TJDFT - 0706547-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:09
Deferido o pedido de NATURAL TELECOM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:33
Outras decisões
-
28/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:12
Deferido o pedido de NATURAL TELECOM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
16/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/10/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706547-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATURAL TELECOM LTDA REU: JOAO CARLOS DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 207794649.
O aviso de recebimento de ID 204839041 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 207727740), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:38
Outras decisões
-
16/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/08/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706547-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATURAL TELECOM LTDA REU: JOAO CARLOS DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora pedido cautelar de arresto para determinar o bloqueio de bens da parte requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque medidas cautelares são incompatíveis com os princípios que regem os juizados especiais, especialmente a simplicidade e solução conciliatória de conflitos.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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