TJDFT - 0720503-66.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDYENE PATRICIA DE PAULA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1.
O Banco de Brasília e o Cartão BRB são empresas integrantes do mesmo conglomerado financeiro, sendo o primeiro controlador do segundo.
Atuam de forma conjunta em suas operações comerciais a ponto de compartilharem o atendimento por uma única Ouvidoria, como ocorreu presente processo.
Não menos relevante é o fato de compartilharem entre si informações protegidas por sigilo bancário como se deu quando da apresentação de contestação, a ponto de permitir a confusão entre uma e outra perante o consumidor, de modo que reputo como parte legitima na demanda que tem como pretensão a declaração de inexistência de débito e indenização extrapatrimonial em decorrência de fraude na contratação.
PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 3.
A parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com devolução em dobro, retirada de seu nome do SERASA e indenização por danos morais.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito da SERASA, referente ao débito no valor de R$ 3.016,99 (três mil e dezesseis reais e noventa e nove centavos) e condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A fim de fundamentar o decisum, a magistrada asseverou que o réu não comprovou cabalmente a legitimidade da contratação do cartão de crédito questionado, não tendo sequer juntado aos autos o instrumento do negócio.
Em suas razões recursais o réu se limita a reapresentar sua tese defensiva, sem infirmar objetivamente as considerações acima referidas, logo, ignorando completamente as razões de decidir da magistrada.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. -
08/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Prejudicado o recurso
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/06/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708638-13.2022.8.07.0010
Francisco Claudino da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 15:16
Processo nº 0726976-91.2024.8.07.0001
Welmerson Alves de Oliveira
Seguros Sura S.A.
Advogado: Raisa da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 09:19
Processo nº 0724898-61.2023.8.07.0001
Eliane Esteves Gomes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 13:49
Processo nº 0724898-61.2023.8.07.0001
Eliane Esteves Gomes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:30
Processo nº 0726552-77.2023.8.07.0003
Luana Karine Alves da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 07:54