TJDFT - 0712714-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712714-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) REQUERENTE: GUSTAVO QUEIROZ REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO A parte exequente comunicou o cumprimento da obrigação de fazer e pediu que o Distrito Federal fosse intimado para pagar os honorários advocatícios, nos termos da petição inicial da fase de cumprimento de sentença (ID 224848902).
OBRIGAÇÃO DE FAZER Declaro cumprida a obrigação de fazer.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR Compulsando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar foi recebido ao ID 230540233.
Ademais, o Distrito Federal não impugnou o cumprimento de sentença.
Assim, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 224848903.
Intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para manifestação, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO QUEIROZ REIS em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:27
Outras decisões
-
12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:20
Outras decisões
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:14
Outras decisões
-
08/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:35
Outras decisões
-
25/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:16
Outras decisões
-
03/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:45
Outras decisões
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:27
Outras decisões
-
26/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712714-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) REQUERENTE: GUSTAVO QUEIROZ REIS DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:17
Outras decisões
-
24/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 06:31
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para anular a eliminação do candidato do certame na fase de Avaliação Médica, para garantir a participação do requerente nas demais etapas do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), regido pelo edital de abertura n. 04/2023 - DGP/PMDF, com a realização das etapas subsequentes, incluindo nomeação e posse, desde que atendidos os demais requisitos editalícios.Confirmo a tutela provisória concedida por ocasião da decisão interlocutória de ID 202689010.Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Custas e despesas de lei.Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, por equidade, arbitrando em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo a cada réu o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85 do CPC.Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
01/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
26/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:22
Outras decisões
-
26/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712714-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) REQUERENTE: GUSTAVO QUEIROZ REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por GUSTAVO QUEIROZ REIS em face do DISTRITO FEDERAL e do ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP requerendo a suspenção do ato que a considerou inapta para cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, determinando a sua continuidade no certame e a realização das demais fases do concurso.
Narra a sua participação no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Informa a sua convocação para entrega dos exames médicos, após aprovação em todas as etapas anteriores do certame.
Contudo, noticia a sua reprovação na aludida fase, levando-se em conta a inexistência do seu nome na relação de concorrentes aptos.
Revela que o INSTITUTO AOCP justificou a sua reprovação por um motivo que não encontra previsão no edital.
A requerente acostou laudo médico sobre a sua condição, ID 202600351, fl. 4.
Afirma ter saúde e plenas condições físicas para o exercício do cargo pretendido, consoante exames e relatórios médicos anexos.
Requer a concessão de liminar para que: seja declarada a anulação da sua reprovação do concurso em comento, sendo-lhe assegurada a sua continuação nas demais etapas do concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC e a sua regular convocação para as outras fases, curso de formação, nomeação e posse, de acordo com a seu desempenho classificatório.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos anteriormente delineados.
Deu à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pugna pela gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
A parte autora pretende, em síntese, a anulação da sua reprovação do concurso em comento, sendo-lhe assegurada a sua continuação nas demais etapas do concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
A tutela provisória de urgência, para ser deferida, demanda a presença de dois requisitos cumulativos: periculum in mora e fumus boni iuris, conforme vaticina abalizada doutrina: “(...) Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável.
Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou “fumus boni iuris”.
Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.
A admissão de uma convicção de probabilidade como suficientemente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução jurisdicional imediatas. (...)” (MARINONI, L.
G.
Tutela de evidência e tutela de evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça.
São Paulo: Ed.
RT, 2018, p. 130).
Assim, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, constato a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência.
A junta médica da banca examinadora reprovou a parte requerente sob a justificativa de “Não apresentou topografia de córnea” e, após a parte requerente interpor recurso administrativo, a banca examinadora modificou o motivo pelo qual justificou o indeferimento à continuidade do candidato no certame, a saber: Dos Exames não apresentados: do subitem 14.5.1, 14.5.2: h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho. n) topografia corneana de ambos os olhos; Da eliminação do Candidato: 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato.
Portanto recurso indeferido.
Todavia, em juízo de cognição sumária, entendo pela possibilidade de ser reconhecido o equívoco no recebimento da documentação pela banca.
Isto é, embora prevaleça a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos da administração pública, não se pode retirar o direito subjetivo do administrado de fazer prova em contrário, baseado no princípio do contraditório e ampla defesa, corroborados com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LV da CF).
Nesta linha já decidiu o eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO ELIMINADO.
EQUÍVOCO.
POSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 300 do CPC/15 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Somente após um juízo exauriente, garantindo as partes o devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode-se concluir que o candidato é ou não portador de escoliose, doença que o incapacitaria para o cargo público de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal. 3.
No caso em exame, a possibilidade de ser reconhecido o equívoco no laudo médico quanto à incapacidade ou limitação física do autor/agravado impõe a manutenção da decisão monocrática que determinou a suspensão do ato administrativo eliminatório do candidato do concurso público, possibilitando sua participação nas demais etapas do certame até ulterior deliberação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1083021, 07143127520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, revela-se desproporcional e desarrazoada a eliminação da parte requerente nesta fase do certame, sem lhe oportunizar o direito de se contrapor à prova realizada na seara administrativa.
Assim sendo, deve o concorrente continuar no concurso, sendo reservada a sua vaga e nomeação.
Já a posse e exercício do cargo são questões atinentes ao mérito da causa a serem analisadas no momento oportuno da marcha processual, quando do julgamento do mérito.
Forte nestas razões, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR a continuidade da parte autora no concurso público para concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, permitindo a sua participação nas demais fases do certame, caso seja aprovada, inclusive nomeação, reservando-lhe a vaga, até o julgamento final desta ação.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro o sigilo de tramitação, com fulcro no artigo 189, inciso II do CPC.
Anote-se Citem-se.
Intimem-se DISTRITO FEDERAL, endereço na SAM Bloco "I" Edifício Sede - CEP: 70620-000, Telefone: 3325-3300 endereço eletrônico desconhecido.
ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, com sede na Av.
Doutor Gastão Vidigal, nº 959, Zona 8, Centro, Maringá – PR, CEP 87.050-440, e-mail: [email protected], tel.: (44) 30134900.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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