TJDFT - 0719857-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2025 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de JORGE EDGAR DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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24/01/2025 06:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE EDGAR DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719857-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LEITE RODRIGUES REU: JORGE EDGAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:02
Deferido o pedido de AMANDA LEITE RODRIGUES - CPF: *49.***.*24-87 (AUTOR).
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02/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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