TJDFT - 0705862-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA SANTANA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA SANTANA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705862-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMAR BATISTA SANTANA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, no prazo acima, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705862-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMAR BATISTA SANTANA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/02/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA SANTANA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA SANTANA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/08/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:50, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:50, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
03/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:09
Indeferido o pedido de ALDEMAR BATISTA SANTANA - CPF: *62.***.*08-91 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA SANTANA em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/06/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0705862-84.2024.8.07.0005
Banco Agibank S.A
Aldemar Batista Santana
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:33