TJDFT - 0702323-68.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:59
Indeferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
-
26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:09
Outras decisões
-
30/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BETANIA PEREIRA PINTO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BETANIA PEREIRA PINTO em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702323-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETANIA PEREIRA PINTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BETÂNIA PEREIRA PINTO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, ao ser ludibriada por uma pessoa, que se passou por representante da ré, a contratar um empréstimo de R$ 7.000,00.
Alega que chegou a sofrer descontos referentes a primeira parcela.
Por isso, requer a suspensão dos descontos (deferida em sede de tutela antecipada), a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro da parcela descontada e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência pela complexidade da causa.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da autora, pois a transação foi feita pela parte, com uso da sua senha pessoal.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência do juízo, porquanto não restou demonstrada a necessidade de produção de prova incompatível com o rito da Lei 9099/95.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a autora sofreu o golpe da falsa central de atendimento, que tem se tornado bastante corriqueiro especificamente em relação à ré.
A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços.
Conforme demonstrado nos autos, a autora, cliente da ré, foi abordada por uma pessoa que se passou por representante da instituição financeira, sob o pretexto de que havia sido realizada uma transação suspeita.
A partir dessa primeira abordagem, a autora foi ludibriada pelo golpista a contrair um empréstimo e em seguida realizar uma transação flagrantemente incompatível com o seu perfil de gastos.
Veja, portanto, que não foi oferecida a devida segurança contra a prática de condutas fraudulentas, uma vez que o fraudador teve acesso a dados cadastrais da consumidora que deveriam estar sob proteção da ré.
Este acesso aos dados, inclusive, foi o que possibilitou o golpe ser verossímil o suficiente para enganar a consumidora e, assim, afastar a alegação de culpa exclusiva.
Assim, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14, §1º e §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, considerando a falta de segurança dos serviços prestados, a requerida é objetivamente responsável pelos danos sofridos por fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, o que leva, portanto, ao acolhimento do pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da transação fraudulenta.
Dessa forma, constatada a fraude na celebração do empréstimo, o pedido de declaração de inexistência merece acolhimento, considerando a ausência de válida manifestação da vontade.
Por consequência lógica, deve ser mantida a determinação de cessação dos descontos e determinada a retirada da restrição creditícia nos cadastros de inadimplentes, a qual não poderia ter sido lançada pela ré após a determinação de cessação dos descontos.
No que refere à parcela descontada da conta da autora, o valor deverá ser restituído na forma simples, pois apenas no curso dos autos foi comprovada a fraude na contratação do empréstimo, não sendo o caso, portanto, de aplicação da regra do artigo 42 parágrafo único do CDC.
Por fim, constatada a falha na prestação dos serviços que permitiram que o golpe fosse bem sucedido, a ré deve ser objetivamente responsabilizada pelos danos morais, os quais, no caso concreto, são in re ipsa, ou seja, independem da efetiva demonstração do prejuízo.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VALOR DA CAUSA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA. 1.
Carece de interesse recursal o réu para requerer a correção do valor da causa, quando se nota dos autos que ele se sagrou vencedor da impugnação veiculada na parte inicial de sua contestação. 2.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5.
O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo.
Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza. 6.
Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 7.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1740504, 07065936320228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, , Relator(a) Designado(a):MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o pedido de indenização pelos danos morais também merece acolhimento, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: a) Confirmar a determinação de cessação dos descontos deferida em sede de tutela antecipada; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto desta ação e determinar a retirada das restrições creditícias relativas à dívida, inclusive as lançadas como conta atrasada na plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 852,79 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde 06/03/2024 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2024, 15:15:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de BETANIA PEREIRA PINTO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/05/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 14:35
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/04/2024 06:00.
-
26/04/2024 14:34
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/04/2024 06:00.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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