TJDFT - 0005484-95.2012.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005484-95.2012.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALEX NEY GONCALVES LIMA, LAIS FERREIRA DE CARVALHO, SKINA DA ALEGRIA LOCACAO E FESTAS INFANTIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte executada LAIS FERREIRA DE CARVALHO a indicar seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará eletrônico.
Gama, 20 de setembro de 2024 12:55:46.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
20/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005484-95.2012.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEX NEY GONCALVES LIMA, LAIS FERREIRA DE CARVALHO, SKINA DA ALEGRIA LOCACAO E FESTAS INFANTIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) LAIS FERREIRA DE CARVALHO, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 4 de julho de 2024 14:00:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
08/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Outras decisões
-
04/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 20:57
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:06
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de SKINA DA ALEGRIA LOCACAO E FESTAS INFANTIS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEX NEY GONCALVES LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 21:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SKINA DA ALEGRIA LOCACAO E FESTAS INFANTIS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEX NEY GONCALVES LIMA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/03/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de SKINA DA ALEGRIA LOCACAO E FESTAS INFANTIS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DE CARVALHO em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEX NEY GONCALVES LIMA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de SKINA DA ALEGRIA LOCACAO E FESTAS INFANTIS LTDA - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALEX NEY GONCALVES LIMA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DE CARVALHO em 05/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:24
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:22
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2020 10:13
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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