TJDFT - 0703745-20.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:55
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:05
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/09/2024 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/09/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0703745-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em face da decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça e concedeu o prazo de 48horas para o recolhimento do preparo recursal.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos (art. 48, Lei 9.099/95 c/c art. 1022, CPC).
No presente caso, a embargante alega existência de omissão da decisão, sob a alegação de que o salário líquido auferido pelo recorrente é inferior a quatro mil reais, em contraposição à remuneração bruta que é superior a doze mil reais.
A decisão não padece de omissão, pois consta claramente o motivo pelo qual entendeu-se pelo indeferimento do benefício, haja vista que adotou-se o critério objetivo quanto à remuneração bruta do recorrente.
Portanto, as alegações não configuram omissão do julgado, pretendendo a parte autora/embargante, na realidade, reanálise da matéria já apreciada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
20/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/09/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 16:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:11
Outras Decisões
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26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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