TJDFT - 0705331-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:14
Deferido o pedido de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:16
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE - CPF: *48.***.*44-33 (EXECUTADO) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:24
Deferido o pedido de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 12:14
Processo Desarquivado
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26/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:19
Decorrido prazo de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (EXEQUENTE) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:20
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE - CPF: *48.***.*44-33 (EXECUTADO) em 07/02/2025.
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27/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705331-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado (ID 212783488), consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao empregador da devedora: Escola Magistral 120DF LTDA 84 – CNPJ: 25.***.***/0001-56, localizada na Área Especial 06 Setor G Norte – Brasília/DF, conforme indicado no documento de ID 212783493, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada, deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária de titularidade da credora objeto do ofício anterior: SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ, CPF: *44.***.*04-01, agência nº 1022-7, conta nº 45552-0, BANCO DO BRASIL.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, empregada da referida empresa destinatária da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, devendo a parte credora comunicar ao Juízo acerca do pagamento integral do débito. -
16/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:07
Deferido o pedido de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/12/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:47
Deferido o pedido de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705331-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores oposta pela devedora (ID 212783488), na qual pede o desbloqueio da quantia de R$1.011,39 (mil e onze reais e trinta e nove centavos), constrita no SISBAJUD (ID 211495810).
Diz que R$896,06 (oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos) foi bloqueado no Banco Santander e R$115,33 (cento e quinze reais e trinta e três) foi bloqueado no Banco PICKPAY.
Aduz que ambos os valores são oriundos de verba salarial recebida no recente emprego como Auxiliar Administrativo na Escola Magistral, posto que recebe o seu salário no Banco Santander e transfere para o Banco PICKPAY.
Alega, por fim, que necessita das rubricas bloqueadas para garantir a sua subsistência.
Pede o desbloqueio da rubrica.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que não assiste razão à parte impugnante.
Prescreve o art. 854, § 3º do CPC/2015 que realizado o bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada esta poderá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) que as quantias penhoradas são impenhoráveis; ou b) que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros.
No caso vertente, conquanto a parte devedora sustente que o bloqueio teria incidido sobre verba salarial da parte devedora, convém mencionar que este Juízo perfilha entendimento de que a medida é possível.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade, prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/2015 tenha por função precípua, a preservação da dignidade humana, não pode o dispositivo mencionado servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados EREsp 1.582.475/MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...). (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) (grifos nossos).
Em complemento, impende trazer a jurisprudência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.[...] 5.Em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
STJ, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.6.Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020);"A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.[...]. (Acórdão 1704678, 07005184020238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional manter parcialmente os bloqueios realizados nas contas da executada, posto que ambos possuem a mesma fonte geradora (salário percebido no Banco Santander e transferido para o Banco PICKPAY).
A manutenção fica limitada, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, nos termos das jurisprudências alhures mencionadas.
Tal percentual alcança o valor de R$303,41 (trezentos e três reais e quarenta e um centavos), desbloqueando-se a quantia remanescente (R$707,97), em favor da parte executada.
Convém destacar, ainda, que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito nos bancos em que a devedora possui saldo credor, não acarretando prejuízo à manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei 1º 9.099/95.
ACOLHO, parcialmente, a impugnação oposta para MANTER o bloqueio de R$303,41 (trezentos e três reais e quarenta e um centavos) e DESBLOQUEAR o valor remanescente, no importe de R$707,97 (setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), em benefício da executada.
CONVERTO, pois, a indisponibilidade de R$303,41 (trezentos e três reais e quarenta e um centavos) em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$707,97).
Intimem-se as partes, cabendo à credora, no prazo 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor do credor e, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 208070086, com a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e mandado de penhora e avaliação.
Sem prejuízo das medidas acima destacadas, intime-se a parte devedora, de que poderá, caso queira, formular proposta de acordo para liquidação do débito perseguido, evitando novas constrições de bens e valores, em seu desfavor. -
03/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:06
Deferido o pedido de JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE (EXECUTADO).
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30/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705331-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.011,39 (mil e onze reais e trinta e nove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
18/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:52
em cooperação judiciária
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18/09/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 11:56
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE (EXECUTADO) em 12/09/2024.
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28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705331-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono da parte autora para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se o mencionado advogado dos presentes autos, intimando-se pessoalmente a parte autora do despacho de ID nº 208070086. -
23/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705331-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 207975532), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (R$3.472,10 - ID 207975538).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados na Sentença de ID 205572412 (R$329,00).
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se à desvinculação dele dos presentes autos. -
20/08/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:16
Deferido o pedido de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (REQUERENTE).
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705331-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeado LUCAS HENRIQUE CAMPELO NEVES - OAB DF76756, telefones: (61) 993124137, (61)98153-0765 e (61)3559-4653, e-mails: [email protected] e [email protected], como advogado dativo da parte autora SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01, nos termos da Decisão de ID nº 203335682.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono ora designado do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de seu advogado. -
10/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705331-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: JULIANA CRISTINA DA SILVA DO VALE DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que embora a parte autora tenha sido intimada na Ata de Audiência, a apresentar a sua Réplica, ela deixou transcorrer in albis o prazo a ela franqueado (ID 203105270).
Por outro lado, extrai-se da Defesa apresentada pela parte ré (ID 202575036), que ela formulou Pedido Contraposto, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento de danos materiais consubstanciados no conserto de seu carro, no importe de R$900,00 (novecentos reais), assim como nos supostos Lucros Cessantes que sustenta que teria deixado de receber, durante o período em que ficou sem trabalhar, equivalente a R$8.651,64 (oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), cujas duas rubricas somam o total geral de R$ 9.551,64 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar a sua Réplica à Contestação com Pedido Contraposto formulado pela parte requerida.
Cientifique-a, ainda, de que poderá pleitear o auxílio jurídico de advogado dativo, em conformidade com o Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados para a execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão.
Transcorrido o prazo acima delineado à autora, retornem os autos conclusos para julgamento. -
08/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:13
Nomeado defensor dativo
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08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 10:45
Decorrido prazo de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (REQUERENTE) em 04/07/2024.
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05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/06/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 20:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:17
Deferido o pedido de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (REQUERENTE).
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19/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:03
Deferido o pedido de SAMELLA EMELYM OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*04-01 (REQUERENTE).
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10/04/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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