TJDFT - 0709793-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:24
Outras decisões
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21/10/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709793-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYS FREITAS LOPES ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LAYS FREITAS LOPES ALVES em desfavor de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a própria autora juntou consulta da ABR Telecom que comprova a efetivação da portabilidade de sua linha telefônica da operadora Claro para a Vivo em 25/03/2022, bem como prints de recebimento de algumas ligações, mas estes não indicam a origem dessas chamadas, tampouco demonstram relação direta com o problema alegado de duplicidade de linha telefônica.
Em relação à suposta cobrança de fatura no valor de R$ 34,80, a parte autora não demonstrou que tal valor estava em seu nome ou que está vinculado ao número que migrou para a operadora Vivo.
Além disso, os registros de protocolos apresentados pela autora referem-se ao período do processo de portabilidade e não comprovam qualquer falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Por seu turno, as mensagens de texto recebidas em nome de "Rosiane", referentes a uma dívida com o Banco do Brasil, não são suficientes para comprovar que o número da autora estava ativo em duas operadoras simultaneamente.
O recebimento de mensagens de texto indevidas é um fato relativamente comum e pode ser decorrente de um erro de digitação em algum cadastro ou até mesmo de o número ter sido anteriormente utilizado por outra pessoa.
Ademais, o vídeo juntado pela parte autora alegando que realizou uma ligação para o número portado, utilizando outro telefone, e que a chamada foi atendida por uma terceira pessoa, não é suficiente para comprovar a suposta duplicidade de linhas.
Isso porque não há qualquer demonstração de que o chip com o número portado estava, de fato, inserido ou corretamente instalado no aparelho celular da autora no momento em que a ligação foi efetuada.
Por fim, quanto ao aumento do valor da fatura de R$44,50 para R$73,00, é natural que, após anos de utilização do serviço e ao término de descontos promocionais ou de fidelidade, o valor do plano sofra reajuste.
Destarte, não havendo prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado pela autora, consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:31
Decorrido prazo de LAYS FREITAS LOPES ALVES - CPF: *08.***.*88-76 (AUTOR) em 21/08/2024.
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19/08/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/08/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:25
Outras decisões
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30/07/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709793-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYS FREITAS LOPES ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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