TJDFT - 0707806-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA CAIRES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/01/2025 18:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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22/01/2025 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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22/01/2025 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
A teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A omissão consiste no silêncio do julgador sobre argumentos previamente deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar os fundamentos lançados no decisum. 3.
A contrariedade do julgado aos interesses dos embargantes não se confunde com omissão, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 4.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
05/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO VIEIRA CAIRES (AGRAVANTE), MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO - CPF: *09.***.*53-49 (AGRAVANTE), MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI VIEIRA - CPF: *13.***.*94-72 (AGRAVANTE), MARIA DO SOCORRO CIPRIANO RESENDE - CPF: 381.6
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
0707806-39.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:13
Juntada de pauta de julgamento
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26/08/2024 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/08/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.076/STJ.
DECISÃO ALTERADA EM PARTE. 1.
O título executivo judicial assegurou a percepção de Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei Distrital n. 202/91, no percentual de 20% (vinte por cento), pelos professores da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal que desempenhavam atividades exclusivamente em regência de classe nas unidades de ensino do Distrito Federal por ocasião de sua aposentadoria. 2.
A legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser determinada pela condição de beneficiário do julgado, levando em consideração a causa de pedir e o que restou decidido no título exequendo. 3.
A convergência dos dados trazidos aos autos por ambas as partes no sentido de que uma das requerentes sofreu alteração em seu nome civil autoriza a retificação do polo ativo da demanda e o prosseguimento do feito em relação à referida parte, já que figurava como professora regente por ocasião de sua aposentadoria, fazendo jus à gratificação aludida na Ação Coletiva n. 33371/92. 4.
Por outro lado, não detém legitimidade ativa para executar o título judicial sob exame parte que ocupava cargo de diretora de complexo escolar à época da aposentação, pois a gratificação aludida na Lei Distrital n. 202/91 dirigiu-se exclusivamente aos professores em regência de classe. 5.
Os honorários advocatícios só podem ser fixados por equidade nas situações especificadas pelo diploma processual civil.
Em regra, os honorários de sucumbência devem respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do artigo 85 do CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Tema 1.076 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, concluiu pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda sejam elevados. 7.
Não se desconhece a existência de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1.255/STF), ainda pendente de apreciação, na qual se discute, à luz da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil no julgamento de recurso especial repetitivo supracitado.
Contudo, o caso dos autos não se apresenta como situação excepcional apta a justificar a interpretação extensiva do § 8º do artigo 85 do CPC. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
02/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:26
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO VIEIRA CAIRES (AGRAVANTE), MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO - CPF: *09.***.*53-49 (AGRAVANTE), MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI VIEIRA - CPF: *13.***.*94-72 (AGRAVANTE), MARIA DO SOCORRO CIPRIANO RESENDE - CPF: 381.6
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 20:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/04/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/02/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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