TJDFT - 0707871-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMON ANTONIO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707871-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY ANULINO ALVES EMBARGADO: RAMON ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por WESLEY ANULINO ALVES em face da constrição judicial no cumprimento de sentença promovido por RAMON ANTONIO DOS SANTOS contra LUANA SANTOS DE FREITAS.
Alega o embargante, em síntese, ser proprietário do imóvel localizado no CONDOMÍNIO RECANTO DOS NOBRES, CONJUNTO "D", CASA 11, SOBRADINHO/DF - CEP 73.092-903, registro IPTU 47183691, que teve a penhora de 50% (cinquenta por cento) nos autos do cumprimento de sentença nº 0710755-86.2022.8.07.0006.
Determinada a suspensão da execução quanto ao imóvel acima penhorado, conforme Decisão de ID 203498974.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou na petição de ID 206297766. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, verifica-se que a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 20/05/2024, em imóvel que é comprovadamente de propriedade exclusiva do embargante, conforme demonstram a escritura pública de união estável com separação total de bens datada de 03/04/2014, e a escritura pública de cessão de posse em que figura como único adquirente do imóvel, datada de 11/09/2019.
A alegação do embargado de que a executada teria, em algumas ocasiões, deixado transparecer ser a proprietária do imóvel não possui força probatória para sobrepor-se aos documentos oficiais que demonstram a titularidade exclusiva do embargante.
Logo, cabível o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto dos presentes autos.
Quanto ao pedido de condenação do embargado como litigante de má-fé, entendo que não se verifica, no presente caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por fim, a alegação do embargado de que a executada age de má-fé deverá ser apreciada em cada processo específico em que essa conduta possa estar configurada, não sendo cabível discussão a esse respeito nos presentes embargos em que a executada não figura como parte.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da constrição judicial lançada sobre o imóvel objeto destes embargos nos autos do processo nº 0710755-86.2022.8.07.0006 (CONDOMÍNIO RECANTO DOS NOBRES, CONJUNTO "D", CASA 11, SOBRADINHO/DF - CEP 73.092-903).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0710755-86.2022.8.07.0006.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707871-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY ANULINO ALVES EMBARGADO: RAMON ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO A documentação anexada à inicial demonstra, ao menos por ora, que o embargante é o único possuidor do imóvel localizado no CONDOMINIO RECANTO DOS NOBRES, CONJUNTO D CASA 11 - SOBRADINHO - DF - CEP 73.092-903, registro IPTU 47183691, que teve a penhora de 50% (cinquenta por cento) nos autos do cumprimento de sentença associados, PJe 0710755-86.2022.8.07.0006.
Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão da execução associada apenas quanto ao imóvel penhorado naquele feito e objeto da presente demanda, podendo prosseguir em relação a outros bens da devedora.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença, PJe 0710755-86.2022.8.07.0006.
Fica, o embargado, nos termos do art. 679, do CPC, citado e intimado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, contestar a presente demanda em 15 (dez) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:44
Outras decisões
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09/07/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de WESLEY ANULINO ALVES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707871-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY ANULINO ALVES EMBARGADO: RAMON ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO A assinatura da procuração anexada no ID 201284124 não foi validada.
Concedo ao embargante o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para anexar procuração no termos determinados na decisão de ID 199000204, devendo juntar procuração original, evitando a juntada de cópias ou prints, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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