TJDFT - 0708638-13.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708638-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2025 17:23:52.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
01/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:38
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
21/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708638-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( x ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 212690237 e 212467335, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO DO RÉU ( x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS PARA O AUTOR ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708638-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Aduz o autor, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 610041693, datado de 18/02/2020, no valor de R$ 3.901,79, a ser pago em 72 prestações de R$ 87,54, que perfazem o total de R$ 6.302.88.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 12.605,76 (doze mil seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos), e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Juntou procuração e documentos.
Decisão judicial deferiu o benefício da gratuidade ao autor (ID 137808353).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 141368767, por meio da qual suscitou, preliminarmente, a existência de conexão com outras as ações semelhantes, distribuídas sequencialmente e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, indicou que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Indicou que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé .
Em réplica, o autor repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida.
Acrescenta: “sequer ficou demonstrado que a parte autora autorizou que fossem descontados de seu benefício as parcelas do suposto contrato anuído, sem falar nas inúmeras falhas e descumprimentos relativos Instrução Normativa do INSS e aos dispositivos legais vigentes que tornam os contratos nulos de pleno direito.” (ID 144535353).
Aberta a oportunidade, o autor pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato.
O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de solicitar o extrato do período da transferência (02/2020), para confirmar o recebimento do crédito pelo autor.
Decisão de ID 148640414 indeferiu a produção das provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Sentença de improcedência em ID 149817224.
A autora interpôs apelação, e o Acórdão de ID 167117376, determinou a anulação da sentença para produção da prova pericial.
Decisão saneadora em ID 175276872, com o deferimento da prova pericial e a expedição de ofício para a CEF.
Laudo pericial em ID 192677028.
Resposta da CEF em ID 202992178.
Após, as partes apresentaram alegações finais.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
Ainda indica que houve lançamento de seus dados em registro e contrato com os quais não anuiu.
As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
NO CASO, foi realizada a perícia técnica do contrato juntado pelo requerido, conforme laudo de ID 192677028, sendo verificados vários aspectos de comparação entre as assinaturas, questionada e a do próprio autor.
No quadro de fls. 32, é possível verificar um resumo das inúmeras divergências apontadas no que tange aos aspectos objetivos da escrita, apontando uma divergência em mais de 60% e, por conseguinte, também no resultado final divergente entre as assinaturas.
Na resposta aos quesitos, o i. perito esclareceu as divergências apontadas e concluiu que a assinatura aposta no documento juntado pelo banco de fato não corresponde à assinatura do autor: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." (fls. 35) Diante disso, não logrou a parte ré em demonstrar a idoneidade das cobranças, tampouco demonstrou regular contratação de serviços, já que a documentação restou falsificada na assinatura.
Portanto, com base nos elementos probatórios juntados aos autos e na desídia da ré em comprovar a regularidade da contratação, deverá ser reconhecida a inexistência do contrato discutido nos autos e, consequentemente, determinada a exclusão das cobranças e a devolução dos valores indevidamente cobrados.
No caso vertente ,evidenciada está a negligência da empresa ré no cumprimento de suas obrigações como contratante em detrimento do consumidor, o que a obriga a ressarcir os danos sofridos pela pessoa lesada, respaldando, assim, a pretensão autoral.
Em relação ao valor a ser devolvido, o documento de ID 137326606, p. 3, indica que o requerido incluiu o empréstimo contratado, contrato de n° 610041693, em 18/02/2020, com inclusão das parcelas a partir de 03/2020 e fim do desconto em 06/2020, quando foi excluído pelo próprio banco.
Dessa forma, verifica-se que houve desconto relativo a apenas 3 parcelas do período da contratação, o que não foi impugnado pelo requerido.
O autor, por sua vez, demonstrou com os últimos contracheques que, de fato, não houve prosseguimento dos descontos indevidos.
A devolução deverá ocorrer de forma simples, vez que não restou demonstrado dolo ou má-fé do fornecedor, que fez as cobranças por entender haver relação contratual lícita entre as partes.
DANO MORAL A parte autora requer, ainda, indenização pelos danos morais, em razão de ter valores do seu benefício retidos mensalmente, para o pagamento de contrato com o qual não anuiu.
Do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que a conduta da empresa ré se mostra suficientemente reprovável e apta a causar abalo de ordem moral, passível a dar ensejo à indenização vindicada na inicial.
Assim, tenho que a parte ré praticou conduta ilícita apta a causar abalo moral à autora, visto que não realizou a contratação rechaçada na presente demanda, vindo a tomar conhecimento pleno do ocorrido após o decurso de muitos meses e da efetiva retenção de algumas prestações em seu benefício previdenciário.
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, este deve ser adequado às peculiaridades que envolveram o fato e compatível com a repercussão da ofensa moral sofrida, atendendo às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica.
Não deve ser fonte de ganho indevido ao lesado, tampouco parcimonioso ao ponto de passar despercebido pelo ofensor.
Com efeito, o dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento.
Dessa forma, demonstrado o dano moral em decorrência da conduta do réu, bem como comprovado o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar.
Assim sendo, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência dos prejuízos causados à autora.
Por fim, aplica-se a súmula 326, do STJ, no sentido de que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, para: I - DECLARAR inexistente o contrato de n° 610041693, datado de 18/02/2020, no valor de R$ 3.901,79, a ser pago em 72 prestações de R$ 87,54, que perfazem o total de R$ 6.302.88.
II - CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 262,62 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Tais valores deverão ser corrigidos a cada desembolso das parcelas individuais, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
II - CONDENAR a ré a pagar à autora, pelos danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SENA em 01/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708638-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após o transcurso do referido prazo, com ou sem resposta, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:39
Outras decisões
-
22/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708638-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o ofício (anexo) referente a resposta ao ofício de ID nº 202992178.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, deste Juízo, fica a(s) parte(s) (x) AUTORA/EXEQUENTE / (x) RÉ/EXECUTADA intimada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2024 16:43:48.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SENA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SENA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:21
Outras decisões
-
07/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:40
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SENA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SENA em 01/03/2024 23:59.
-
04/01/2024 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:22
Outras decisões
-
13/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:04
Outras decisões
-
27/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:25
Outras decisões
-
01/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 23:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:17
Outras decisões
-
03/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/01/2023 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 07:54
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706967-63.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Brandao dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 16:06
Processo nº 0720122-75.2024.8.07.0003
Emerenciano Baggio e Associados Advogado...
Jordao Portugues de Souza
Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:29
Processo nº 0724344-47.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Sebastiana da Silva Costa
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 09:00
Processo nº 0708638-13.2022.8.07.0010
Francisco Claudino da Silva
Francisco Claudino da Silva
Advogado: Nilson Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 17:55
Processo nº 0724344-47.2024.8.07.0016
Sebastiana da Silva Costa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:31