TJDFT - 0724906-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724906-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WANDUIL ANTONIO DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte Embargante intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
24/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724906-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WANDUIL ANTONIO DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos (ID 197333524), por meio do qual os Embargantes se insurgem alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
WANDUIL ANTONIO DA SILVA, ao ID 198858644, alega que, apesar da decisão favorável, é provável que o Embargado recorra, razão pela qual é prudente ter mais de um motivo para anular os lançamentos mencionados.
Diz que a sentença foi bem fundamentada, mas se olvidou de abordar a identificação dos agentes no Auto de Infração, obrigatória por lei (Lei nº 4.567/2011).
Aponta que, apesar de a decisão ter aceitado a descrição dos fatos nos poucos autos de infração apresentados, não se pronunciou sobre a competência daqueles agentes, que é indelegável e essencial para a validade deles.
Pontua que a sentença deve ser retificada, para se reconhecer a incompetência dos agentes, já que, com base nos autos de infração apresentados, não é possível afirmar o contrário.
O DF, por sua vez, em ID 198914981, assevera, em suma, que: a causa do ajuizamento da ação foi a negligência do próprio Embargante, que transferiu a posse do bem sem registrar a compra; a Administração Fiscal agiu legalmente ao penhorar bens registrados em nome do devedor tributário, cumprindo seu dever constitucional e seguindo o princípio da legalidade; o ato de inscrição em dívida ativa é administrativo, presumido legal e legítimo; segundo o princípio da causalidade e a jurisprudência do STJ, o Embargante é responsável pela propositura da demanda fiscal e, portanto, a Fazenda Pública não deve ser onerada com o pagamento de honorários advocatícios.
Com isto, a sentença deve ser retificada para não se condenar a Fazenda Pública, pois esta não foi a causadora da ação.
Contrarrazões apresentadas nos ID 200847799.
O DF, apesar de intimado, não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao particular entendimento da parte, como pretendem os Embargantes no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Aliás, a sentença extingiu a Execução Fiscal em relação a WANDUIL ANTONIO DA SILVA; somente o pedido de restituição do valor de R$ 231,00 não foi acolhido, dada sua incompatibilidade com o rito dos EEFisc, como se alinhavou.
Ademais, o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pela parte, especialmente se esses argumentos não são capazes de mudar a sua conclusão.
Cabe-lhe apenas expor as razões que o levaram a tomar sua decisão.
No caso em tela, foi exposto o motivo da extinção da Execução Fiscal.
Colha-se, a propósito, do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL CONTRA ESPOSA.
ART. 129 DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO § 13 PARA O § 9º.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam à revisão do julgado, mas ao esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 619 do CPP. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pelo recorrente, principalmente aqueles que não são aptos a infirmar sua conclusão, bastando que fundamente as razões de seu convencimento, o que se verificou no presente caso.
Precedentes. 3.
No caso concreto, comprovadas a autoria e materialidade do crime de lesão corporal de natureza leve praticada contra esposa, não há falar em desclassificação da conduta do art. 129, § 13 para aquela prevista no § 9º, do CP, quando, apesar de a violência ter se dado em ambiente doméstico, mostrar-se evidente que as agressões se basearam em relação de gênero, inclusive, envolvendo menosprezo à condição de mulher. 4.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1881588, 07309150520228070016, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n.
Em relação aos Embargos de Declaração do DF, a sentença pontuou que a sucumbência da parte adversa deu-se minimamente, a justicar sua condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/06/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/05/2024 18:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2024 00:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/02/2024 14:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/01/2024 23:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2023 22:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 04:52
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/02/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de WANDUIL ANTONIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:17
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:17
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:06
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/05/2022 05:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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