TJDFT - 0710076-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 17:21
Deferido o pedido de FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE - CPF: *32.***.*45-34 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/02/2025 15:50
Juntada de Ofício de requisição
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14/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 21:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710076-79.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:27:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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10/11/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710076-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FRANSCISO FERNANDES CAVALCANTE e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a responsabilidade subsidiária do primeiro réu, a ilegitimidade ativa e o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária de forma equivocada (ID 209179610).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 212234722). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Os réus alegaram a ilegitimidade ativa do autor Marconi Medeiros Marques para figurar no cumprimento individual de sentença, haja vista que não pertenceria à categoria defendida pelo SINDIRETA/DF, à época da propositura da ação coletiva.
O presente cumprimento também se refere a honorários advocatícios, portanto, a inclusão do segundo autor no polo passivo ocorre em razão dele ser credor de honorários, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, a decisão de ID 203267937, que recebeu o presente cumprimento deixou suficientemente claro que a Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR sobre a possibilidade de expedição de precatórios em desfavor do Distrito Federal e do IPREV para satisfação de crédito oriundo da Ação coletiva n. 2015.01.1.125134 e fixou a seguinte tese: “Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015. 01.1. 125.134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV.
Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08, tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 10/06/2021”.
Assim, conforme já destacado, a permanência do Distrito Federal no cumprimento de sentença, ficará restrita a eventual inadimplemento do devedor principal, portanto, nada a prover quanto a esse aspecto.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual da ação coletiva n° 2015.1.1.125134-3 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus associados, cujo pedido foi julgado procedente para condenarem os réus INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança n° 2009.00.2.001320-7, tendo com base no título executivo de ID 199332321, páginas 18/26 e modificado pelo acórdão de ID 199332321, páginas 28/48, pelo valor indicado na planilha de ID 199332317.
Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes consiste na forma de aplicação da taxa Selic, pois o réu afirma que a atualização deve ocorrer apenas sobre o valor corrigido sem juros, enquanto os autores sustentam que a Selic deve incidir sobre o valor consolidado do débito.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, ela deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, observa-se na planilha de ID 199332317 que o autor observou a correta utilização da Taxa Selic, ficando evidenciado que não há excesso de execução quanto ao ponto, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 203267937.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
O autor requereu em sua réplica o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, a fim de que sejam expedidos os requisitórios pertinentes sem a preclusão desta decisão.
Assim, em que pese a ausência de preclusão desta decisão, diante do reconhecimento do réu de que há valor devido, conforme planilha acostada à impugnação, e tendo em vista que de fato são inúmeros os recursos apresentados pelo réu, prolongando em demasia a tramitação processual e a satisfação da obrigação, defiro o pedido do autor para a expedição dos requisitórios de acordo com o valor incontroverso.
Ressalte-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 209179611 e que a expedição deve observar a decisão de ID 203267937, para que sejam expedidos ambos requisitórios em desfavor do IPREV.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios respectivos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/09/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710076-79.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 209179610 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:14:55.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710076-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual da ação coletiva n° 2015.1.1.125134-3 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus associados, cujo pedido foi julgado procedente para condenarem os réus INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança n° 2009.00.2.001320-7, tendo com base no título executivo indicado nas folhas, do arquivo PDF, 71/91 e modificado pelo acórdão de folhas 60/78, pelo valor indicado na planilha de ID 199332317.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR sobre a possibilidade de expedição de precatórios em desfavor do Distrito Federal e do IPREV para satisfação de crédito oriundo da Ação coletiva n. 2015.01.1.125134-3.
A respectiva Câmara fixou a seguinte tese: Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015. 01.1. 125.134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV.
Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08, tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 10/06/2021.
A permanência do Distrito Federal no cumprimento de sentença, ficará restrita a eventual inadimplemento do devedor principal.
Há pedido de fixação dos honorários de sucumbência, mas o título executivo modificou a sentença para fixar os honorários advocatícios com base no § 4º, II do Código de Processo Civil estabelecendo que “por se tratar de condenação ilíquida da Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser realizada apenas após a liquidação”, portanto, para a fixação dos honorários deve ser primeiro liquidado o julgado e cobrado naqueles autos e não em ação de execução individual.
Evidentemente que a fixação dos honorários feita pelo Tribunal de Justiça torna praticamente inviável o ajuizamento de execuções individuais, mas essa tem sido a opção dos credores, o que é realmente incompreensível, especialmente por se tratar do mesmo escritório que patrocinou a ação coletiva.
Contudo, não há nenhuma possibilidade de fixação da sucumbência antes da liquidação, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo autor (ID 199332310, pág. 8).
Fixo os honorários advocatícios referentes a esta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil).
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 199332311) em favor de M de Oliveira e Associados e precatório em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira dos honorários fixados nesta decisão, ambos requisitórios em desfavor do IPREV.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
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Expedição de Outros documentos.
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Desapensado do processo #Oculto#
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08/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:28
Deferido o pedido de FRANCISCO FERNANDES CAVALCANTE - CPF: *32.***.*45-34 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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