TJDFT - 0711007-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711007-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: VALKIRIA PIRES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 210396248.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca dos dados bancários indicados ao ID 211417270 para depósito das parcelas avençadas alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como a aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALKIRIA PIRES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711007-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: VALKIRIA PIRES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentado pela devedora (ID 203126546), no qual sustenta, em síntese, que o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos que subsidia o feito, não constitui título hábil a aparelhar a presente execução, uma vez que sequer consta assinado pelas partes.
Relata que não houve a colocação do aparelho ortodôntico pela empresa requerida, mas que apenas teria realizado uma única manutenção junto a clínica ré, sendo, portanto, desproporcional a penalidade aplicada de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
Acrescenta que a empresa exequente não comprova a efetiva prestação dos serviços.
Requer, desse modo, seja extinta a execução, em razão da inexequibilidade do título apresentado.
Alternativamente, pugna pela redução equitativa da penalidade aplicada.
Proferido o despacho de ID 203196434, a parte credora foi intimada a se manifestar, bem como a devedora para garantir o juízo.
Em sua manifestação (ID 204478218), a exequente impugna a garantia prestada pela devedora, consistente em um aparelho televisor, porquanto não comprova sequer a existência do bem, tampouco a propriedade da televisão e o valor.
Diz que a parte executada firmou os contratos de prestação de serviços odontológicos, mas abandonou o tratamento, o que atrai a incidência da cláusula penal disposta no item 11.2, no patamar de 30% (trinta por cento) sob o valor do contrato.
Diz ter instalado o aparelho ortodôntico na devedora, bem como buscado o agendamento das manutenções.
Todavia, a parte executada desistiu de prosseguir o tratamento.
Alega que a prestação dos serviços encontra-se devidamente comprovada nos documentos por ela colacionados.
Pleiteia, então, sejam julgados improcedentes os embargos opostos e determinado o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Nos termos estabelecidos pela Lei 9.99/95, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução.
No caso dos autos, a devedora indicou a penhora um televisor Sony 43’, o qual preenche, portanto, a condição de procedibilidade para processamento dos embargos, ainda mais quando os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da informalidade, da oralidade.
Logo, o oferecimento de bem compatível com o valor do débito exequendo é suficiente para garantia do Juízo.
Por conseguinte, conheço dos presentes Embargos à Execução, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 915 do CPC/2015.
Superada tal questão, segundo dispõe o artigo 917, incisos I e VI, do CPC/2015, poderá o executado alegar, em sede de Embargos, a inexequibilidade do título, assim como qualquer matéria possível de ser arguida como defesa em processo de conhecimento, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Delimitados tais marcos, tem-se que conquanto a devedora sustente a inexequibilidade do título objeto da execução, em especial o contrato de nº 7940788, que dispõe sobre a colocação de aparelho ortodôntico, ela própria reconheceu ter assinado ambos instrumentos contratuais em execução, quais sejam, os contratos de nsº 7932142 e 7940788.
Nesses lindes, a considerar que o contrato de nº 7940788 dispõe expressamente que o objeto do contrato é a colocação do aparelho ortodôntico, com as manutenções periódicas, e, ainda, que a exequente demonstra possuir grau de instrução elevado pelo teor das peças por ela apresentadas, não se mostra crível que tenha assinado o instrumento contratual com outra finalidade que não seja a de colocação de aparelho para correção da arcada dentária, o que é corroborado, ainda, pelos documentos de Ids 194555666 e 194555668, não havendo que se falar em nulidade do contrato contestado.
Por outro lado, no que concerne à multa estabelecida no contrato nº 7940788, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Desse modo, a cláusula penal compensatória estabelecida em 30% (trinta por cento), mostra-se flagrantemente abusiva e desproporcional, devendo ser reduzida para o patamar de 10% (dez por cento), o que perfaz a quantia de R$ 294,30 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), que se prestará a ressarcir os prejuízos do credor em razão da desistência da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos opostos para reduzir a multa para 10% (dez) do valor do contrato nº 7932142, devendo a execução prosseguir apenas com relação ao montante de R$ 697,50 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), sendo a quantia de R$ 403,20 (quatrocentos e três reais e vinte centavos) relativo ao contrato de nº 7932142 e o valor de R$ 294,30 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), referente ao contrato nº 7940788.
Intimem-se, devendo a credora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora do televisor indicado pela parte devedora, requerendo o que entender de direito. . -
06/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VALKIRIA PIRES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711007-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: VALKIRIA PIRES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da contraproposta de ID. 208655127, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VALKIRIA PIRES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:23
Indeferido o pedido de VALKIRIA PIRES DA SILVA - CPF: *37.***.*35-46 (EXECUTADO)
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALKIRIA PIRES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de VALKIRIA PIRES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711007-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: VALKIRIA PIRES DA SILVA DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, diante da inexistência de penhora de bens, nos termos da certidão de ID 202018030, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
08/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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