TJDFT - 0727725-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 12:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME FERNANDES FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727725-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: VICTOR GUILHERME FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS GRAFICOS LTDA-COOPERGRAFICA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Victor Guilherme Fernandes Ferreira contra decisão monocrática proferida por esta e.
Relatoria (ID 62900579) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões recursais (ID 63342253), o embargante aduz que a decisão embargada não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada, incorrendo em omissão, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Argumenta ser “evidente que ambas que negaram o pedido de sucessão processual sequer mencionam as informações contantes no documento apresentado pelo Agravante ao pedido de ID 197079007 dos autos de origem”.
Menciona que o pedido não conhecido pelo Juízo da origem não se tratou de pedido de reconsideração, mas de novo requerimento, consubstanciado em novo documento apresentado nos autos.
Defende a tempestividade do agravo de instrumento interposto.
Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, sanando a omissão e conferindo-lhes efeitos infringentes.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
Da análise da decisão embargada, observa-se que não há omissão a ser sanada.
No caso, o pronunciamento desta Relatoria fundamentou de maneira clara as razões pelo não conhecimento do recurso interposto, ante a sua intempestividade.
O Juízo da origem considerou que o documento apresentado não se tratava de fato novo, mas, sim, de renovação de pleito já decidido, não conhecendo do pedido de reconsideração.
Desse modo, como a irresignação do embargante se voltou contra a decisão que indeferiu o seu pleito de sucessão processual, tratando-se da primeira decisão proferida, de fato, tem-se por transcorrido o prazo recursal.
Nesse sentido, destaca-se trechos pertinentes da decisão de não conhecimento do recurso: In casu, conforme apontado pelo Juízo da origem na decisão de ID 199048364 e no documento de ID 199048370, a situação de irregularidade perante o Fisco, situação que a parte pretendia demonstrar por meio do novo documento juntado (ID 197079011), já havia sido considerada ao indeferir o pedido de sucessão processual.
De fato, o documento juntado pela agravante não apresentou fato novo, desconhecido à d.
Magistrada da origem, mas, sim, tratou-se de mero reforço argumentativo ao pleito que havia sido anteriormente indeferido, e que se repisava na oportunidade.
Assim, escorreita a decisão agravada, no qual não conheceu do pedido de ID 192176279, por se tratar de pleito de reconsideração da decisão de ID 189055578, em conformidade com o art. 505, caput, do CPC[2].
Dessa maneira, para fins do juízo de admissibilidade, a decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual dos sócios administradores da empresa executada - objeto da controvérsia recursal - é a de ID 189055578.
Logo, a partir desse pronunciamento que se deve levar em conta a contagem do prazo para interpor recurso.
Nesse ínterim, no que diz respeito à tempestividade, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Sobre a contagem dos prazos, dispõem os arts. 219 e 224, caput, do CPC, ad litteris: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) Na hipótese, a r. decisão foi prolatada em 19/4/2024.
Ciente da decisão via diário de justiça em 24/4/2024 (ID 194255424), o prazo recursal começou a ser contado no dia seguinte.
Assim, tem-se que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento teve início no dia 25/4/2024 e fim no dia 16/5/2024.
O presente recurso foi interposto no dia 5/7/2024.
Registra-se que a decisão proferida ao ID 61253166, inicialmente recebendo o recurso, não obsta posterior decisão de não conhecimento, em razão de não incidir na espécie a preclusão pro judicato.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas no entendimento de que pedido de reconsideração não possui o condão de interromper o prazo recursal.
Nessa linha, confiram-se os claros precedentes do c.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 8/5/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO NÃO-IMPUGNADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame.
Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. 2.
No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão.
Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial 2003/0167464-3, Reg.
Int.
Proces. 588681/AC, relatora Ministra Denise Arruda, data da decisão: 12/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 1/2/2007, pág. 394) No mesmo sentido segue o entendimento deste e.
Tribunal, incluindo esta d. 7ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento manifestamente intempestivo.
II - O pedido de reconsideração ou outra postulação equivalente não reabre o prazo recursal.
A segunda decisão proferida pelo MM.
Juiz apenas determinou o cumprimento da anterior, acobertada pela preclusão.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão n. 1765463, 07205457820238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU INÉDITOS.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À EVENTUAL ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUE IMPEDE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO. 1.
Da percuciente análise da cronologia e dos conteúdos das decisões proferidas no curso da ação, conclui-se que a insurgência do agravante está acobertada pela preclusão, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que negou a reconsideração de decisão anterior. 2.
Conforme determina o art. 507, do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Pedido de reconsideração fundado em alegação de alteração superveniente da jurisprudência dos Tribunais superiores não é considerado causa idônea para ensejar a desconstituição do julgado irrecorrido não tendo o condão de superar preclusão. 4. "A alteração superveniente da jurisprudência do STF, e deste próprio STJ, não abre para as partes a oportunidade de rediscutir aquilo que foi anteriormente decidido em sede de conflito de competência.
Ao julgar o conflito de competência, esta Corte esgotou sua jurisdição sobre o tema, havendo coisa julgada formal.
O processo, frise-se, é um caminhar para frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso" (REsp n. 1.004.834/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 16/9/2008.) 5.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão n. 1758930, 07032165320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de reconsideração de decisão pretérita, conforme remansosa jurisprudência, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Considerando que a decisão agravada apenas enfrentou pedido de reconsideração de decisão pretérita que indeferiu pedido de arresto de bem imóvel, revela-se patente a intempestividade do agravo de instrumento impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão n. 1746543, 07129961720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Destaque-se ainda que, nos termos do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Dessa maneira, se a parte irresignada com a decisão proferida não avia recurso no prazo estabelecido, opera-se a preclusão temporal do decisum.
Assim, se o embargante entende que houve erro na aplicação do direito (error in judicando), no tocante à ponderação das circunstâncias do caso, deve ser atacado por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Desse modo, não se sustenta a alegação de vício no julgado apenas porque não chancelou o entendimento ou exegese que o embargante entende aplicável ao caso, ou porque o pronunciamento judicial não fixou o dispositivo de acordo com sua pretensão.
A parte embargante demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos que ditaram o convencimento desta Relatoria ao decidir pelo não conhecimento do recurso interposto.
Contudo, a pretensão de reexame de questões já analisadas não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
Portanto, em que pese a argumentação apresentada no recurso de embargos de declaração, tem-se que a fundamentação utilizada na decisão monocrática recorrida demonstrou clara conclusão atingida após a detalhada apreciação da aplicação das normas pertinentes ao caso, além disso, atende adequadamente ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC.
Repisa-se que o embargante não apontou de forma específica vício na decisão embargada, mas apenas demonstrou inconformismo com as conclusões do Juízo de origem, o que evidencia a sua intenção de reforma do julgado por meio do recurso inadequado.
Logo, a pretensão de reexame do juízo de admissibilidade recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Victor Guilherme Fernandes Ferreira.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/08/2024 14:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727725-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR GUILHERME FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS GRAFICOS LTDA-COOPERGRAFICA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Guilherme Fernandes Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 199048364 do processo n. 0710829-58.2022.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante contra Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Gráficos Lita., indeferiu o pedido do agravante de sucessão processual com fundamento no art. 110 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 61211121), sustenta o agravante que o Juízo da origem foi omisso em relação à análise do documento juntado, o qual subsidia o pleito de sucessão processual formulado.
Alega que a decisão agravada seria nula, nos termos do art. 489, § 1°, do CPC.
Argumenta que, havendo a extinção voluntária ou irregular de pessoa jurídica, os sócios a sucederiam na demanda processual, tal como na sucessão processual da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC.
Faz referência a julgados que entende amparar a sua tese.
Menciona que, "ainda na tentativa de citação dessa nos autos originários, momento em que o Exequente, então Agravante, entrou em contato com os representantes da devedora, foi informado que a Cooperativa estava em processo de liquidação informal".
Aduz ter ficado caracterizado nos autos a dissolução irregular da agravada, em vista do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 990 – 17/04/2024, instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Defende que, "diante de todas as evidências que apontam que a Agravada está em liquidação informal, que a realidade da Cooperativa constar como inapta perante a Receita Federal não se resume apenas ao fato de ela estar omissa quanto às suas obrigações fiscais, mas, sim, que ela está efetivamente em liquidação irregular".
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de cassar a decisão agravada por ser nula, nos termos do art. 489, § 1°, do CPC.
Subsidiariamente, requer a reforma do pronunciamento da origem para que seja deferido o pedido de sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica executada.
Preparo recolhido (ID 61211135).
Sem contrarrazões (ID 62474521). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O juízo de admissibilidade recursal, preliminar ao juízo de mérito, consiste na análise dos requisitos de admissibilidade, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade).
Na hipótese, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade.
Cumpre esclarecer que o agravante havia requerido a sucessão processual dos sócios-administradores da executada, a fim de que figurem no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, em razão de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, com arrimo no art. 110 do CPC (ID 192176279 da origem).
Tal pleito foi indeferido pelo Juízo da origem nos seguintes termos (ID 193843899 da origem): Ainda que tenha diálogo informando que a Cooperativa está em liquidação, o comprovante de inscrição da empresa executada demonstra que ela está "Inapta".
Todavia, o status de inapta evidência apenas a omissão de obrigações fiscais (a exemplo da entrega de declarações anuais), o que difere da suspensão ou encerramento de suas atividades, o que impede a sucessão processual almejada.
Posto isso, indefiro o pedido.
A a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 186418816 (até 19/10/2024).
Publique-se.
Posteriormente, o exequente juntou aos autos o documento de ID 197079011 da origem, o qual consta que foi instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 990 – 17/04/2024, a fim de apurar a dissolução irregular da pessoa jurídica ora agravada.
Assim, repisou o requerimento de sucessão processual (ID 197079007 da origem).
Nada obstante, o novo pleito não foi conhecido pelo Juízo da origem, sob o fundamento de que se tratou de pedido de reconsideração da decisão anterior, o que seria vedado nos termos do art. 505 do CPC (ID 199048364).
Irresignado, contra a r. decisão o exequente interpôs o presente recurso, no qual sustenta que houve omissão do Juízo da origem ao deixar de se pronunciar acerca do documento do Fisco juntado aos autos, que comprovaria fato novo não apreciado na primeira decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual dos sócios administradores da pessoa jurídica executada.
Razão não lhe assiste.
Acerca do assunto, o art. 435[1] do CPC dispõe que as partes podem apresentar novos documentos, desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
In casu, conforme apontado pelo Juízo da origem na decisão de ID 199048364 e no documento de ID 199048370, a situação de irregularidade perante o Fisco, situação que a parte pretendia demonstrar por meio do novo documento juntado (ID 197079011), já havia sido considerada ao indeferir o pedido de sucessão processual.
De fato, o documento juntado pela agravante não apresentou fato novo, desconhecido à d.
Magistrada da origem, mas, sim, tratou-se de mero reforço argumentativo ao pleito que havia sido anteriormente indeferido, e que se repisava na oportunidade.
Assim, escorreita a decisão agravada, no qual não conheceu do pedido de ID 192176279, por se tratar de pleito de reconsideração da decisão de ID 189055578, em conformidade com o art. 505, caput, do CPC[2].
Dessa maneira, para fins do juízo de admissibilidade, a decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual dos sócios administradores da empresa executada - objeto da controvérsia recursal - é a de ID 189055578.
Logo, a partir desse pronunciamento que se deve levar em conta a contagem do prazo para interpor recurso.
Nesse ínterim, no que diz respeito à tempestividade, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Sobre a contagem dos prazos, dispõem os arts. 219 e 224, caput, do CPC, ad litteris: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) Na hipótese, a r. decisão foi prolatada em 19/4/2024.
Ciente da decisão via diário de justiça em 24/4/2024 (ID 194255424), o prazo recursal começou a ser contado no dia seguinte.
Assim, tem-se que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento teve início no dia 25/4/2024 e fim no dia 16/5/2024.
O presente recurso foi interposto no dia 5/7/2024.
Registra-se que a decisão proferida ao ID 61253166, inicialmente recebendo o recurso, não obsta posterior decisão de não conhecimento, em razão de não incidir na espécie a preclusão pro judicato.
Salienta-se que o pedido de reconsideração de ID 197079007, feito em 16/5/2024, não possui o condão de interromper a contagem do prazo recursal, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento/lançamento.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No mesmo sentido, destaca-se precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO.
PRECLUSÃO. 1.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Ao pretender a reapreciação do pedido de indeferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido, ao invés de interpor o recurso cabível, a parte autora o fez por conta e risco, porquanto, por se tratar de mero indeferimento de pedido de reconsideração, não é passível de impugnação por via do agravo de instrumento, uma vez que a matéria discutida se encontra submetida aos efeitos da preclusão. 2.1.
O pedido de reconsideração da decisão anterior, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe, nem suspende a contagem do prazo recursal. 3.
No caso concreto, torna-se inviabilizada a interposição do recurso contra decisão posterior, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau se limitou a manter a decisão anterior, não prosperando as teses do agravante de que o pedido de reconsideração veio acompanhado de fatos novos e de que a fundamentação do juízo a quo é diferente da decisão anterior. 4.
A matéria discutida no agravo de instrumento se encontra submetida aos efeitos da preclusão e, portanto, sem aptidão para o conhecimento. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1891576, 07160851420248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE.
RECORRENTE QUE ALEGA QUE O PRESENTE RECURSO TRATA-SE DE FATO NOVO E NÃO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO.
INADMISSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONJUGAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal refere-se à tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante tendo por objeto decisão que manteve o entendimento previamente estabelecido em decisão anterior. 2.
Por força do artigo 489, §3º, do CPC, a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", e, portanto, o conteúdo que gera gravame à parte é que define a recorribilidade. 3.
O fato do pedido de reconsideração ter sido instruído com novos documentos, ou enriquecido com novos fundamentos, não alterou o objeto que permaneceu o mesmo, razão pela qual, o prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de manifestação posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão antes proferida, revelando que o tema já havia sido objeto de apreciação anteriormente, em decisão cuja impugnação já havia sido atingida pela preclusão. 4.
Considerando que pedido de reconsideração ou de reapreciação da questão não interrompe o prazo recursal, deve ser mantido o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1836085, 07417090220238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
OPERADA. 1.
O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a '' suposta decisão agravada representa, em verdade, a reiteração de pronunciamento judicial anteriormente proferido.
Ocorre que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base no pronunciamento judicial primitivo.'' 2.
A decisão que foi objeto do agravo de instrumento apenas manteve o pronunciamento anteriormente proferido.
Dessarte, considerando que quando a parte interpôs o agravo de instrumento, a decisão primitiva já havia sido alcançada pela preclusão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1836152, 07497618420238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, verifica-se que o recurso foi interposto quando já transcorrido o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC e, por isso, não deve ser conhecido em razão de manifesta inadmissibilidade decorrente da intempestividade. 3.
Com essas razões, diante da manifesta inadmissibilidade em razão da intempestividade, e em conformidade com os arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.015 do CPC e com o art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [2] Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) -
15/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VICTOR GUILHERME FERNANDES FERREIRA - CPF: *13.***.*13-87 (AGRAVANTE)
-
05/08/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727725-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR GUILHERME FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS GRAFICOS LTDA-COOPERGRAFICA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015 c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
09/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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