TJDFT - 0703217-68.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/12/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/12/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 19:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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12/11/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:46
Indeferido o pedido de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA - CPF: *66.***.*19-49 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703217-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADEU ELIAKIN DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por KILZE BEATRIZ MONTES SILVA.
Em síntese, alega que a dívida é ilegítima pois a condenação em honorários ocorreu em desfavor da parte reconvinda, isto é, a própria autora.
Intimada, a parte exequente argumentou que houve condenação e que a parte executada não se atentou ao comando da sentença.
Decido.
O título executivo que ora se executa está lastreado na sentença de ID 204721100, confirmada pelo acórdão posteriormente interposto, que assim dispôs: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para condenar os reconvindos ao pagamento de R$ 36.604,40 (trinta e seis mil seiscentos e quatro reais e quarenta centavos), a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% da data de 16 de janeiro de 2021 (entrega da obra).
Em relação aos autos principais, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Em relação às pretensões reconvencionais, condeno a parte reconvinda ao pagamento do valor equivalente a 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa dado à reconvenção, bem como os honorários sucumbenciais, sendo 80% em favor do advogado do reconvindo e 20% do advogado da reconvinte, acrescido de correção monetária, a contar da data de juntada da reconvenção, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação desta sentença (art. 85, § 2o, do CPC)." Figuraram como autores e reconvindos da ação: ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA Figurou como Ré e reconvinte: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA Da leitura dos dispositivos, resta claro que, quanto à ação principal, conquanto os pedidos tenham sido julgados improcedentes, o autor/patrono nada poderá requerer, pois os honorários são devidos exclusivamente à Ré Kilze.
Quanto à reconvenção, a sucumbência foi parcial.
Embora tenha constado, inicialmente, no dispositivo "para condenar os reconvindos", fica claro o erro material, já que, além de os pedidos terem sido apenas parcialmente procedentes, o que já supõe uma sucumbência parcial, houve, logo em seguida, o detalhamento do percentual devido a cada uma das partes.
Assim, o advogado do reconvindo Antônio faz jus à 80% dos honorários reconvencionais, e a advogada da reconvinte, Nilze, os demais 20%.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da dívida, pois ela é devida.
Conclusão Dito isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Venha, pelo credor, a atualização do débito, e indicação das medidas constritivas pertinentes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:37
Outras decisões
-
02/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THADEU ELIAKIN DE SOUZA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703217-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADEU ELIAKIN DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703217-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADEU ELIAKIN DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte exequente intimada quanto id. 207636967, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703217-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADEU ELIAKIN DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por THADEU ELIAKIN DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA.
Cadastre-se o patrono da parte executada (ID 204721138).
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 25.992,74.
Após o cadastramento do patrono, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:01
Outras decisões
-
23/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703217-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADEU ELIAKIN DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial do cumprimento de sentença para anexar aos autos: a) sentença executiva e eventuais acórdãos proferidos, com certidão de trânsito em julgado; b) procuração outorgada pela parte na ação principal em favor do advogado exequente; c) procuração outorgada pela parte Executada em favor de seu patrono, se houver; d) comprovante de citação e/ou endereço atualizado do devedor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:49
Outras decisões
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 18:57
Distribuído por dependência
-
01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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