interno já fora julgado pelo e.
TJDFT, conforme acórdão de ID 199423726.
Quanto ao pedido da parte ré, previamente ao cumprimento de sentença, recolham-se as custas respectivas, segundo determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 01:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
27/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS DO VALE em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/08/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
25/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2021 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/07/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2021 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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