TJDFT - 0714033-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:28
Outras decisões
-
17/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:15
Outras decisões
-
29/01/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714033-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: RIWER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora imputa ao réu diversos débitos decorrentes da relação jurídica relativa ao contrato de administração de imóveis firmado pelas partes, razão pela qual teriam celebrado o acordo de ID 202898947, que instrui a presente ação monitória.
Por ocasião da defesa, o réu apresentou o comprovante de pagamento de ID 208178618, alegando ser correspondente aos repasses do mês de março/2024, conforme pactuado na cláusula "2" do acordo, enquanto a autora, em réplica à contestação, sustenta que o referido pagamento seria referente a pendências dos meses anteriores.
Decido.
Registro que, embora a presente ação monitória tenha sido ajuizada com base no acordo de ID 202898947, infere-se da própria petição inicial e da peça de defesa que se trata de um acordo verbal, haja vista a ausência de assinatura do requerido no mencionado termo de acordo.
Tal fato, por si só, indica a possível inviabilidade do prosseguir com o procedimento da ação monitória.
Ademais, verifico que as supostas pendências financeiras imputadas ao réu não constituem valores líquidos, pois envolvem diversas obrigações contratuais relacionadas à apuração de valores decorrentes da administração de imóveis locados.
Assim, considerando que a via eleita pela requerente não comporta eventual dilação probatória para apuração do montante devido, o meio processual adequado, aparentemente, seria o procedimento comum ou eventual ação de exigir contas para apuração do saldo devedor decorrente do contrato de administração de imóveis, pois a ação monitoria exige prova escrita pré-constituída do valor efetivamente devido.
Ante o exposto, manifeste-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a extinção do feito, sem relação do mérito, em razão da possível inadequação da via eleita.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024 10:47:27.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714033-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: WALTER ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 22 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:35
Outras decisões
-
18/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714033-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: WALTER ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:43
Outras decisões
-
30/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714033-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: WALTER ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
27/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714033-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: WALTER ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 202898946).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:25
Outras decisões
-
04/07/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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