TJDFT - 0712545-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:04
Outras decisões
-
14/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TITO AUGUSTO DOS SANTOS PALMIERI em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:04
Outras decisões
-
09/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712545-98.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TITO AUGUSTO DOS SANTOS PALMIERI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 209785705, relativa ao alvará de levantamento id 209785077.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712545-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TITO AUGUSTO DOS SANTOS PALMIERI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de Acórdão relativo aos autos 0700978-07.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer XTANDI (ENZALUTAMIDA), requerido por TITO AUGUSTO DOS SANTOS PALMIERI.
Autos relatados na decisão ID 206572926.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 202266291, de 28/06/2024, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de verbas.
O pedido foi recebido em 06/08/2024, com intimação do Distrito Federal na mesma data, ID 206699100, para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas.
Em 21/08/2024, ID 208345474, certificou-se o transcurso de prazo para manifestação do Distrito Federal.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, ID 208568325. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 36.570,00 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais), para a aquisição de 3 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pharmed, ID 206299991. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 06:01
Outras decisões
-
23/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de TITO AUGUSTO DOS SANTOS PALMIERI - CPF: *51.***.*61-87 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712545-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TITO AUGUSTO DOS SANTOS PALMIERI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de Acórdão relativo aos autos 0700978-07.2023.8.07.0018 (no momento presente somente nos autos do 2º grau de jurisdição), que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer XTANDI (ENZALUTAMIDA), requerido por TITO AUGUSTO DOS SANTOS PALMIERI.
Aduz que "Os autos do processo de origem são eletrônicos, razão pela qual a legislação processual vigente dispensa a necessidade de juntada de peças do processo de origem.".
Na petição ID 202266291, de 28/06/2024, a parte exequente requer: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) uma vez que já existe determinação judicial, em acórdão (Id.58959133), nos autos nº 0978- 07.2023.8.07.0018 para o fornecimento da medicação à exequente, requer-se a Vossa Excelência a intimação, com urgência, dos executados, para que cumpram, em 24 horas, a decisão judicial, e forneçam o medicamento ENZALUTAMIDA (XTANDI 40 MG) à exequente, conforme prescrição médica, comprovando o cumprimento nos autos, fixando-se desde logo multa diária por dia de atraso ou bloqueio de bens em caso de não cumprimento no valor de R$ 13.539,44 (treze mil e quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). c) a intimação do DISTRITO FEDERAL e a intimação pessoal do Sr.
Secretário(a) de Saúde do DF, para a promoção do cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial e de eventual ato de improbidade administrativa; d) a intimação do(a) representante do Ministério Público.” Instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) mensagem da Farmácia Judicial informando que não receberam decisão atual obrigando fornecimento de algum fármaco, ID 202266809; (II) 03 orçamentos que não atendem aos critérios deste juízo, IDs 202266811, 202266813 e 202266814. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Quanto a juntada das principais peças dos autos da fase de conhecimento Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter três processos abertos simultaneamente no sistema (considerando que nesse momento o acórdão só pode ser visualizado no PJe de 2º grau, sistema ao qual este juízo somente possui acesso aos documentos disponíveis em consulta pública).
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando: 1.1 _ cópia integral dos autos 0700978-07.2023.8.07.0018 E do Acórdão que deu provimento a demanda; OU 1.2 _ as seguintes peças dos autos 0700978-07.2023.8.07.0018: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado · sentença exequenda; · Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver; Quanto à prescrição médica 2 _ Concedo à parte autora o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando receituário médico atual, emitido nos últimos 30 (dias).
Quanto aos orçamentos Os orçamentos apresentados pela exequente não trouxeram confirmação da empresa fornecedora, informação quanto existência e custo de frete, prazo de validade da proposta e demais dados essenciais, 3 _ Faculta-se à parte exequente a apresentação, junto a emenda a inicial, de 03 (três) orçamentos atualizados com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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