TJDFT - 0716376-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716376-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA REU: EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, o que não ocorreu no caso em apreço.
O próprio autor afirma no recurso que foi vencedora em 2/3 das suas pretenções.
Portanto, razoável e proporcional que a sucumbência em desfavor da ré se dê em 67% (2/3) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716376-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA REU: EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPÊS LTDA, em face de EOLO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustenta a autora que negociou com o réu o imóvel localizado na QNM 33, Lotes H/I, Ceilândia Sul, Bloco 1, Ap 805, Ceilândia, Brasília/DF.
Informou, contudo, que a parte ré não cumpriu com suas obrigações contratuais para implementação da transferência do imóvel.
Discorreu que até a presente data o imóvel permanece em seu nome.
Apresentou o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão de tutela provisória para determinar ao réu a imediata lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em discussão; b) no mérito, a confirmação da tutela pleiteada; c) a condenação do réu ao pagamento da multa cominatória prevista em contrato; d) declarar o réu responsável pelos débitos que incidiram no imóvel desde o recebimento da unidade.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 198968087 - Pág. 1), o réu não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora noticia a venda de imóvel ao réu no ano de 2011.
Informa, contudo, que o imóvel não foi transferido ao nome do comprador, até a presente data, por culpa exclusiva do demandado.
O contrato de compra e venda juntado ao feito dispõe que, quitada a unidade, deverá o comprador proceder a lavratura de escritura pública no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da convocação da parte vendedora, sob pena de não o fazendo responder pelos danos e/ou prejuízos que der causa. (cláusula 10.13 – ID 160097966 - Pág. 14).
No caso, a notificação foi encaminhada em janeiro de 2023 (ID s160097977 - Pág. 1-2), mas até a data de ingresso da ação, o imóvel permanecia em nome da autora, conforme matrícula de ID 160097973 - Pág. 2.
Dessa forma, constatada a irregularidade, que prejudica a autora por estar sendo responsabilizada pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, procedente o pleito de condenação do réu a transferir o imóvel ao seu nome.
Também procedente o pedido de imposição ao réu da responsabilidade pelos pagamentos dos débitos relacionados ao imóvel desde o recebimento da unidade, que ocorreu em 14/12/2011, conforme documento de ID 160097971.
Assim, em cumprimento de sentença, caberá ao autor apresentar comprovação dos débitos em aberto.
Por outro lado, não é o caso de imposição do réu ao pagamento da multa prevista na cláusula 12.2.2, já que esta se relaciona à não apresentação de documentos relativos à alienação fiduciário do imóvel.
No caso dos autos, o parcelamento do saldo devedor foi realizado com a própria ré (cláusula 2.2.4 – ID 160097970 - Pág. 7) e a realização da escritura somente seria possível após a quitação, de forma que não há razoabilidade em impor multa de 0,5% desde o recebimento do imóvel em 14/12/2011 (data de ocupação provisória – ID 160097971).
Ao caso, aplica-se a cláusula 10.13 (ID 160097966 - Pág. 14) que impõe ao réu a responsabilização por danos e prejuízos caso não promova a lavratura de escritura pública e registro do imóvel.
E, neste feito, comprovado somente prejuízos relacionados aos débitos tributários do bem.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova as diligências necessárias (escritura e registro) à transferência ao seu nome do imóvel situado na QNM 33, Lotes H/I, Ceilândia Sul, Bloco 1, Ap 805, Ceilândia, Brasília/DF (matrícula 35.699 – 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF), sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$20.000,00; b) declarar o réu responsável pelos débitos relacionados ao imóvel acima indicado, desde o recebimento da unidade (14/12/2011).
Caberá ao autor, em cumprimento de sentença, apresentar os documentos que comprovem a existência de débitos em aberto e aptos a serem ressarcidos neste feito.
Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o réu no endereço de ID 198968087 - Pág. 1 (S. 410, STJ), para cumprimento da obrigação de fazer.
Não cumprida a obrigação no prazo concedido, poderá a parte autora requerer, na fase de cumprimento de sentença, a medida prática equivalente, após quitação dos encargos e impostos cabíveis.
Ressalto que a declaração exposta no item “b” não impõe a transferência dos débitos tributários ao réu junto aos órgãos competentes, mas tão somente a possibilidade de ressarcimento das cobranças neste feito.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 67% das custas e honorários advocatícios, estes que fixo 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Assim, 33% das custas deverão ser pagas pelo autor.
Ressalto inexistir honorários a serem suportados pelo autor, já que não houve atuação de advogado representando o réu.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:10
em cooperação judiciária
-
27/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:40
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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