TJDFT - 0720730-73.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA FERREIRA DIAS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0720730-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NILZA FERREIRA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA NILZA FERREIRA DIAS contra a r. sentença de ID 69676364, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando a condenação da parte ré à correção do saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, II, CPC.
Em suas razões recursais (ID 69676367), a autora apelante reitera o pleito deduzido na petição inicial, requerendo a reforma da r. sentença apelada. É o breve relatório.
A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ.
O Tema n. 1.300 foi afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ.
Ficam as partes intimadas, desde já, a comunicarem a esta Relatoria o julgamento do aludido tema repetitivo, a tempo e modo.
P.
I.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
19/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300, 0050)
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18/03/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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