TJDFT - 0706320-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 16:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS GUIMARAES BICALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS GUIMARAES BICALHO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706320-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: FERNANDO LUCAS GUIMARAES BICALHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 10:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de agravo
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS GUIMARAES BICALHO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706320-19.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: FERNANDO LUCAS GUIMARÃES BICALHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”. 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausente qualquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
Agravo de instrumento provido.
A recorrente alega violação aos artigos 373, inciso II, 795, 805 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e 1º e 6º, §5º, ambos da Lei 10.820/03, defendendo a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do recorrido, à luz dos princípios da efetividade e razoabilidade, por ser esse o único meio viável de satisfação de seu crédito.
Aduz que já foram excutidos todos os meios para localização de bens do devedor passíveis de constrição.
Assevera, ainda, que a mitigação à impenhorabilidade da verba salarial não compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos tribunais de justiça para demonstrá-lo.
Postula, por fim, que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Sadi Bonatto - OAB/PR nº 10.011.
Em contrarrazões, o recorrido requer a fixação de honorários recursais, bem como pugna para que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Ítalo Antunes da Nóbrega - OAB/DF nº 24.925.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso II, 795, 805 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e 1º e 6º, §5º, ambos da Lei 10.820/03, bem como no tocante ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “No caso, do exame dos autos de origem, observo que, embora a parte Agravada tenha se empenhado em localizar bens da Agravante, pelo que se extrai da petição de id 184911024 e da decisão de id 185112561, não houve ponderação acerca do impacto da medida na situação econômica do devedor, assim como não foi analisada a ocorrência de esgotamento de outros meios de satisfação do crédito” (ID 60068879).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos vencimentos” (AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
Logo, “Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Por sua vez, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado Ítalo Antunes da Nóbrega - OAB/DF nº 24.925.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 05:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Conforme já se decidiu, “o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC).
Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de declaração não providos. -
08/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2024 16:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:49
Conhecido o recurso de FERNANDO LUCAS GUIMARAES BICALHO - CPF: *13.***.*75-73 (AGRAVANTE) e provido
-
06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 00:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/02/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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