TJDFT - 0701140-77.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE ARRUDA SCHELLE em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELIANE ARRUDA SCHELLE - CPF: *45.***.*58-34 (RECORRENTE)
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08/10/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANE ARRUDA SCHELLE em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701140-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIANE ARRUDA SCHELLE RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente, embora intimada, não comprovou sua condição de hipossuficiência (ID 63722682).
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE ARRUDA SCHELLE em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701140-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIANE ARRUDA SCHELLE RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, e de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701140-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ARRUDA SCHELLE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ELIANE ARRUDA SCHELLE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A (ID. 185919497).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
No entanto, não houve qualquer deferimento nesse sentido, restando prejudicado o pedido da defesa.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos morais em razão da falha na prestação de serviço pela ré.
Sem razão a parte autora.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre a autora e a companhia ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal.
Por seu turno, o § 3º do mesmo artigo enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, mitigando a teoria do risco integral.
Assim, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Cuida-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, o qual independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de transporte de pessoas, considera-se adequado o serviço quando o passageiro e sua bagagem alcançam o destino incólumes, no dia, hora e local programados.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CF/88.
Conforme se extrai da peça contestatória, a requerida não admite a ocorrência do cancelamento noticiado na petição inicial, mas apenas atraso no embarque.
Essas alegações restaram demonstradas nos “prints” anexos no ID. 192481928.
Contudo, mesmo sem o cancelamento do voo propriamente dito, o atraso no embarque foi suficiente para que a autora perdesse sua conexão para Aracaju/SE, tendo que embarcar em um novo voo com saída às 14h35 e chegada em Aracaju às 18h30, ao invés de 11h30.
Na espécie, todavia, não houve relevante violação à integridade psíquica da autora, razão por que indevida a compensação por danos morais.
Não se ignora os dissabores ocasionados pelo atraso equivalente a 7 (sete) horas na chegada da requerente ao destino.
Contudo, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte de Justiça, a constatação do dano moral ultrapassa o tempo de atraso, devendo-se observar, ainda, a oferta de alternativas para melhor atender aos passageiros, a prestação de informações claras e precisas a tempo e modo, a oferta de suporte material e a perda de compromisso inadiável em decorrência do atraso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMPRESA AÉREA.
ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2.
O mero atraso ou cancelamento do voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a análise das circunstâncias adjacentes ao fato, a fim de se aferir se houve ou não lesão extrapatrimonial.
Precedentes do STJ. 3.
Rejeita-se a alegação de dano moral se demonstrado que a companhia área promoveu a realocação da passageira em outro voo próprio, na primeira oportunidade existente, com a chegada ao destino na mesma data, não obstante o atraso de poucas horas na chegada ao destino. 4.
O desconforto experimentado em decorrência de atraso de voo circunscreve-se a aborrecimentos do cotidiano, inerente a todos os passageiros que se aventuram a viajar, sem o condão de causar abalo de grande intensidade que possa caracterizar danos de ordem extrapatrimonial. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1703084, 07181669820228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso enfrentado, ainda que os fatos alegados pela parte ré constituam fortuito interno, o atraso em questão não foi demasiadamente longo (tanto que a passageira chegou no destino na mesma data inicialmente prevista); a autora foi realocada em voo próximo e obteve suporte material (“voucher” de alimentação de ID. 185919522 e 185919527); não se trata de voo internacional, e não houve nenhuma outra consequência gravosa para a autora (não houve a alegação da perda de qualquer compromisso, tanto profissional quanto pessoal).
Apesar dos dissabores experimentados pela requerente, entendo que não restaram configurados danos morais.
Assim, rejeito o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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