TJDFT - 0712529-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-18 (REQUERIDO) em 05/02/2025.
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07/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:17
Deferido o pedido de AGDA REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA LEAL - CPF: *13.***.*96-91 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 12:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-18 (REQUERIDO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:18
Deferido em parte o pedido de AGDA REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA LEAL - CPF: *13.***.*96-91 (REQUERENTE)
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06/12/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 17:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-18 (REQUERIDO) em 16/07/2024.
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712529-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGDA REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA LEAL REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 07/08/2023 adquiriu um celular SAMSUNG GALAXY Z FLIP 5 - 5G, fabricado pela empresa ré, pelo valor de R$ 6.696,00 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais).
Afirma que em dezembro/2023 o produto passou a apresentar defeito, consistente no aparecimento de bolhas na dobra do aparelho, que é justamente o diferencial trazido por sua tecnologia, razão pela qual estabeleceu contato com a demandada, tendo o bem sido deixado aos cuidados da respectiva assistência técnica credenciada para troca da película sob a égide da garantia.
Destaca, contudo, que em março/2023 o celular voltou a apresentar o mesmo defeito, de modo que fora realizada nova troca de película.
Ocorre que, depois disso, houve reiteração do vício em mais 2 (duas) oportunidades, o que lhe leva a crer que este se encontra impróprio ao consumo.
Acrescenta, por fim, que a única alternativa oferecida pela demandada foi a de continuar trocando a película, providência da qual discorda.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como seja ela condenada a lhe restituir o montante despendido no aparelho celular defeituoso, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 201659903), a ré arguiu, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, sustenta que, mesmo tendo sido constatado vícios decorrentes de condutas violadoras dos Termos de Garantia, todas as vezes em que fora provocada realizou o conserto do aparelho da demandante e que, da última vez, não foi identificado nenhum vício.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de rigor afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela requerida, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Afasto, pois, a exceção arguida.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II, do CPC/2015), que a autora adquiriu o celular descrito na inicial, bem como que o aparelho apresentou defeito, consistente no aparecimento de bolhas na dobra, razão pela qual este fora encaminhado à assistência técnica para conserto.
Delimitados tais marcos, conquanto a requerida sustente desconhecer a reiteração do vício, a vasta documentação apresentada pela demandante ao ID 194491331 e ss. e ID 202232492, os quais não foram impugnados pela ré (art. 341 do CPC/2015), atestam, de forma inequívoca, a manutenção do defeito inicialmente reclamado, inclusive em mais de uma oportunidade.
Logo, considerando que a ré não colacionou aos autos, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, nenhum documento capaz de demonstrar a existência dos alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial no que tange às supostas condutas violadoras dos Termos de Garantia e ao conserto definitivo do bem, o acolhimento dos pedidos de rescisão e restituição formulados é medida que se impõe, sobretudo porque ainda não expirado o prazo da garantia.
Forçoso, pois, reconhecer que houve reiteração do defeito que já haviam se manifestado no aparelho celular adquirido pela autora, o que denota ser este de natureza que compromete o próprio funcionamento do produto, devendo-se, portanto, considerá-lo como irremediável – de modo que, não existindo causas que excluam a responsabilidade da fornecedora, surge para a requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.
Diante, assim, da opção declinada pela autora na inicial, tem-se que a restituição do valor integral por ela despendido da compra do bem defeituoso, devidamente atualizado, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade pretendida, qual seja, a reparação do patrimônio violado.
Por outro lado, no que pertine à indenização por danos morais, conquanto não se negue o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, de admitir que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da situação narrada, sobretudo quando o celular não se trata de item essencial à subsistência.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito da requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ela, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à ré.
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento do valor da condenação, buscar na residência da demandante o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR rescindido o contrato de compra e venda do SAMSUNG GALAXY Z FLIP 5 - 5G celebrado entre as partes, bem como para CONDENAR a ré a PAGAR à demandante a quantia de R$ 6.696,00 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais), desembolsada pelo produto defeituoso a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de aquisição do produto (07/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (06/05/2024 – Via Sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A demandada terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para retirar na residência da autora o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito a ela dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/06/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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