TJDFT - 0739695-36.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Ids. 240957656 e 242562651), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: (1) Em segredo de justiça, vítima; (2) Em segredo de justiça; (3) Em segredo de justiça; (4) Fábio Alexandre de Souza e Silva, agente de polícia; (5) André Batista Miranda Teresa, delegado de polícia; (6) Em segredo de justiça; (7) Em segredo de justiça; (8) Em segredo de justiça.
Requereu (i) a juntada da FAP dos pronunciados, devidamente esclarecida, inclusive passagens junto às Varas da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de Pernambuco e de Goiás, bem como a FAP detalhada do réu EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA no TJPE; (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos; (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário; e (iv) o sigilo de depoimentos, além do indeferimento de eventuais pedidos de gravação (Id. 246791510).
A Defesa Técnica da ré Nádia arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade: (1) Em segredo de justiça, vítima; (2) Em segredo de justiça; (3) Em segredo de justiça; (4) Fábio Alexandre de Souza e Silva, agente de polícia; (5) André Batista Miranda Teresa, delegado de polícia; (6) Em segredo de justiça; (7) Em segredo de justiça; (8) Luzimar Maria da Silva, residente fora do DF (Id. 247196769).
A Defesa Técnica do réu Ezequiel, por sua vez, arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade: (1) Em segredo de justiça, vítima; (2) Em segredo de justiça; (3) Em segredo de justiça; (4) Fábio Alexandre de Souza e Silva, agente de polícia; (5) André Batista Miranda Teresa, delegado de polícia; (6) Em segredo de justiça; (7) Em segredo de justiça; (8) Luzimar Maria da Silva, residente fora do DF (Id. 247203325). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Defiro as oitivas requeridas pelas partes.
O artigo 422 do Código de Processo Penal prevê que o rol de testemunhas da segunda fase do procedimento especial do júri é limitado ao máximo de 5.
No presente caso, as partes que compõem o polo ativo e passivo arrolaram a vítima Tatiana e cinco testemunhas, além de considerarem como vítimas Em segredo de justiça E Em segredo de justiça, de modo que, a princípio, não seriam incluídas no referido rol.
Em verdade, em decorrência da pronúncia, Daiane e Ulices não são mais considerados vítimas no presente caso; porém, seus depoimentos mostram-se essenciais para o julgamento do feito, tendo em vista que foram testemunhas presenciais do crime em apuração.
Ademais, ainda que ultrapassado o rol estabelecido pela legislação brasileira, o número excedente é razoável, de acordo com a complexidade do caso em apuração, aspecto que é ressaltado desde o início do processamento da ação.
Desse modo, considero pertinente suas oitivas como testemunhas do juízo, nos moldes do art. 209 do CPP, e, assim, defiro, em sua totalidade, a prova oral requerida pelas partes.
No que concerne à testemunha Luzimar Maria da Silva, arrolada pelas Defesas da ré Nádia e do réu Ezequiel, tendo em vista que reside em unidade federativa diversa, defiro sua oitiva por vídeochamada, devendo ser disponibilizado link de acesso, o qual será informado no momento de sua intimação pelo contato telefônico apontado pela Defesa.
Ressalto que o comparecimento de testemunha residente fora do DF, ainda que por videconferência, é facultativo.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP da ré Nádia e do réu Ezequiel, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Uma vez que o réu Ezequiel, residia em Pernambuco, Estado de expedição do seu registro civil, expeça-se de ofício ao TJPE a fim de que envie a este juízo a FAP detalhada do réu EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, tal como requerido pelo Ministério Público.
Esclareço que este Juízo não possui acesso aos sistemas PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte.
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional dos denunciados junto ao Juízo da Infância do Distrito Federal, de Goiás e Pernambuco, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica, é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, indefiro o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais do denunciado perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo proíbo qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos.
Quanto ao pleito ministerial relativo à gravação da sessão plenária e à garantia do sigilo dos depoimentos, reservo-me a apreciá-los por ocasião da sessão plenária. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intimem-se pessoalmente e requisitem-se a ré Nádia e réu Ezequiel, encarcerados provisoriamente.
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado.
Destaco que testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
A testemunha indicada pelas Defesas que reside em outro Estado poderá ser intimada pelo contato telefônico fornecido.
Se for necessária a expedição de carta precatória, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, além de indicar eventuais documentos sigilosos, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça DECISÃO Vieram-me os autos conclusos, por força de juízo de retratação, em virtude dos recursos em sentido estrito interpostos por por Francisca (Id. 241534950), Alex Sandro (Id. 241841963) e Ebeson (Id. 241841965) contra a sentença de pronúncia.
Os recursos foram recebidos por este Juízo ao Id. 242531924.
As defesas apresentaram as razões recursais aos Ids. 243191952 e 243190332 e o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao Id. 243400770. É o relatório.
DECIDO.
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Suspendo o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584, § 2º, do CPP.
Destaco que a presente ação penal foi instruída e julgada na primeira etapa do rito especial em conjunto com a ação penal nº 0715097-18.2023.8.07.0003, na qual Aíla e Stephanie também foram denunciadas pelo fato em apuração, e que, atualmente, se encontra na segunda instância, aguardando o julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos pelas rés.
Como a ré Nádia e o réu Ezequiel não interpuseram recursos, determino o desmembramento a fim de que o processo tenha seguimento em relação a eles em autos apartados.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:10
Desmembrado o feito
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08/08/2025 13:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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01/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/07/2025 17:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/07/2025 17:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/07/2025 14:47
Juntada de Alvará de soltura
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29/07/2025 14:41
Juntada de Alvará de soltura
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29/07/2025 14:40
Juntada de Alvará de soltura
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25/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 19:15
Juntada de mandado de prisão
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24/07/2025 19:13
Juntada de mandado de prisão
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24/07/2025 18:31
Juntada de mandado de prisão
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21/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 18:24
Desentranhado o documento
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11/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO 1.
NOME: ALEX SANDRO DA SILVA, brasileiro, vulgo “SANDRO”, nascido aos 11/05/1985, em Cabo de Santo Agostinho/PE, filho de Maria José da Silva e Severino Otaviano da Silva, portador do RG nº 6.887.524 – SSP/PE.
ENDEREÇO: Atualmente encarcerado no CDP (Prontuário: 192775) 2.
NOME: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, brasileiro, vulgo “KIEL”, nascido aos 15/02/1999, filho de Luzimar Maria da Silva e Josuel Severino da Silva, portador do RG nº 8.922.479 – SSP/PE, e do nº CPF *37.***.*74-60.
ENDEREÇO: Atualmente encarcerado no CDP (Prontuário: 192776) 3.
NOME: EBESON DAMIÃO DOS SANTOS, vulgo “Inho”, brasileiro, nascido aos 5/7/1993, filho de João Damião dos Santos e Cleonice Maria da Silva Nascimento, portador do RG nº 8350144/PE e do CPF nº *97.***.*11-25.
ENDEREÇO: Atualmente encarcerado no CDP (Prontuário: 192777) 4.
NOME: FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, nascida aos 11/09/1951, em Patos/PB, filha de Manoel Miguel Oliveira e Maria das Neves de Oliveira, portadora do RG nº 274974 – SSP/DF ENDEREÇO: Rua 62-B, casa 70, bairro centro, São Sebastião/DF, CEP: 71691-030. 5.
NOME: NÁDIA NONATA DE SANTANA, brasileira, nascida aos 25/10/1995, em Santo Antônio do Descoberto/GO, filha de Nilza Nonata de Sousa e Nô da Cunha de Santana, portadora do RG nº 3.308.972 – SSP/DF ENDEREÇO: Atualmente encarcerada no PFDF - BL 6 - PFDF - ALA A – 12 (Prontuário: 182500) 6.
Diretor da unidade prisional onde se encontram os acusados.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEX SANDRO DA SILVA, EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, EBESON DAMIÃO DOS SANTOS, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA e NÁDIA NONATA DE SANTANA, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: a Alex Sandro, artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Geves) e do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por seis vezes); a Ezequiel, artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por seis vezes); a Ebeson, Francisca e Nádia, artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves).
Narra a peça acusatória que (Id. 196216897): “I – DO HOMICÍDIO CONSUMADO No dia 16 de abril de 2023 (domingo), por volta das 22 horas, na QNM 18, conjunto H, ao lado da Extinserv Extintores e em frente ao muro do Corpo de Bombeiros, em Ceilândia/DF, ALEX SANDRO DA SILVA, em unidade de desígnios com EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NÁDIA NONATA DE SANTANA e EBESON DAMIÃO DOS SANTOS, bem como com as já denunciadas AILA LOPES NEVES e STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo em Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 158957793, as quais foram a causa efetiva de sua morte.
EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA concorreu para a prática do delito ao prestar auxílio material ao executor, conduzindo-o até o local dos disparos e empreendendo fuga em seguida.
FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA concorreu para a prática do delito, prestando auxílio moral ao incentivar AILA à realização do crime.
Ademais, FRANCISCA também prestou auxílio material, orientando quanto ao melhor momento para a execução do delito.
NÁDIA NONATA DE SANTANA concorreu para a prática do delito, prestando auxílio material ao providenciar o armamento usado no cometimento do crime.
EBESON DAMIÃO DOS SANTOS concorreu para a prática do delito, prestando auxílio material ao realizar a intermediação com ALEX SANDRO e EZEQUIEL.
Os denunciados praticaram o crime mediante paga.
O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois foi perpetrado em via pública, mediante disparos de arma de fogo, colocando terceiros em risco de serem atingidos.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, colhidas de surpresa em circunstância na qual não poderia prever o ataque.
II – DOS HOMICÍDIOS TENTADOS COM DOLO EVENTUAL No mesmo contexto de tempo e lugar, ALEX SANDRO DA SILVA, em unidade de desígnios com EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, de forma livre e consciente, assumindo o risco de causar o resultado morte, desferiu disparos de arma de fogo na direção do veículo dentro do qual se encontravam, além da vítima fatal, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, bem como os menores D. de S.
C. (nascido em 21/10/2014), L. de S.
G. (nascida em 09/05/2019) e P.
C. de S.
O. (nascido em 03/11/2022).
EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA concorreu para a prática do delito ao prestar auxílio material ao executor, conduzindo-o até o local dos disparos e empreendendo fuga em seguida.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois, apesar do risco assumido, nenhum projétil atingiu tais vítimas.
Os denunciados agiram mediante paga.
O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois foi perpetrado em via pública, mediante disparos de arma de fogo, colocando terceiros em risco de serem atingidos.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, colhidas de surpresa em circunstância na qual não poderiam prever o ataque.
EZEQUIEL e ALEX SANDRO já se conheciam e foram contratados por intermédio de EBESON, a pedido de STEPHANIE, para matarem a vítima em Brasília.
Juntamente a AILA, STEPHANIE organizou e financiou a vinda dos denunciados EZEQUIEL, ALEX SANDRO e EBESON para Brasília.
Juntos, fizeram um estudo da rotina da vítima.
FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, que se diz “Mãe de Santo”, exercia influência sobre AILA, incentivando-a à prática do delito.
Ela também prestou orientações sobre o momento mais adequado para levar o plano criminoso a cabo.
O grupo criminoso contou ainda com NÁDIA NONATA DE SANTANA, a qual foi responsável por adquirir e fornecer a arma de fogo usada no delito.
No contexto exposto, em virtude das tarefas assumidas por cada um dos denunciados, estes foram beneficiados mediante pagamento.
Após a arquitetura do plano, seguiu-se a execução do delito.
Na noite em que ocorreu o crime, GEVES e Tatiana, sua companheira, tinham ido a um culto e, ao saírem, ofereceram carona a um casal de amigos e seus três filhos.
Durante o trajeto, ao parar o veículo em um semáforo, GEVES e as demais vítimas foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados por ALEX SANDRO, que estava como garupa da motocicleta conduzida por EZEQUIEL.
No momento dos disparos, os passageiros do veículo se abaixaram para se protegerem, mas GEVES foi atingido por um tiro na cabeça.
EZEQUIEL e ALEX SANDRO conseguiram fugir após o crime e a vítima atingida foi socorrida ao hospital, porém não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois.” A prisão preventiva dos acusados Alex Sandro da Silva, Ezequiel Severino da Silva, Francisca Diva Oliveira da Silva e Nádia Nonata de Santana foi decretada em 24/04/2024, nos autos nº 0712178-22.2024.8.07.0003, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 216259429, fls. 20/26).
Por sua vez, a prisão preventiva do réu Ebeson Damião dos Santos foi decretada em 10/05/2024, nos autos nº 0713507-69.2024.8.07.0003, também com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 199243065).
As prisões foram efetuadas nas seguintes datas: rés Nádia e Francisca, em 30/08/2024 (Ids. 216259429, fls. 27/28); réus Alex Sandro e Ezequiel, em 30/04/2024 (Ids. 198749714 e 198749715); e réu Ebeson, em 16/05/2024 (Ids. 197398869, 208759233, 208760149 e 208762527).
A denúncia foi recebida em 15/05/2023 (Id. 196689409), oportunidade em que se determinou a reunião da instrução destes autos com o processo nº 0715097-18.2023.8.07.0003, designando-se data provisória para audiência conjunta, em virtude da continência subjetiva entre os feitos, bem como da complexidade do caso e existência de réus presos.
Houve pedido de habilitação da genitora da vítima como assistente à acusação (Ids. 198661182 e 198661185).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (Id. 199054998), tendo sido o pleito deferido (Id. 199161005).
A prisão preventiva da denunciada Francisca foi substituída por prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão (Id. 200824508).
Os denunciados Alex Sandro (Id. 207217551, fls. 06/07), Ezequiel (Id. 204889392; 207217551, fls. 03/05), Ebeson (Ids. 206129388, 206129389 e 206129390), Francisca (Id. 199139819) e Nádia (Id. 197117591) foram devidamente citados e intimados.
Os acusados apresentaram resposta à acusação do seguinte modo: Alex Sandro e Ezequiel, por intermédio da Defensoria Pública (Id. 205387990); Francisca ao Id. 199251465, por intermédio de advogada constituída (procuração ao Id. 198882737, substabelecimento ao Id. 198882740); Nádia ao Id. 199251489, por intermédio de advogada constituída (procuração ao Id. 198882738, substabelecimento ao Id. 198882740).
Houve pedido de habilitação por advogado constituído por Ebeson, Alex Sandro e Ezequiel (procurações aos Ids. 205648270, 206869175 e206869176, respectivamente).
A primeira audiência ocorreu no dia 14/08/2024, conforme ata de Id. 207590981, ocasião em que o réu Ebeson apresentou sua resposta à acusação.
Por não vislumbrar a configuração de hipótese de absolvição sumária, iniciou-se a instrução, com a oitiva de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Daiane de Sousa Guilherme, Em segredo de justiça, Fabrício Mota de Faria, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Fábio Alexandre de Souza e Silva.
Em decisão de Id. 208061412, foi retificada a decisão saneadora empreendida na audiência anterior.
A segunda assentada ocorreu em 28/08/2024, tendo sido colhidos os depoimentos de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e André Batista Miranda Teresa.
Após, procedeu-se aos interrogatórios dos réus (Id. 209140952).
Realizadas as diligências restantes, o Ministério Público realizou aditamento à denúncia, passando a considerar (I) ALEX SANDRO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Geves); do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por três vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por três vezes) e (II) EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por três vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por três vezes).
Ainda, mantidos os demais termos da denúncia, incorporou-se à seção “II – DOS HOMICÍDIOS TENTADOS COM DOLO EVENTUAL” o seguinte trecho (Id. 223350453): “Em relação às vítimas Davi de Souza Cardoso (nascido em 21/10/2014), Livia de Souza Guilherme (nascida em 09/05/2019) e Pedro Cardoso de Souza Oliveira (nascido em 03/11/2022), o crime foi cometido contra menor de 14 (quatorze anos)”.
O aditamento à denúncia foi recebido em 23/01/2025 (Id. 223430153).
Os réus Ezequiel e Alex Sandro foram intimados da decisão (Ids. 235397350 e 235554818).
Tendo em vista o desinteresse das partes na reabertura da instrução, esta foi encerrada (Id. 235454364), tendo o Ministério Público apresentado as alegações finais ao Id. 237444765, na qual oficiou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia e de seu aditamento.
A Defesa das rés Nádia e Francisca, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 238139821, na qual postulou pela impronúncia das acusadas.
Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras de prática de homicídio mediante paga, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima.
Por fim, a Defesa dos denunciados Alex Sandro, Ezequiel e Ebeson apresentou alegações finais ao Id. 239571869, pugnando pela impronúncia dos réus.
Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se aos denunciados as seguintes condutas penalmente incriminadas: I) ALEX SANDRO DA SILVA: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Geves); do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por três vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (este por três vezes); II) EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por três vezes), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o artigo 29, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (este por três vezes); III) EBESON DAMIÃO DOS SANTOS: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); IV) FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves); V) NÁDIA NONATA DE SANTANA: artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Geves).
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada. 2.1.
DO CRIME CONSUMADO 2.1.1.
Materialidade A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 4.605/2023-2 da 15ª Delegacia de Polícia (Id. 182715428); b) mídia “nº 1214_2023”, com foto do local do crime (Id. 182715435); c) mídia “nº 1215/2023”, com gravação que mostra o momento dos disparos contra a vítima (Id. 182715436); d) prints de conversas de celular com número 61 9367-6608 e imagem em destaque referente à conversa (Ids. 183133775 e 183133776); e) relatório policial nº 203/2023 (Id. 183136156); f) relatório de investigação nº 300/2023 da 15ª DP, referente ao pedido de quebra de sigilo de dados e telefônico nº 0724009-04.2023.8.07.0003 (Ids. 183136157); g) laudos de exame de natureza nº 2.910/2023 e nº 3510/2023 (Ids. 183136161 e 183136163) e laudo de exame de confronto balístico nº 4939/2023 (Id. 183136165); h) laudo de exame de local (Id. 183136164); i) laudo de exame de corpo de delito – cadavérico da vítima (Id. 183136168) e seu aditamento (Id. 183136169); j) auto de apresentação e apreensão nº 324/2024 da 15ª DP, o qual elenca a apreensão de quatro aparelhos celulares, dois pertencentes à ré Francisca e dois pertencentes à ré Nádia (Id. 195517319); k) relatório final (Id. 195519329); l) relatórios de dados financeiros e outros documentos relativos à quebra de sigilo de dados bancários deferidas nos autos nº 0700825-82.2024.8.07.0003 (Ids. 199121644, 199122945, 199122947, 199122948, 199122950, 199122952, 199122953, 199122956); m) relatórios técnicos nºs 021/2024-1 (Id. 203757134), 014/2024-1 (Id. 210619605), 04/2024-1 (Id. 210619606), nº 33/2023-1 (Id. 210619607); n) mídias nº 3519/2023 e 3520/2023 (Ids. 210764642 e 210764644), originariamente colacionados aos autos nº 0733972-36.2023.8.07.0003, vinculado a esta ação penal; o) laudos de exame de informática nºs 70.916/2024 (Ids. 211988810, 212138130 e 212191030), 70.412/2024 (Ids. 210886328, 210960551 e 212138128), 70.921/2024 (Ids. 211988811, 212138131 e 212191032) e 70.902/2024 (Ids. 211988809, 212138129 e 212191029); p) nos termos de declarações (Ids. 182715429, 182715430, 182715431, 182715432, 182715433, 182715434, 183136175, 183136176, 183136177, 183136721, 183136723, 195517317, 195517318, 195517323), mídias com declarações (Ids. 183133758, 183133774, 183134956, 183136154, 183136718, 183136719, 195517322, 195518046 e 195519306), bem como pela prova oral produzida.
Em segredo de justiça, esposa de Geves, verberou que (Ids. 207741655, 207741657, 207741658, 207741659, 207741661 e 207741662): “Era casada com Geves, no religioso.
Conheceram-se em 2021 e casaram-se em março do mesmo ano.
Conheceram-se na mesma igreja.
Não teve filhos com Geves, o qual já tinha sido casado anteriormente com a acusada Aila.
Geves e Aila tinham um filho em comum.
Na época do crime, a criança tinha 2 anos de idade.
Quando Geves e Aila se divorciaram, houve acordo com relação à guarda do filho.
Percebia que Geves tinha vontade de ver o filho, ia até o local, e, pelo pouco que ele comentava, tentava ficar mais tempo com a criança.
Talvez ele achasse que isso que o incomodava um pouco.
O que Geves lhe contava era que pedia para ter o momento com a criança, mas não tinha tanto acesso, porque Aíla acompanhava a visitação, e, pelo que se recorda, havia outras pessoas.
Do seu conhecimento, no divórcio, foi acordada a visitação no local onde a criança morava.
Geves tentava ficar mais tempo com a criança, ele tentava uma aproximação maior, e solicitava isso a Aíla.
Geves não tinha afinidade ou amizade com Aíla e, pelo que percebia, era tudo mais silencioso.
Em um dia, Geves pediu para Aíla para ficar um pouco mais com a criança – não sabe se houve alguma forma errada de compreensão sobre ele querer ficar mais tempo brincando com a criança – e, nesse dia, Aíla não gostou, mas ela queria permanecer.
Acha que ele ficava incomodado de ter que ficar pedindo sempre mais tempo para ficar com a criança.
Não sabe acerca de desentendimento de Geves com outras pessoas.
Geves era uma pessoa extremamente amiga, boa, tranquila e não tinha inimigos ou desavenças.
Sobre o fato, saíram do culto no domingo, chegaram até determinado local e pararam no semáforo.
Quando pararam, escutou um barulho muito forte, sem saber o que era, e se abaixou.
Depois disso, colocou a mão nas pernas, sem saber o que estava acontecendo, e pediu para Geves acelerar.
Depois, saiu desesperada, pedindo socorro.
Percebeu depois que Geves tinha sido atingido.
Pararam naquele semáforo, pois iriam deixar alguns irmãos da igreja antes de irem para casa.
No carro havia um casal, da igreja, e três crianças.
Geves dirigia, a depoente estava ao lado dele, no banco do passageiro dianteiro.
Atrás de Geves estava Ulices e o bebê conforto, com uma criança, no colo.
A esposa de Ulices estava atrás da depoente, e as outras crianças estavam entre os pais, no meio.
Até a chegada no local do semáforo, pararam antes alguma vezes.
Neste semáforo, havia um carro à frente e outro carro atrás do veículo em que estavam.
Não houve nada – discussão no percurso, nenhum tipo de abordagem ou situação.
Simplesmente, no momento da parada, houve uma oportunidade em que ocorreram os disparos.
O atirador chegou, disparou e foi embora.
Não houve contato.
Não viu o veículo dos atiradores.
Entendeu o que aconteceu pelo barulho e porque saiu do carro, gritando, e outras pessoas que viram e lhe falaram.
Não conseguiu enxergar quem atirou.
O vidro ao lado de Geves, segundo lhe informaram, estava um pouco aberto.
Não viu a fuga de quem atirou.
Não enxergou os atiradores.
Após o barulho, prestou atenção nos outros carros.
Saiu pedindo socorro, Ulices foi ajudar a vítima.
Várias pessoas ligaram e pediram socorro, inclusive pessoas da Igreja que foram ao local.
Geves foi transferido para o Hospital de Ceilândia e, depois, para o Hospital de Base.
Geves trabalhava com desentupidora, ele tinha uma empresa disso, com o primo.
Geves não tinha envolvimento com drogas ou algo ilícito, não possuía nenhum vício.
Em determinado dia, Geves lhe contou que pediu para ficar mais tempo com a criança – inclusive porque o incomodava que a criança o chamava de tio – e Geves queria passar mais tempo para que a criança se acostumasse e o visse como pai.
Geves contou que, nesse dia, Aíla estava com celular filmando e Aíla disse a ele que iria à delegacia.
A depoente questionou o que teria acontecido e ele disse que nada, somente tinha pedido para ficar mais tempo com a criança.
Nos últimos tempos, Geves passou a visitar a criança uma vez por mês – pelo trabalho e por achar que a criança, quando crescesse mais, teria melhor entendimento e ele conseguiria melhorar essa convivência.
Não conhecia Aíla nem conhecia a criança.
Conheceu Aíla no dia do fato, no hospital e no cemitério.
O banco solicitou uns dados referentes a um seguro para quitar o carro.
Eles precisaram ir a um cartório, Aíla pediu para que fosse também, a depoente disse que tudo bem.
Foram os únicos contatos com ela.
Quando conheceu Geves, este e Aíla tinham uma empresa em família, uma sociedade.
Soube que houve dissolução porque não houve acordo com gastos.
Antes do fato, Geves só via a criança na casa (da mãe da criança).
A última visita à criança foi cerca de uma semana antes do fato e não houve relato de intercorrências.
Geves foi transferido para o Hospital de Base.
Na semana após o homicídio, durante a semana, foi dia de visita e não houve, porque eles desmarcaram dizendo que ele não podia receber a visita.
Foi ao hospital e teve dificuldade em entender o que estava acontecendo, mas lhe informaram que ele tinha sido levado para outro lugar, para própria segurança.
Primeiro, a equipe conversou com a mãe de Geves e mencionaram o estado grave dele.
Não se recorda de detalhes, pois esse período foi um pouco traumático.
Lembra-se que passou um tempo tentando localizá-lo.
Ao final, a depoente e o irmão conseguiram falar com a equipe médica falou que era para a segurança, porque houve comentários sobre falecimento ou não no local.
Aíla esteve no hospital de base e queria saber do estado de Geves, nesse mesmo dia, inclusive.
Quando conheceu Geves, ele estava há cerca de um ano divorciado.
Não sabe se o divórcio foi litigioso ou consensual.
Sabe que eles passaram pouco tempo juntos.
Quando da separação, o filho de Geves e Aíla estava com meses de idade e acredita que ela ainda amamentava.
Soube que a guarda ficou com Aíla e as visitas eram assistidas diante da idade da criança.
Não sabe a forma do acordo das visitas.
Seu ex-marido era dessa igreja e depois se ausentou, dentro de normalidade.
Seu ex-marido é policial militar do estado de Goiás e teve conhecimento do casamento com Geves.
A depoente não tem filhos.
Gislene é tia de Geves e tinha bom relacionamento com ela.
Nunca ouviu história de que ainda mantinha relacionamento com o ex-marido.
A depoente não sofreu violência na separação, foi tudo bem resolvido à época.
Quando conheceu Geves, já estava separada há mais de oito anos, não houve nenhum problema.
O irmão do pai de Geves foi assassinado na cidade de Mambaí – só sabia que havia acontecido.
Da época em que se casou, talvez (este fato) tenha ocorrido um ou dois anos antes, não tem uma resposta exata.
Quando do falecimento de Geves, a sogra da depoente residia em Mambaí e, do que conhece, ela sempre morou lá.
A sogra vinha algumas vezes a Brasília, cerca de uma ou duas vezes durante o ano.
Não avistou nenhum dos atiradores, nem sabe como chegaram próximo ao carro.
Pelo barulho, acredita que foram dois estampidos.
Contudo, comunicaram-lhe que havia uma munição na hora, então sua memória pode ser por isso.
Não pode afirmar quantas pessoas eram.
Quando as pessoas chegaram, foram para o lado em que estava Geves.
Na sua visão lateral, não havia ninguém no corredor.
Os disparos foram direcionados a ele.
Não se recorda se os disparos foram direcionados a si.
Ouviu o estrondo e somente depois entendeu o que tinha acontecido.
Os irmãos da igreja não falaram nada sobre os disparos serem direcionados a eles.
O culto termina 21h20, 21h30, o fato foi desse horário em diante.
O local não era escuro, era uma avenida normal, com iluminação e movimento.
Não viu roupas nem nada que pudesse identificar quem atirou.
Não havia dificuldade de GEVES com relação à prestação alimentícia ao filho.
Salvo engano, Aíla solicitou não ter.
Não conhece onde Aíla mora e nunca esteve lá.
Geves falava que sempre teve câmera de segurança na casa de Aíla.
A criança hoje está com 4 anos de idade.
Do que sabe, os avós paternos tinham contato com a criança via telefone e visitas também, na residência de Aíla – que era o único local onde aconteciam as visitas.” A vítima Em segredo de justiça discorreu que (Ids. 207744204, 207744205, 207744219, 207744209 e 216717723): “Conheceu Geves na Igreja, onde o depoente congregava há algum tempo.
Ele chegou um pouco debilitado, em razão desse relacionamento que ele tinha, desse casamento.
Ele chegou muito abatido, abalado e conseguiram ajudá-lo espiritualmente, conversando.
Com o tempo, ele foi melhorando.
Após um ano, ele conheceu Tati – que já congregava com eles –, eles começaram um namoro rápido, casaram-se e passaram a morar juntos.
Geves sempre dava carona ao depoente: da Igreja para casa e de casa para a Igreja.
Ele tinha esse carinho de ligar e perguntar ao depoente com quem ele iria e com quem iria voltar para casa, pois o depoente morava perto, mas, como tinha três crianças, ficava ruim de realizar o deslocamento de casa para Igreja.
Então, Geves sempre tinha essa atenção: ou ele o levava ou o trazia, toda semana.
Voltava com Geves ou outro irmão da Igreja, mas era mais com Geves, pois ele tinha essa atenção.
No dia dos fatos, o culto começava às sete horas, chegou entre sete e sete e cinco.
Nesse dia, o depoente não foi com Geves, foi de Uber, salvo engano.
O depoente foi com sua esposa e os três filhos. À época, Pedro tinha dois meses, Lívia tinha três anos e Davi oito anos.
No dia, Geves estava normal.
Conversaram durante a semana, Geves estava cansado, não conseguiu ir para Igreja, não estava se sentindo bem espiritualmente.
Ele disse que estava se sentindo mal espiritualmente, estava sentindo uma pressão, por isso, nesta semana, ele não conseguiu ir para Igreja nem trabalhar.
No domingo, ele conseguiu ir para Igreja.
Geves não mencionou conflito com ninguém, só mencionou que não estava se sentindo bem espiritualmente.
Ao final do culto, o depoente, sua esposa e seus três filhos pegaram carona com Geves e Tatiana.
A princípio, outro irmão os havia chamado para levá-los em casa.
Geves brincou com Pedro, seu filho mais novo, pegou no colo e disse que os levaria em casa naquele dia.
O depoente, então, brincou que os levaria em casa, pois sempre brincava que o depoente era quem os levava em casa.
Despediram-se dos irmãos que ficaram na Igreja e ingressaram no carro de Geves.
Desceram pela Avenida, em frente à M Norte, que é a avenida dos Bombeiros.
Conversavam que o culto tinha sido uma benção, maravilhoso.
Até que pararam em um semáforo, havia três carros na frente, pararam perto de uma árvore.
Quando Geves parou o carro e puxou o freio de mão, a moto parou ao lado.
Foi tudo rápido, viu que tinham duas pessoas na moto.
Tati, a esposa dele, falou ‘amor, cuidado, pode ser assalto’, mas, quando ela disse isto, já tinha havido um estrondo dentro do carro.
Até então, não sabiam o que tinha acontecido, pois foi rápido demais.
Quando perceberam, o vidro do carro estava todo estourado.
O depoente viu uma moto com duas pessoas, que estavam com capacete e moletom.
Não houve discussão.
A moto parou, e escutaram o estrondo.
Logo depois, os dois saíram.
Não viu nenhuma característica dessas pessoas.
O depoente ficou pasmo, sem entender.
O filho do depoente de oito anos ficou muito nervoso, ficou olhando o pessoal.
O depoente estava atrás Geves, que dirigia, enquanto Davi estava ao seu lado; Pedro estava no bebê conforto no colo do depoente.
O depoente achou que eles tivessem seguido em frente, mas Davi disse que viu que eles voltaram para M Norte.
Quando saíram do carro, Davi lhe mostrou mais ou menos.
Davi foi quem viu que eles estavam de moletom listrado.
O depoente somente reparou que eram duas pessoas, mas não pode afirmar que eram dois homens, pois eles estavam de capacete.
Na sua mente, foi o indivíduo de trás quem efetuou o disparo.
Pela sua visão, foi o indivíduo na garupa quem disparou.
Só ouviu um disparo na hora, mas depois viu que tinham tentado estourar o pneu do carro, não sabe se eles ficaram nervosos e atiraram errado.
O depoente estava sentado logo atrás de Geves, com seu filho de alguns meses no colo.
Estava bem próximo à vítima, tanto que os estilhaços de vidro atingiram o rosto do depoente.
Depois que atiraram, os motociclistas saíram.
Geves já se debruçou sobre o pescoço, para o lado da porta.
O depoente pediu para Tati e a esposa para saírem por suas respectivas portas, enquanto o depoente tirou os meninos por seu lado, e pediu para que todos fossem para o outro lado.
Quando abriu a porta de Geves, viu a cena: o tiro em cima da testa dele e bastante sangue; Geves tentava respirar, tentava voltar à vida.
O depoente levantou a cabeça dele, momento em que Geves deu um suspiro forte.
Nesse momento, foi desesperador.
Começaram a ligar para todo mundo.
A esposa de Geves tentava vir, mas o depoente pediu para que ela continuasse onde estava, disse que ela não poderia vir.
Quando os disparos foram efetuados, o vidro estava parcialmente fechado, com dois dedos abertos.
O disparo quebrou o vidro, passou quatro dedos abaixo do espaço que tinha.
O disparo foi pelo vidro, não pelo espaço.
Quando ouviu o disparo, o depoente abraçou o filho que estava no bebê conforto com o corpo e tentou pegar a cabeça do filho ao lado e colocar embaixo do braço.
Quando o vidro quebrou, o depoente percebeu que era tiro.
Todos ficaram abaixados por um tempo.
Tati se desesperou, o depoente pediu calma.
Quando olhou por seu lado, viu o rosto de Geves debruçado para o lado da porta dele, sangrando bastante.
Geves estava dirigindo, na cadeira do motorista; Tatiana estava ao lado dele; o depoente estava atrás de Geves.
O filho com cinco ou seis meses estava no colo do depoente; ao seu lado, estava Davi, com oito anos.
Atrás de Tatiana, estava Daiane e a filha do depoente no colo desta.
Não sabia de nenhuma desavença envolvendo Geves, o qual era um cara tranquilo.
Saíram para lanchar algumas vezes, acha que foi à casa dele umas três vezes, acha que marcaram uma pizza.
Geves era um cara bem tranquilo, agradável, conversava bastante com os meninos, brincava com os seus filhos.
Antes de aparecer aquela motocicleta, não percebeu ninguém os seguindo.
Depois do estouro, o depoente perguntou se Geves tinha discutido com alguém atrás, pois tinham saído da rua da Igreja e viraram.
Tati disse que não houve discussão, que estava tudo tranquilo.
O depoente pensou que Geves poderia ter cortado algum motoqueiro e a pessoa poderia ter ido acertar contas, mas o depoente não viu e Tati comentou que não ocorreu nada neste sentido.
Não conseguiu perceber nenhuma característica dos motociclistas, pois foi tudo rápido, e eles estavam com uma roupa um pouco folgada.
Não tem conhecimento de Geves usar drogas ou ser envolvido com qualquer atividade ilícita.
Uma vez, Geves comentou que tentou visitar um filho e Aíla teria saído com a criança, algo neste sentido, ele estava bem triste no final de semana em que fez esse comentário.
Conhecia Geves havia dois anos, o conheceu na Igreja.
Só viu Aíla no hospital, no dia da confusão.
Nunca teve contato com Aíla antes ou com nenhum dos demais acusados.
Frequentou a casa de Geves duas ou três vezes, depois que ele já havia se casado com Tati.
Não teve acesso a informações relativas ao divórcio.
Geves era um cara bem reservado, não comentava muito sobre sua vida.
Geves era um cara tranquilo, ajudava muito na Igreja.
Ele chegou bem ferido espiritualmente, mas o comportamento foi mudando.
Na semana anterior ao ocorrido, Geves comentou que ficou sem conseguir trabalhar.
Não sabe por que a esposa dele não relatou isto.
Pararam três carros à frente, tinha uma árvore ao lado, a moto parou e, rapidamente, efetuaram os disparos.
Quando olhou, rapidamente, viu a arma, mas não sabe dizer se o disparo já tinha sido realizado.
Não houve nada que impedisse de continuar disparando.
Ouviu apenas um disparo.
Após o disparo, abraçou o filho que estava no bebê conforto e abraçou o filho ao lado, para protegê-lo, não conseguiu abaixá-lo, pois havia o bebê conforto em seu colo.
O depoente abaixou-se sobre o bebê conforto e puxou o outro filho para o seu lado; contudo, este não abaixou o rosto e ficou com os olhos fixados para frente e viu a moto.
Depois do disparo, o depoente estava abaixado.
O depoente deduziu que o filho permaneceu com os olhos abertos porque ele viu detalhes da roupa e viu por onde os homens voltaram; então, para ele ter falado por onde a moto voltou, ele não deve ter abaixado a cabeça.
O depoente puxou o filho para seu lado, mas este não abaixou a cabeça, pois ele viu por onde a moto foi.
Não pode descrever essas pessoas.
Sabe apenas que eles estavam com dois moletons, pararam, atiraram e saíram.
A avenida onde houve o fato fica próximo aos Bombeiros, há um semáforo, fica no Centro de Ceilândia, tem uma agência de motos ao lado, é uma avenida bastante movimentada.
Quando teve o ocorrido e o depoente saiu do carro, tinha uma fila de carro imensa atrás do veículo em que o depoente estava, porque o pessoal da Igreja saiu praticamente no mesmo horário.
Não conhecia a mãe de Geves.
Quando foi na casa de Geves, ela não morava lá.
Nunca viu o filho de Geves.
O disparo foi uma média de quatro ou cinco dedos abaixo da abertura do vidro.
A bala foi no rosto de Geves e os estilhaços de vidro atingiram o rosto do depoente.
O vidro não quebrou, ficou trincado, depois que os bombeiros chegaram e puxaram a porta, o vidro quebrou completamente.
A moto parou, Tatiana disse ‘cuidado, Geves, isso pode ser um assalto’.
A moto parou rápido.
Acha que todo mundo se assustou, porque a moto parou ao lado e tinha espaço para ela passar.
Tatiana estava na frente, ao lado de Geves.
Não sabe o que Tatiana viu, sabe que ela disse essa frase.
Todos levaram um susto, pois a moto parou ao lado.” A vítima DAIANE DE SOUSA GUILHERME contou que (Ids. 207744196 e 207744210): “Conhecia Geves havia pouco mais de um ano.
Ele era uma pessoa tranquila, super educada, gentil.
Por ele ser da Igreja e ele demonstrar ser uma pessoa tranquila, acredita que ele não era envolvido com atividades ilícitas.
Conhecia Tatiana, esposa de Geves.
Pelo que saiba, Geves tinha um bom relacionamento com Tatiana.
Soube que Geves teve um relacionamento anterior e teria um filho.
Certo dia, Geves mencionou que queria ter a guarda da criança e que a mãe da criança não teria gostado, teria ficado exaltada.
Em 16 de abril de 2023, foi à Igreja com o marido e os três filhos, um deles recém-nascido, a depoente estava no puerpério.
Era comum que a depoente pegasse carona com Geves após o culto.
Moravam em Samambaia e, à época, Geves trazia sua família, pois morava em Águas Claras.
Depois que ele casou com Tatiana, foi morar em Ceilândia, a depoente também se mudou para 19 da Ceilândia Sul, por isso, todos os domingos, ele levava a depoente.
No dia dos fatos apurados, Geves dirigia, Tatiana estava ao lado dele.
Atrás de Geves, estava o esposo da depoente com o filho recém-nascido no bebê conforto; o filho mais velho estava no banco do meio, enquanto a depoente estava atrás de Tatiana, com sua filha em seu colo, um pouco em pé, conversando com ela.
No dia dos fatos, ninguém comentou ou percebeu que estavam sendo seguidos.
Geves comentava que não tinha saído de casa naquela semana, pois não havia conseguido serviço.
A depoente conversava com a esposa dele assuntos da Igreja.
Quando o carro parou, a conversa era essa.
Quando os disparos ocorreram, a depoente achou que os pneus tinham estourado.
A depoente gritou, em questionamento, se os pneus haviam furado.
Quando percebeu, viu a moto se afastando, enquanto Geves já estava deitado.
Conseguiu ver que os atiradores estavam em uma moto, pois a depoente olhou para trás.
Eles atiraram, fizeram a volta e retornaram pela via contrária.
Estavam parados e, quando olhou para trás, as pessoas da moto estavam voltando, como se tivessem subido o meio-fio e feito o retorno.
Tinham dois homens na moto.
Viu que os homens eram altos.
Viu que a mão da pessoa que estava na parte de trás da moto era de pele escura.
Os dois estavam de capacete, calça e camisas de manga cumprida; contudo, a mão estava descoberta, por isso viu a cor da pele de um deles.
Não houve discussão entre as pessoas da moto.
O semáforo fechou, Geves parou o carro, abriu o vidro, cerca de dois dedos, e a moto parou do lado e atiraram.
A pessoa da moto já chegou atirando, não houve conversa. À época, a depoente estava no puerpério, ficou bem abalada quando viu Geves atingido.
Naquele momento, achou que se tratava de um assalto; contudo, não tinham pedido nada.
Quem teve a reação foi seu esposo, que saiu com o bebê conforto, seus outros filhos; então, a depoente e Tatiana saíram do carro.
A primeira reação foi ligar para uma pessoa da Igreja para narrar o acontecido.
Quando olhou, rapidamente, o tanque da moto parecia ser vermelho. À época, ia completar três meses desde o parto.
Os fatos ocorreram à noite.
Não viu a mão da pessoa que conduzia a moto, viu a mão da pessoa que estava ao fundo da moto, ela não estava com luvas.
A depoente estava atrás da Tatiana, que estava no carona.
A moto se aproximou do lado esquerdo, do lado do motorista.
A ação foi rápida, as pessoas da moto já chegaram atirando.
A depoente ouviu dois tiros.
A pessoa parou ao lado de Geves e atirou.
A moto parou do lado de Geves, as pessoas atiraram, parece que a moto subiu no meio-fio e retornou no sentido contrário da via.
Acha que a cor da moto era vermelha.” A testemunha Em segredo de justiça narrou que (Ids. 207741665, 207741673 e 207741670): “É mecânico, trabalha na Fernando Motos e Sucatas.
Como tem muito tempo, não tem muita lembrança.
Montou a moto, elas compraram a moto, como se fosse para uma chácara de São Sebastião.
Eram quatro pessoas, dois homens e duas mulheres.
Eles perguntaram ao patrão do depoente se havia alguma moto que pudesse rodar em fazenda, em uma chácara.
O depoente estava montando uma moto quando a mulher perguntou se ele estaria montando aquela moto, ao que o depoente respondeu que sim.
A mulher disse que gostaria de comprar a moto.
Ela comprou a moto como se fosse para dar para um caseiro dela de uma chácara de São Sebastião.
A moto foi montada com peças a partir de sucatas.
Trata-se de uma moto decorrente de leilão, essa moto não tinha emplacamento.
Recorda-se que, no depoimento na polícia, mencionou que uma das clientes era gordinha.
Lembra-se que eles foram em um veículo branco, não se lembra se seria hatch ou sedan.
A mulher comentou que iria dar uma moto a um rapaz que trabalhava para ela; ela mencionou que já tinha dado uma moto para ele e esta seria a segunda, comentou como se fosse uma brincadeira; ela disse algo como se já tivesse ajudado uma pessoa e, agora, iria ajudar outra.
Ela perguntou ao depoente se ele entregaria a moto limpa, ao que o depoente respondeu que sim.
O depoente terminou a moto e lavou para retirar os resíduos de óleo, graxa.
Em frente, havia um lugar que vendia churrasquinho, eles aguardaram a moto enquanto comiam nesse local.
Assim que a moto ficou pronta, o depoente foi lá avisar.
Terminou o serviço após o horário do expediente.
Na delegacia, foram mostradas fotos para que reconhecesse algumas das pessoas que foram lá.
Acha que seu patrão reconheceu a moça mais alta e a outra mais baixinha, que era a gordinha.
A compradora da moto era a mulher mais alta.
Não se recorda o valor da venda da moto.
Se não se engana, a moto foi paga por PIX.
O reconhecimento foi realizado no local do serviço do depoente, não da delegacia.
Lembra-se que viu umas fotos e reconheceu as pessoas.
A moto reformada para venda foi uma CG 150 azul.
Ela era toda azul, tanque, rabeta, paralama.
Nesse local, também são vendidas peças em separado.
O depoente mexe apenas motos.
Onde trabalha, vendem-se motos e peças para motos.
A moto vendida foi uma Titan CG 150, ela é um pouco maior que a CG 125.
As fotos foram mostradas pelo celular de um policial.
Não se recorda o nome do policial.
Ele não falou o que tinha acontecido, não explicou.
Como o depoente não estava, o policial conversou com o patrão do depoente e outro funcionário, este questionou ao depoente se essa mulher da foto foi a que teria ido à loja comprar a moto outro dia.
No celular, tinha a foto de duas mulheres e dois rapazes.
O depoente reconheceu apenas as mulheres das fotos.
O depoente não foi à delegacia assinar papel de reconhecimento de ninguém.
No estabelecimento comercial, existem câmeras.
A moto vendida custa em torno de três mil e quinhentos.
Essa moto somente é autorizada a rodar em zona rural.
Onde trabalha, disponibilizam nota fiscal dos serviços.” A testemunha FABRÍCIO MOTA DE FARIA declarou que (Id. 207744231): “É amigo íntimo de Stephanie há mais de vinte anos.
Foi ouvido em delegacia.
A família de Stephanie tem a religião deles, mas nunca os viu fazendo nada de anormal ou maldoso.
Conhece Francisca Diva, que é avó de Stephanie.
Nunca viu Francisca Diva fazendo fazer nada da religião, somente ouviu comentários sobre a religião.
Próximo à data do crime, Stephanie procurou o depoente e comentou que queria uma arma de fogo, porque estava se sentindo ameaçada e desejava se proteger.
Ela disse que queria comprar uma arma de fogo para se proteger.
Não se recorda se Stephanie comentou algo sobre valor, lembra-se que ela pediu que o depoente lhe informasse, caso soubesse de alguém que estivesse vendendo o objeto.
Acha que Stephanie disse que conseguiria até cinco mil reais para comprar esta arma; ela não disse que tinha esse valor, mas sim que conseguiria esse valor.
Conhece Em segredo de justiça, de vista, ele é amigo de amigos, não sabe se ele é amigo de Stephanie.
Não sabe se Stephanie conversou com Marley sobre essa questão da arma.
Não conhece Aíla.
Stephanie tinha um Siena branco.
Não perguntou como ela adquiriu o carro, porque ela trabalhava, por isso não tinha motivo para perguntar.
Stephanie já tinha outro carro.
Não se recorda se, quando Stephanie lhe procurou, ela já estava com esse carro.” A testemunha Em segredo de justiça contou que (Ids. 207741689, 207741692, 207741694 e 207744214): “É titular dos ramais 61 9814-6009 e 61 9591-5051, esse último não possui mais.
Teve um relacionamento com Stephanie.
Conheceu Stephanie em 2016, tiveram um afastamento em 2018 e, em 2020, voltaram a morar juntas.
Seu último contato com Stephanie foi entre 25 e 26 de dezembro de 2022.
Já foi agredida física, moral e psicologicamente por Stephanie, inclusive possui fotos.
Decidiu se separar por isso e deixou tudo para lá.
Não sabe o intervalo exato pelo qual ficaram separadas e depois se reaproximaram.
Estava morando São João, mas retornou e voltaram a morar juntas em Brasília, no comecinho da pandemia.
Na época em que estavam em São João da Aliança, a depoente foi presenteada com uma motocicleta, mas não sabe onde ela teria comprado.
Tratava-se de uma motocicleta de leilão, porque, como em São João era interior, era possível rodar, em razão da ausência de fiscalização, lá não tinha nem asfalto.
Não sabe onde ela adquiriu essa motocicleta, pois estava em São João à época, não a questionou, sabe apenas que foi na Ceilândia.
Em 2020, voltaram para o Distrito Federal.
A família de Stephanie sempre morou em São Sebastião.
A depoente e Stephanie moraram em um condomínio no Jardim Botânico, quando voltou de São João, e, depois, foram para outra casa, mas sempre nessa redondeza.
A última residência das duas foram em São Gabriel.
Conhece Francisca Diva.
Sabe que ela é envolvida com questões espirituais.
Ela faz trabalhos.
Ela é avó de Stephanie.
Nunca viu Stephanie participando de nenhum trabalho, mas ela tem uma crença muito forte de que tudo aqui dá certo.
Eles mexiam com ‘magia negra’, ‘bruxaria’.
Conhecia Leonardo, mas não tinha muito contato, pois não se davam muito bem.
Leonardo também fazia também trabalhos pesados, pelo que ficava sabendo, pois nunca viu.
Contudo, Leonardo já estava com alguns problemas psicológicos; por isso, não acreditava mais na força dele.
Conheceu Aíla Lopes Neves em um aniversário do sobrinho dela.
Depois, ficou bastante tempo sem vê-la.
Somente retornou a vê-la em 2021 ou 2022, quando houve um contato mais constante entre elas, mas não se recorda se esse contato era mais com dona Diva ou com Stephanie.
Esse contato envolvia essas questões espirituais, ela frequentava o terreiro e via dona Diva como conselheira espiritual.
Aíla era muito vinculada.
A depoente tinha a sensação de que Aíla precisava de informações.
Tudo que ela iria fazer, ela pedia autorização para fazer.
Na sua percepção, via que Aíla precisava de dona Diva, havia uma certa dependência, não sabe a palavra exata, mas o que Francisca Diva dizia para ela fazer era importante.
Francisca Diva recebia dinheiro de Aíla para realizar os trabalhos.
Não presenciou nada, mas sabia que o serviço era pago.
No finalzinho, quando o relacionamento com Stephanie estava no final, esta se aproximou muito de Aíla.
Aíla dizia que o rapaz ia visitar o neném, ela comentava que não gostava muito que ele fosse e do tempo que ele ficava.
Não teve muito contato com Aíla, ela possuía umas clínicas e aparentava ter uma condição financeira.
Aíla ia conversar Zé Pilintra, entidade que incorporava em dona Diva.
Uma vez presenciou a compra de um animal para fazer trabalhos, mas não sabe direcionado a quem, se para Geves ou alguém.
Aíla constantemente comprava material para fazer trabalho não sabe para quê, tudo por indicação desta entidade.
Aíla tinha muito medo de perder a guarda do menino, então ela fazia uns trabalhos – a depoente ficava sabendo, nunca ouviu da boca de Aíla, mas as histórias eram estas.
Aíla tinha essa preocupação de perder a guarda do neném.
Nunca ouviu de Aíla que ela deveria fazer algo para acabar com a vida de Geves.
Escutou algo uma vez de Stephanie, esta perguntou à depoente se ela conhecia alguém, porque ela estava pensando em matar o pai do neném, mas a depoente achou que fosse algo aleatório, pois não fazia sentido.
Stephanie disse que Aíla tinha tido uma ideia, tinha pensado em matar o pai do neném.
A depoente perguntou ‘como assim, gente?’, achou que era uma coisa aleatória, mas achou que era um devaneio, não levou a sério; isto ocorreu na época em que quase estava saindo da casa.
A depoente não alimentou (a conversa), pois achou que era algo surreal, não acreditou, pois não fazia sentido.
No coração da depoente, sentia que Aíla tinha medo de perder a guarda do filho, ela criou um pânico.
Aíla tinha uma dependência emocional em relação a Francisca Diva, a consultava sobre o que deveria saber.
O pessoal pedia para que Aíla contribuísse com o plano de saúde de Diva e ela auxiliava.
A depoente teve um plano de saúde pago por Aíla e a agradeceu muito por isto.
Tudo isso era decorrente da relação que Aíla tinha com Francisca Diva e a família desta.
Desde que conhece Stephanie, ela trabalhava em um motel.
Quando já estavam praticamente separadas, Stephanie ficava o tempo todo andando com Aíla.
Muitas vezes, Stephanie ia para casa de Aíla para cuidar do neném.
A depoente não fazia muita pergunta, porque não fazia mais questão.
No final do relacionamento, Stephanie perguntou à depoente se esta conhecia alguém para matar o pai do neném, o pai do filho da Aíla.
A depoente falou que era loucura esse pensamento, pois Aíla iria perder o filho, mas a depoente achou que fosse um devaneio, que eram vozes das cabeças delas.
Em novembro, Stephanie chegou com um carro e ela disse que Aíla tinha lhe dado o veículo, era um Siena branco.
A depoente sabe que isto foi em novembro, pois a depoente tinha um compromisso à época.
Não lembra se o comentário de Stephanie foi em novembro ou dezembro, pois, em novembro, a situação do relacionamento já era tensa, tanto que a depoente tinha alugado um lugar para sair da casa. À época nem tinha comentado com Stephanie, pois a depoente queria sair, mas não conseguia.
Então, não tinha mais tanto contato com Stephanie como antes, por isso não sabe dizer se foi em novembro ou dezembro.
A depoente acha que o comentário de Stephanie foi feito quando ela já estava com o carro.
Nesta época, Stephanie já estava muito próxima de Aíla.” A testemunha Em segredo de justiça asseverou que (Ids. 207741674, 207741680 e 207741682): “É proprietário de uma loja de motos e sucatas, localizada em Ceilândia.
O ramal (61) 3797-2738 e (61) 98448-1133 pertenciam à sua loja à época do crime em apuração; contudo, este o aparelho celular referente a este último foi roubado no Centro de Ceilândia, por isso não utilizam mais o número.
No celular, tinha a foto da moto mencionada.
A moto é comprada em um leilão, ela vem inteira; tem pessoas que querem a moto inteira; a moto é comprada inteira para retirada de peças e, assim, pode ser vendido um tanque, um banco ou a pessoa pode comprar a moto inteira.
A moto foi comprada para ser recuperada para ser entregue a um senhor que a usaria na zona rural de São Sebastião.
A moto não foi vendida documentada, apenas peças.
Uma mulher negociou com o depoente, ela pagou por PIX, mas, depois, devolveu.
Após, voltou e comprou de novo.
Acha que ela pagou dois mil e quinhentos reais pela moto, não se recorda o valor exato.
Acredita que pode ter sido três mil e quinhentos reais, conforme dito em suas declarações perante a autoridade policial.
No leilão, a moto vem intacta, no estado em que se encontrar.
O depoente preparou a moto para a compradora.
Walisson trabalha com o depoente.
A moto funciona, coloca gasolina e funciona.
Tem quase certeza que foi Walisson quem montou essa moto.
O nome da compradora era grande e ela disse apenas o primeiro nome, estava gravado no outro celular.
Acha que o nome não era Stephanie.
Como exemplo, se o nome fosse Alessandra, estava escrito Sandra.
Mencionou mesmo o nome Karol perante a autoridade policial, se for o caso, o nome era Karolaine ou Karoline.
No dia que os policiais conversaram com o depoente, o depoente encontrou o PIX.
Em seu celular, estava o nome Karol.
Acha que a mulher era de estatura baixa, nem magra, nem gorda.
Não se recorda de lhe terem sido mostradas fotos pelos policiais.
Recorda-se que, no aparelho, tinha a foto do veículo e nome da compradora, acredita que era Karol.
Confirma que é sua a assinatura constante em cima do seu nome no termo de declarações 968/2023 no Id. 182715433.
No dia em que conversou com o policial, indicou o nome constante no PIX.
Não se lembra qual era o nome da pessoa.
Essas motos que o declarante vendia eram provenientes de leilão.
Eram motos para sucatas e motos regulares.
Essas motos são consideradas sucatas porque elas servem para vender peças, o chassi é raspado.
O depoente vendeu uma sucata para retirada de peça.
A compradora levou a nota própria do arrematante.
A moto não poderia circular regularmente.
Na loja do depoente, faz-se serviço, vende-se peça nova, usada e moto documentada para circulação.” O policial civil FÁBIO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA relatou que (Ids. 207744197, 207744198, 207744201, 207744202 e 216717727): “Recorda-se dos fatos apurados.
Trabalhou nessa investigação.
Trabalha na Seção que investiga crimes violentos na 15ª DP, delegacia responsável pela região onde aconteceram os fatos.
Naquela noite, estava de sobreaviso e foi chamado para se deslocar ao local do crime.
Naquela noite, conseguiram falar apenas com a então esposa de Geves e com os irmãos deste.
Geves foi socorrido para o HRC e, depois, foi transferido para o Hospital de Base.
Começaram as diligências em Ceilândia, primeiramente, atrás de imagens.
Só conseguiram uma imagem bem ruim do local do disparo.
Depois, observaram que sempre viam um FIAT Siena branco atrás do carro, seguindo o carro.
Conseguiram imagens dos dias anteriores e continuavam a ver esse Siena branco atrás do carro de Geves, como se estivesse estudando a rotina do carro da vítima.
Com a ajuda do sistema de monitoramento de trânsito da cidade, conseguiram identificar o Siena branco e notaram que o Siena era de propriedade de Aíla que era esposa de Geves.
Entenderam que o Siena sempre rodava na cidade de São Sebastião, depois de umas diligências e campanas, descobriram que o carro era utilizado pela Stephanie e pela namorada dela.
Fizeram um relatório, pedindo a quebra de dados cadastrais, sigilos telefônicos de Aíla e de Stephanie.
Com esses dados, perceberam que Stephanie era quem teria cruzado as Estações Rádio Base, perceberam que coincidia a localização de Stephanie e a localização do veículo.
Depois, de pegar todas as imagens, perceberam que o Siena estava apoiando os homens na motocicleta que cometeram o crime, que realizaram o disparo.
No dia 09 de abril, já conseguiram identificar o carro circulando próximo à casa de Geves.
No dia do crime, também viram o carro dando apoio às motocicletas.
No momento que Geves sai de casa para ir para a Igreja, esse carro segue Geves bem de perto.
Conseguiram ver em uma câmera do GDF.
No dia do crime, quando eles percebem que Geves estava manobrando o carro para sair de casa, antes do culto, o carro se encontra rapidamente com a motocicleta, Geves sai e os dois seguem, a motocicleta sai por um caminho e o carro logo atrás do veículo de Geves.
Viram a motocicleta só no dia do fato.
No momento da execução, o Siena não está próximo, o Siena volta uns momentos antes pela Estrutural.
Cruzando as ERB’s de Stephanie com as imagens do sistema de monitoramento, é possível ver que ela voltou um pouco antes.
Depois de pedir a quebra – que foi autorizada –, cumpriram o mandado de busca na residência da avó de Stephanie – Francisca Diva, que não sabiam que estava envolvida à época – e da Aíla.
Foram apreendidos alguns celulares e foram realizadas as prisões de Stephanie e de Aíla.
Todo esse material foi enviado para a Divisão de Inteligência, tendo sido extraídas mais informações.
Com base nestas informações e após a quebra de sigilo financeiro, conseguiram montar o restante da história.
Apuraram que Aíla foi convencida pela Francisca Diva de que Geves, um dia, iria tomar a guarda do filho em comum.
Aíla com ajuda da Stephanie organizou o cometimento do crime.
Pelo que apuraram, Francisca Diva, como guru espiritual, tinha uma ascendência emocional sobre Aíla.
Francisca Diva que teria influenciado Aíla para que praticasse o fato.
Quem teria organizado o delito teria sido Aíla, Stephanie e Nádia – companheira de Stephanie à época do fato.
Nádia colaborou ativamente.
Com os dados extraídos de um dos celulares, foi apurado que ela foi responsável pela compra arma utilizada no dia do crime.
Nádia participou da compra da motocicleta, a qual foi comprada pela Stephanie e pela Nádia e paga pela Aíla.
A arma de fogo foi adquirida por Nádia, a qual também participou da compra da moto em Ceilândia, no Fernando Motos.
Aíla fez uma viagem para o Nordeste, onde conheceu Ebeson Damião, o qual intermediou esse contato entre Aíla, Ezequiel e Alex Sandro.
Aíla trouxe Ezequiel e Alex Sandro para Brasília – pagou suas passagens –, dias antes do crime.
Quando vieram para Brasília, ficaram sob os cuidados de Stephanie e Nádia, ficaram até um pouco amigos.
Por fazer essa intermediação, Ebeson recebeu um dinheiro.
Aíla conheceu Ebeson lá e, quando ela trouxe Ezequiel e Alex Sandro, eles ficam sob os cuidados de Stephanie, que é quem cuida deles, os leva para conhecer a região e à casa de Geves.
Ezequiel seria o piloto da moto e Alex Sandro o autor do disparo.
Ezequiel, Alex Sandro e Ebeson trabalhavam em uma cidade do interior de Recife, em Ipojuca.
Ebeson não veio para Brasília, só Alex Sandro e Ezequiel.
Como eles não conheciam a região, eles fizeram o levantamento com a ajuda de Stephanie e Nádia.
As ERB’s confirmam essas vindas deles para Taguatinga, para rondar a casa de Geves.
Eles ficaram hospedados na casa de Stephanie.
Eles mapeavam a rotina e voltavam para São Sebastião.
Uma das vezes, eles foram para casa de Aíla, fizeram uma diligência na redondeza na casa de Geves, ela e Stephanie, inclusive, discutem por tê-los mandado sem que conhecessem a área, pois podiam se perder, e porque a moto era problemática, por ser uma moto de leilão – perceberam isso pelos prints das conversas.
Perceberam que eles também fizeram um levantamento, apesar de não conhecerem a região, apoiados sempre que possível pela Stephanie e pela Nádia.
No dia dos fatos, eles já sabiam perfeitamente a rotina de Geves naquela noite, eles chegaram, inclusive, próximo do horário de Geves sair para o culto, nem precisaram esperar muito.
Chegam na região o Siena branco e a moto, eles passam algumas vezes em frente à casa da vítima e, em uma dessas vezes, eles percebem Geves entrando no carro para sair.
Nesse momento, o FIAT branco se encontra com a moto a uns 300 metros da casa de Geves, e retorna para a residência da vítima.
Geves sai para ir à Igreja, o FIAT vai atrás, com Stephanie dentro.
A moto vai para Igreja de Geves por outro caminho.
Na Igreja, o FIAT branco retorna para São Sebastião e permanece apenas a moto no local, aguardando Geves sair da Igreja.
Quando Geves sai da Igreja, trafega por um quilômetro, quando ele para em um semáforo – porque iria levar um casal em casa e, por isso, sai um pouquinho da rota dele, mas era algo que ele fazia todo domingo.
Quando Geves para em um semáforo, a moto para e a pessoa de trás efetua dois disparos, um destes atinge a cabeça de Geves.
O indivíduo na garupa foi quem atirou.
Depois, eles partiram em fuga.
Pelas conversas que foram extraídas do celular, verificaram que Ezequiel era o piloto e Alex Sandro o atirador.
Francisca Diva teria influenciado Aíla a praticar o crime, como ela também decidia os momentos em que as pessoas viriam vigiar Geves, ela também participou ativamente.
A participação de Francisca Diva não foi apenas psicologicamente, mas ativamente.
O conflito entre Aíla e Geves era por causa da guarda do filho.
Aíla tinha medo de que Geves ingressasse na justiça e prejudicasse a convivência dela com o filho.
Ela dificultava as visitas do Geves ao filho, a convivência entre eles.
Esse era o medo dela e Francisca Diva percebeu.
Francisca Diva já recebia dinheiro antes de planejarem o crime em si, ela já fazia trabalhos espirituais para que Geves morresse de uma forma espiritual.
Em um primeiro momento, antes das ações físicas, foram feitos trabalhos para que o mundo espiritual acabasse com a vida de Geves.
Quando não deu certo, elas partiram para o crime, para algo concreto.
Francisca Diva sempre ganhou dinheiro de Aíla, que sustentava a família daquela, pagava planos de saúde, o carro que Stephanie andava era de Aíla.
Além de ter essa ascendência espiritual, Aíla, por ter uma boa condição financeira, sustentava Francisca Diva e a família desta.
Chegaram ao Fernando Motos por causa das ligações realizadas pelo telefone de Stephanie, foram até ele e imediatamente ele se recordou de Stephanie ir lá comprar a moto, ele também forneceu o PIX de Aíla referente ao pagamento da motocicleta, que era decorrente de leilão, salvo engano.
Não se recorda de ter participado da formalização do reconhecimento.
Recorda-se que conversou com ele, o qual descreveu Stephanie e disse que ela teria ido até lá com outra mulher e um homem.
Ele descreveu as pessoas que estiveram na loja, principalmente Stephanie, pois ela é bem característica, porque ela é um pouquinho gordinha.
Com as ligações, perceberam que era ela.
A descrição das características feito por ele coincidia com as características das acusadas.” O delegado ANDRÉ BATISTA MIRANDA TERESA explanou que (Id. 209418041): “Atualmente, está lotado na 15ª Delegacia de Polícia, em Ceilândia.
Inicialmente, queria deixar registrado que todas as diligências estão narradas no relatório final, então, caso o depoente esqueça alguma basta verificar o relatório final.
No início da investigação, chamou a atenção o fato de a vítima não ter passagem nenhuma, ser um homem de bem, estar saindo da Igreja e ter acontecido aquilo.
O que permitiu o início das investigações foi a identificação do carro de Aíla que ela tinha dado para Stephanie e foi visto rondando a casa de Geves.
As imagens foram obtidas pelo sistema de vigilância.
Geves foi assassinado no dia 16/04, um domingo.
No circuito de vigilância e monitoramento, próximo à Igreja e à casa dele, verificam um Siena branco.
Salvo engano, ao analisar as câmeras do GDF, conseguiram identificar a placa; ao consultá-la, verificaram que estava em nome de Aíla.
Porém, era estranho, porque Aíla residia no Parkway, mas o carro sempre estava em São Sebastião.
Continuadas as diligências, chegou-se em Stephanie e, a partir daí, foi dado prosseguimento até que pudessem identificar as duas.
Em momento nenhum, Stephanie confessou os fatos.
A investigação foi bem complexa.
Aíla tem um histórico de proximidade com a família de Stephanie de muitos anos, pois a avó de Stephanie, Francisca, é conselheira espiritual, ela possui um terreiro de ‘magia negra’ ao fundo da casa e fazia esse tipo de serviço.
Francisca era conselheira de Aíla.
Stephanie é neta de Francisca.
Era uma relação de muita proximidade, a partir daí que conseguiram esmiuçar.
Havia também Leonardo Athaíde, que era o tio de Stephanie, quem foi o elo inicial, através dele que Aíla começou a ter amizade com a família.
Depois a investigação mostrou que Leonardo não teve participação nesse caso e que quem teria participado teria sido Stephanie, Nádia, Francisca e os demais mediante paga.
Stephanie trabalhava em um motel, como atendente, tinha uma renda baixa – que não era nem de mil reais –, tinha um carro novo – que era esse Siena –, foi isto que levantou suspeita.
Logo depois, foram cumprir a busca e um pedaço do que foi prometido para ela – uma viagem para o Rio de Janeiro –, ela estava lá.
Uma pessoa que ganha mil reais não teria condição.
Inclusive, Stephanie teria levado Nádia para o Rio de Janeiro.
A busca foi realizada em 11/10/23 e despertou essa linha investigativa.
A motivação do crime, pelo que foi demonstrado nos autos, foi a ideia de Aíla, de maneira fantasiosa, de que Geves queria tirar o filho dela.
Aíla quis por um fim à vida de Geves para não correr esse risco, mas sem fundamento algum.
Os executores vieram de fora, moravam em uma favela em Ipojuca; eles foram contratados por intermédio de Ebeson.
Conseguiram chegar ao Ezequiel e ao Alex Sandro, em razão da quebra de dados de Aíla e de Stephanie e da quebra bancária, que demonstrou que cada um teria recebido doze mil e outro cinco mil.
Perceberam no extrato bancário de Aíla que ela pagou essa passagem bancária para os dois.
Assim que conseguiram prender os dois, eles questionaram por que eles estavam sendo presos e o “Inho” não estava.
Depois, descobriram que “Inho” era Eberson Damião, que teria sido o intermediário na contratação do serviço.
Aíla teria contratado os dois quando passava férias em Porto de Galinhas.
Tudo isto está muito bem esmiuçado no relatório final.
Inclusive, há o relatório das quebras em que tiveram o auxílio da Dipo, que é a Divisão de Inteligência, devido ao tamanho de dados que teriam para -
30/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:27
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:42
Outras decisões
-
03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 23:09
Concedida a Permissão de saída
-
16/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
16/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS DECISÃO Houve aditamento à denúncia pelo Ministério Público, no qual foi acrescentada qualificadora em relação aos réus Alex Sandro e Ezequiel (Id. 223350453).
O aditamento à denúncia foi recebido em 23/01/2025 (Id. 223430153).
Intimada de tal decisão, a Defesa se manteve inerte, sem ter manifestado qualquer interesse na reabertura da instrução processual.
Os réus foram intimados em 26/03/2025 (Id. 235397350). É o breve relatório.
Inicialmente, diante do lapso temporal decorrido desde a decisão de Id. 227413761, aproveito o ensejo para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão preventiva dos denunciados Nádia, Ezequiel, Alex Sandro e Eberson.
Diante da manifestação do Ministério Público e do silêncio da Defesa, declaro encerrada a instrução processual da primeira fase deste procedimento especial, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais.
Após, às Defesas, com a mesma finalidade, no prazo legal.
Façam-me conclusos os autos nº 0715097-18.2023.8.07.0003 para deliberações pertinentes.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:14
Outras decisões
-
13/05/2025 16:14
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão de Nádia, Ezequiel e Alex Sandro foi decretada nos autos da cautelar 0712178-22.2024.8.07.0003, com fundamento na garantia da ordem pública (em relação a todos) e na aplicação da lei penal (quanto aos dois últimos).
A prisão de Eberson foi decretada nos autos nº 0713507-69.2024.8.07.0003, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 199243065). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente capaz de rechaçar os fundamentos das decisões que decretaram a prisão dos denunciados, bem como daquelas que revisaram a situação prisional.
Consoante já salientado em outras oportunidades, a gravidade da ultrapassa a previsão típico-normativa do delito, uma vez que a vítima Geves teria sido alvejada por disparos de arma de fogo no interior de seu veículo, na presença de sua companheira (que se encontrava no banco ao lado) e de amigos (que estavam no banco traseiro), após retornar de culto, tendo falecido em razão do evento delituoso.
Segundo a peça acusatória, a ação teria sido decorrente de um complexo planejamento, que teria englobado a obtenção da arma por Nádia, a intermediação de Eberson e a execução por Ezequiel e Alex Sandro – tendo os dois últimos vindo de outra unidade federativa para executar o homicídio, contexto no qual a vida das demais pessoas presentes no veículo pode ter sido posta em risco.
Em razão da complexidade do planejamento e da execução dos delitos em apuração, bem como da quantidade de pessoas envolvidas, a instrução processual estendeu-se por certo lapso temporal, porém dentro da normalidade.
Em verdade, tal aspecto é inerente às peculiaridades do processo – o que, inclusive, foi destacado pela 2ª Turma Criminal, recentemente, em 11/02/2025, ao apreciar Habeas Corpus impetrado pela ré Nádia (Id. 226197319).
Portanto, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor dos denunciados Nádia, Ezequiel, Alex Sandro e Eberson.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Ressalto que a denunciada Francisca está respondendo ao processo em prisão domiciliar (Id. 200824508).
Aguarde-se a resposta das cartas precatórias expedidas, devendo-se proceder conforme determinação da decisão de Id. 223430153.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:38
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:41
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
23/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:30
Mantida a prisão preventida
-
04/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Findo os interrogatórios dos acusados, os autos retornaram conclusos para a organização do feito.
Findo os interrogatórios dos acusados, os autos retornaram conclusos para a organização do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS Réu: REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS DECISÃO Findo os interrogatórios dos acusados, os autos retornaram conclusos para a organização do feito.
Pois bem.
A morte de Em segredo de justiça, ocorrida no dia 16 de abril de 2023, por volta das 22 horas, na QNM 18, conjunto H, ao lado da Extinserv Extintores e em frente ao muro do Corpo de Bombeiros, é apurada nos processos nº 0715097-18.2023.8.07.0003 e nº 0739695-36.2023.8.07.0003.
Imputam-se aos réus Aila Lopes Neves, Stephanie Karoline Silva Vieira, Francisca Diva Oliveira da Silva, Nádia Nonata de Santana, Alex Sandro da Silva, Ezequiel Severino da Silva e Ebeson Damião dos Santos condutas que teriam contribuído para o delito sub judice.
Assim, no presente caso, vislumbra-se a hipótese continência subjetiva (em virtude de mais de duas pessoas estarem sendo acusadas pela mesma infração, nos moldes do art. 77 do Código de Processo Penal).
Nessa senda, no momento do recebimento da denúncia, entendeu-se conveniente a unidade de processo e julgamento dos feitos, ainda que em autos separados (decisão de Id. 196689409).
Houve a audiência de instrução conjunta das ações penais referidas nos dias 14/08/2024 e 28/08/2024 (atas aos Ids. 207590981 e 209140952), ocasiões nas quais foi colhida a prova oral indicada pelas partes de ambos os feitos, acompanhada por todos os réus do fato apurado e suas respectivas Defesas.
Entretanto, não basta acompanhar, é preciso ter assegurado o acesso ao conteúdo da prova oral por todos os denunciados pelo fato em questão, sem qualquer obstáculo.
Desse modo, mostra-se como consequência lógica e necessária, a fim de se garantir a ampla defesa e o contraditório de todos os acusados, que todas as gravações referentes à prova oral produzida nas audiências anteriores e de assentadas venham a ser realizadas sobre o fato em apuração sejam compartilhadas e acostadas nos dois feitos.
Face ao exposto, determino o compartilhamento de toda a prova oral produzida (oitiva de vítimas, testemunhas e interrogatórios de corréus) nas audiências ocorridas nos dias 14/08/2024 e 28/08/2024, referentes aos processos nº 0715097-18.2023.8.07.0003 e nº 0739695-36.2023.8.07.0003, e das audiências que, porventura, vierem a ser designadas nos mencionados feitos, salvo determinação em contrário.
Certifique a Secretaria se todas as oitivas referentes às assentadas foram colacionadas a estes autos e, caso falte alguma gravação, proceda-se a juntada.
No mais, em decisão de Id. 208061412, assegurou-se o acesso de todos os acusados supracitados às cautelares vinculadas aos autos nº 0715097-18.2023.8.07.0003 e nº 0739695-36.2023.8.07.0003.
Apesar disso, ainda com o intento de se de garantir a ampla defesa e o contraditório de todos os acusados do fato em questão, antes da apresentação das alegações finais, considero pertinentes alguns esclarecimentos.
Em relação às cautelares correlacionadas a este feito, destaco que já foram transladadas as principais peças também para estes autos, nos seguintes moldes: (1) Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos nº 0700438-67.2024.8.07.0003 (Ids. 198400530, 198400528, 198400529; e relatório técnico nº 021/2024-1 ao Id. 203757134); (2) Quebra de Sigilo de Dados Bancários nº 0700825-82.2024.8.07.0003 (Ids. 199121633, 199121635, 199121641, 199121644, 199122945, 199122947, 199122948, 199122950, 199122952, 199122953, 199122956, 199122959); (3) Pedido de Prisão Preventiva e Quebra de Sigilo de Dados telefônicos e telemáticos nº 0713507-69.2024.8.07.0003 (Ids. 199243064, 199243065, 199243066); e (4) Pedido de Liberdade Provisória nº 0716118-92.2024.8.07.0003 (Id. 200824508).
Certifique-se se foi garantido acesso às partes vinculadas a estes autos aos Identificadores apontados no parágrafo anterior.
Quanto ao Pedido de Prisão Preventiva e Quebra de Sigilo de Dados telefônicos e telemáticos nº 0712178-22.2024.8.07.0003 (vinculado a esta ação penal) ainda não foi finalizado, restando pendente relatório conclusivo, motivo pelo qual as peças principais serão transladadas para este feito em momento oportuno.
Insta frisar que já foi concedido acesso a todos os réus, tendo sido expedido ofício em que se solicita a confecção do referido relatório (Id. 209479274).
Importante, no entanto, que sejam transladadas pela Secretaria para este feito também as peças a seguir indicadas, pois referentes a medidas cautelares deferidas que englobam os acusados, relativas ao caso em apuração: (I) dos autos nº 0733972-36.2023.8.07.0003 (vinculado à Ação Penal nº 0715097-18.2023.8.07.0003): “Documento externo nº 3520_2023” (Id. 177017227) e “Documento externo nº 3519” (Id. 177017226), pois são filmagens dos supostos executores na moto na qual supostamente efetuaram a empreitada criminosa e do carro Siena branco que os acompanhava, mencionados em relatórios policiais; e decisão de Id. 177382305. (II) dos autos nº 0700438-67.2024.8.07.0003 (vinculado a esta Ação Penal): relatório técnico nº 33/2023-1 (Id. 194104487); relatório técnico nº 04/2024-1 (Id. 194104488); relatório técnico nº 014/2024-1 (Id. 194104489).
Saliento ainda que, como já foi determinado o acesso às Defesas de todos os acusados, de todo modo, estas poderão verificar e pleitear, caso entendam necessário, que sejam transladadas outras peças das cautelares correlacionadas aos autos citados anteriormente.
Apesar de deferida a habilitação do assistente à acusação (Id. 199161005), determinou-se sua intimação para regularizar a representação processual, pois a procuração acostada ao pedido de habilitação indica autos diversos, embora apensos a estes (Id. 198661185).
Ocorre que, até o presente momento, não houve a devida regularização.
Nesse cenário, intime-se o assistente de acusação para que, no prazo de 5 (cinco) dias empreenda a juntada da procuração relativa a estes autos.
Caso não haja a regularização processual no prazo indicado, exclua-se o cadastro do assistente de acusação desta ação penal.
Ressalto que, desde o deferimento de sua habilitação, limitou-se a participar da instrução conjunta que abrangeu a ação penal na qual já está regularizada a representação processual.
Portanto, com espeque no princípio pas de nullité sans grief, amplamente aplicado pelos tribunais pátrios, não houve a prática de qualquer ato passível de macular este processo.
Após a certificação acerca da visualização das peças supramencionadas, dos traslados indicados, da juntada das gravações relativas às audiências já empreendidas e da resposta do ofício ao Id. 209479274, dê-se vista às partes, oportunidade na qual as Defesas dos acusados deverão se manifestar acerca da necessidade da realização de novo interrogatório.
Realço que, em caso de silêncio, considerar-se-á pela sua desnecessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:05
Outras decisões
-
30/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/08/2024 14:09
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA e outros DECISÃO Na audiência realizada no dia 13/08/2024, houve pedido de relaxamento da prisão pela Defesa do réu Ebeson em razão de ilegalidade na prisão, em razão da possível inobservância da realização da audiência de custódia (Id. 207590981).
Houve a juntada da ata da audiência de custódia realizada pelo juízo do local da prisão do referido réu (Id. 208759233), assim como da gravação do mencionado ato (Id. 208762527).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (Id. 208934077). É o breve relatório.
Tendo em vista que, conforme ata e gravação colacionados aos autos, a audiência de custódia foi adequadamente realizada pelo juízo do local da prisão, tendo sido observados os direitos assegurados ao acusado, não vislumbro motivos justificadores para o relaxamento da prisão do réu Ebeson.
Ademais, até o presente momento, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão de decretação do cárcere provisório, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva e, por conseguinte, mantenho a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado EBESON DAMIAO DOS SANTOS.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Em relação às diligências das intimações referentes à audiência designada para o dia 28/08/2024, deixo para analisá-las na assentada já designada, após manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:41
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2024 19:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS Réu: REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS DECISÃO Em audiência de instrução conjunta dos autos nº 0715097-18.2023.8.07.0003 e 0739695-36.2023.8.07.0003, as Defesas dos acusados requereram que fossem associados todos os processos referentes aos denunciados, liberando-se o acesso (Id. 207590981).
Por esta razão, na ocasião, foi determinada a certificação, pela Secretaria, de quais são os processos correlacionados a estes autos, inclusive cautelares.
Foi certificada a existência dos seguintes autos correlacionados ao presente feito: (1) Ação Penal 0715097-18.2023.8.07.0003; (2) QuebSig 0700438-67.2024.8.07.0003; (3) QuebSig 0700825-82.2024.8.07.0003; (4) PePrPr 0712178-22.2024.8.07.0003; (5) PePrPr 0713507-69.2024.8.07.0003; e (6) LibProv 0716118-92.2024.8.07.0003 (Id. 207843802).
Retornaram os autos conclusos para verificação se há diligência em andamento, determinação de associação e liberação de eventual sigilo.
A ação penal proposta em relação aos corréus é pública, portanto, acessível aos demais.
Houve o exaurimento e arquivamento da Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos nº 0700438-67.2024.8.07.0003, assim como da Quebra de Sigilo Bancário nº 0700825-82.2024.8.07.0003 e do Pedido de Prisão Preventiva e Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos nº 0713507-69.2024.8.07.0003 em desfavor de Ebeson Damião dos Santos.
Quanto ao Pedido de Prisão Preventiva e Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos nº 0712178-22.2024.8.07.0003, em desfavor de Francisca Diva Oliveira da Silva, Nádia Nonata de Santana, Ezequiel Severino da Silva e Alex Sandro da Silva, as prisões foram efetuadas e os aparelhos foram apreendidos, motivo pelo qual o acesso aos autos pelos corréus não afetará o relatório policial pendente de confecção.
Por outro lado, o pedido de liberdade provisória nº 0716118-92.2024.8.07.0003, realizado por Nádia e Francisca, já foi apreciado e arquivado.
Tal feito possui cunho pessoal, motivo pelo qual não vislumbro razão para seu acesso pelos demais.
Face ao exposto, tendo em vista que as cautelares referentes aos autos nºs 0700438-67.2024.8.07.0003, 0700825-82.2024.8.07.0003 e 0713507-69.2024.8.07.0003 já tiveram seus objetos exauridos e já foram devidamente arquivadas, bem como que o acesso à cautelar de nº 0712178-22.2024.8.07.0003 não gerará prejuízo à diligência pendente (confecção do relatório), atento ao interesse de acesso por todos os denunciados em razão do homicídio de Em segredo de justiça, defiro o acesso integral aos referidos autos aos causídicos dos réus Aila Lopes Neves, Stephanie Karoline Silva Vieira, Francisca Diva Oliveira da Silva, Nádia Nonata de Santana, Alex Sandro da Silva, Ezequiel Severino da Silva e Ebeson Damião dos Santos, acaso requerido.
Ressalto que os autos indicados na certidão de Id. 207843802 já estão devidamente vinculados a este feito.
Destaco ainda que as cautelares vinculadas à ação penal nº 0715097-18.2023.8.07.0003 foram elencados em certidão própria daqueles autos.
Retifico a decisão de saneamento do feito realizada em audiência no dia 14/08/2024, abrangendo-a a todos os réus da presente ação, tendo em vista que também não haviam sido apresentadas preliminares nas contestações previamente apresentadas pelos denunciados Francisca Diva Oliveira da Silva, Nadia Nonata de Santana, Ezequiel Severino da Silva e Alex Sandro da Silva (Ids. 199251465, 199251489 e 205387990).
Saliento que se trata de correção de erro material constante na decisão retificada, que não implica em prejuízo para nenhum dos réus, nos moldes do princípio pas de nullité sans grief, amplamente aplicado pelos tribunais pátrios, e, portanto, não eiva o feito de nulidade.
Destaco que foram autorizados o recambiamento definitivo dos réus Alex Sandro da Silva (Id. 208010357) e Ebeson Damiao dos Santos (Id. 207525422), assim como o recambiamento provisório do acusado Ezequiel Severino da Silva pela VEP/DF (Id. 206141402) para o Distrito Federal. À Secretaria para realização das comunicações necessárias à DCPI para efetivação dos mencionados recambiamentos.
Já foi dada vista ao Ministério Público para manifestação das questões constantes na ata de Id. 207593859, estando o prazo em curso.
Adotem-se as medidas pertinentes para realização da audiência designada para o dia 28/08/2024.
Em virtude da habilitação de defensor constituído pelos acusados Alex Sandro e Ezequiel (Ids. 206869175 e 206869176), descadastre-se do PJE a Defensoria Pública pela defesa dos mencionados réus.
Concedo força de ofício a esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:34
Outras decisões
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:29
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa técnica de EBESON DAMIAO DOS SANTOS para apresentar resposta à acusação, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
29/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que as testemunhas Leonardo e Marley não foram intimadas (ID's 204075551 e 204073863).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
16/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:23
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2024 11:40
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2024 11:40
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2024 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0739695-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS REU: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, NADIA NONATA DE SANTANA, EBESON DAMIAO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir mandado de intimação para a ré FRANCISCA DIVA OLIVEIRA DA SILVA, tendo em vista não constar nos autos endereço atualizado.
Faço vista à Defesa para apresentar o endereço da referida ré.
CARLOS MAGNO DE LIMA TAVARES Servidor Geral -
02/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:29
Outras decisões
-
14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/06/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:34
Outras decisões
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 10:43
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2024 16:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 16:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 16:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 16:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 16:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:11
Outras decisões
-
20/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
17/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/05/2024 15:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/05/2024 15:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/05/2024 15:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 16:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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