TJDFT - 0009659-15.2010.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELZILENE LOPES MACHADO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009659-15.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALKIRIA DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ELZILENE LOPES MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pendência de pagamento de precatório.
A decisão ID 202596970 indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, tendo em vista que o precatório já foi expedido e o contrato de prestação de serviços somente foi juntada aos autos após a expedição do requisitório.
A parte exequente requer reconsideração da decisão.
INDEFIRO o pedido, ante a ausência de previsão legal para tal reconsideração.
Ademais, a decisão é clara ao dispor que, de acordo com o art. 22, § 4o, da Lei 8.906/94 e com o art. 8o, §§ 2o e 3o, da Resolução n. 303/2019-CNJ, bem como com a jurisprudência consolidada em torno da questão, a retificação do precatório já expedido e ainda não pago ao credor, para nele incluir a informação de crédito de honorários contratuais para pagamento ao titular, somente é permitida se o contrato particular de prestação de serviços houver sido juntado aos autos antes da expedição do requisitório em favor do exequente.
No caso, o precatório foi expedido em 18/10/2017 e e somente agora em 01/07/2024 é que foi juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual, inclusive foi assinado somente em 24/06/2024.
Assim, ante a previsão legal, regulamentar e jurisprudencial, incabível a inclusão do destaque na forma como requer o exequente.
Ademais, ainda que fosse permitido o destaque dos honorários contratuais pretendido, deve-se frisar que tal destacamento ocorre no bojo do requisitório de pagamento do crédito principal, com previsão em separado do valor a ser pago diretamente ao advogado, apenas quando houver o pagamento da requisição em favor da parte.
Não há a expedição de um requisitório autônomo em nome do patrono.
Atente-se que o contrato de honorários advocatícios é um negócio jurídico firmado apenas entre o exequente e o patrono, não envolve a Fazenda Pública.
No processo judicial, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de quantia apenas em favor da exequente e não do seu advogado.
E, como é cediço, os pagamentos da Fazenda Pública se dão por meio de precatórios obedecidas uma lista cronológica.
Assim, o débito da exequente VALKIRIA DOS SANTOS LOPES encontra-se em determinada ordem na fila de pagamentos, e caso o destaque dos honorários contratuais pretendido culminasse na expedição de uma requisição autônoma, ainda mais neste caso, em que o valor poderia ser pago por meio de RPV, tal fato configuraria burla inconstitucional à ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus fundamentos.
Retornem os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Retifique-se o cadastramento das partes.
Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Retornem os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:12
Indeferido o pedido de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES (AUTOR)
-
17/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/07/2024 23:50
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ELZILENE LOPES MACHADO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009659-15.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALKIRIA DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ELZILENE LOPES MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pendência de pagamento de precatório.
A parte exequente requer a reserva de honorários contratuais, bem como a expedição de RPV, considerando teto de 20 salários mínimos. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 22, § 4o, da Lei 8.906/94, do art. 8o, §§ 2o e 3o, da Resolução n. 303/2019-CNJ, bem como da jurisprudência que se formou em torno da questão, cabível a retificação de precatório já expedido e ainda não pago ao credor, para nele incluir a informação de crédito de honorários contratuais para pagamento ao titular, desde que o contrato particular de prestação de serviços tenha sido juntado aos autos antes da expedição do requisitório em favor do exequente.
Não é o caso dos autos, considerando que o precatório foi expedido nos autos em 18/10/2017, e que não consta pedido de reserva de honorários contratuais prévios à expedição.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Retornem os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 22:42
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
01/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2019 16:28
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2019 16:28
Processo Desarquivado
-
31/01/2019 10:45
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2019 04:27
Processo Desarquivado
-
30/01/2019 18:33
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 09:54
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:09
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/01/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2019 11:03
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES (AUTOR) e ELZILENE LOPES MACHADO - CPF: *93.***.*01-87 (REPRESENTANTE) em 28/01/2019.
-
29/01/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 04:15
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 18:34
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 18:28
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 19:59
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 11/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 05:52
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 05:30
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 02:56
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 16:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 14:16
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 22:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2018 06:19
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 30/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 04:09
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 20:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 12:39
Recebidos os autos
-
21/11/2018 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2018 01:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 01:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 14:29
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2018 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 15:25
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 25/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:52
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 13:21
Recebidos os autos
-
22/10/2018 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 04:28
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:08
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2018 05:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 06:47
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LOPES em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 06:47
Decorrido prazo de ELZILENE LOPES MACHADO em 11/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 06:10
Publicado Petição Inicial em 04/10/2018.
-
04/10/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 17:18
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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