TJDFT - 0707660-08.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707660-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA DA SILVA BARBOSA, ELISABETE REGINA DE OLIVEIRA MARCIANO, MONICA DE OLIVEIRA CABRAL, NEUSA ALVES DA CRUZ, ELIZABETH CRISTINA FERREIRA CARDOSO, IRISMAR JOAQUINA DA CONCEICAO, MIRANI SOARES DOS SANTOS, MARLENE ALVES CANDIDO, ANDREA EDUARDA BASTOS, TERESA VIEIRA BARROS EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o credor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707660-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA DA SILVA BARBOSA, ELISABETE REGINA DE OLIVEIRA MARCIANO, MONICA DE OLIVEIRA CABRAL, NEUSA ALVES DA CRUZ, ELIZABETH CRISTINA FERREIRA CARDOSO, IRISMAR JOAQUINA DA CONCEICAO, MIRANI SOARES DOS SANTOS, MARLENE ALVES CANDIDO, ANDREA EDUARDA BASTOS, TERESA VIEIRA BARROS REVEL: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 294,56, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 10:46:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Outras decisões
-
13/12/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TERESA VIEIRA BARROS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREA EDUARDA BASTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CANDIDO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MIRANI SOARES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IRISMAR JOAQUINA DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA FERREIRA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEUSA ALVES DA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA CABRAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELISABETE REGINA DE OLIVEIRA MARCIANO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:31
Outras decisões
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de TERESA VIEIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ELISABETE REGINA DE OLIVEIRA MARCIANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ANDREA EDUARDA BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA FERREIRA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MARLENE ALVES CANDIDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MIRANI SOARES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de IRISMAR JOAQUINA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de NEUSA ALVES DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MONICA DE OLIVEIRA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA EDUARDA BASTOS - CPF: *20.***.*92-15 (REQUERENTE), ANDREIA DA SILVA BARBOSA - CPF: *52.***.*03-15 (REQUERENTE), ELISABETE REGINA DE OLIVEIRA MARCIANO - CPF: *11.***.*56-12 (REQUERENTE), ELIZABETH CRISTINA FERREIR
-
19/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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