TJDFT - 0714977-69.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINA MANSUR DE FARIAS LUIZ em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
POSTERIOR DESCONTO DO VALOR DA DÍVIDA NA CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Sob o prisma do ônus da prova, compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Na hipótese, a autora alega que, depois de firmar acordo para pagamento de dívida de cartão de crédito, sofreu duas cobranças indevidas e recebeu o estorno de apenas uma, no valor de R$ 1.915,25.
Os réus argumentam que a cobrança foi devida e o débito integralmente estornado. 4.
Se a autora junta o termo de adesão ao programa crédito consciente firmado em 29/8/2023 (ID 59807010 e 59807011), o extrato do mês de setembro (ID 59807014) — com a cobrança de R$ 9.162,50, em 8/9/2023, e de R$ 1.915,25, em 16/9/2023 — e o extrato do mês de outubro, com o estorno de apenas R$ 1.915,25 (ID 59807012), competia aos réus juntar aos autos elementos que comprovassem a regularidade da cobrança efetuada ou o estorno integral da quantia debitada. 5.
A impugnação difusa aos fatos narrados pela autora, associada apenas a registro de tela anexado ao corpo do recurso, não pode prevalecer. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 7.
Viola a boa-fé objetiva a conduta da instituição que ignora o cumprimento do acordo celebrado e dias depois efetua descontos na conta corrente da cliente.
Esse cenário atrai a aplicação da punição do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Nesse cenário fático-jurisprudencial, merece prestígio a sentença na parte em que condenou os réus a restituir em dobro o valor debitado. 8.
A despeito disso, o desconto indevido não excedeu os limites do aborrecimento.
A autora não relatou nenhum evento ou circunstância que justificasse a compensação pretendida.
Portanto, a devolução em dobro do valor indevidamente pago é suficiente para a solução adequada da controvérsia. 9.
Nesse sentido: "4.
Entende-se que a devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado e, uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão além da cobrança indevida com pagamento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. 5.
Na hipótese em análise, o recorrente não demonstrou outros desdobramentos além da cobrança indevida.
Não há comprovação de perda de tempo útil, de lesão à imagem ou à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais.
Desse modo, inviável pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais). (Acórdão 1432967, 07027076920218070008, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
08/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:56
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
03/06/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726552-77.2023.8.07.0003
Luana Karine Alves da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 07:54
Processo nº 0720503-66.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Edyene Patricia de Paula
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 22:34
Processo nº 0720503-66.2023.8.07.0020
Edyene Patricia de Paula
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matusalem Tomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 14:30
Processo nº 0701605-94.2024.8.07.9000
Ana Paula Lopes Ottoni
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:15
Processo nº 0720732-43.2024.8.07.0003
Maria Tereza Franca Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Correa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 18:20