TJDFT - 0705438-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de DORI EDSON DIVINO BOAVENTURA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
ADMITIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa bens penhoráveis via sistema SISBAJUD e determinou a remessa do feito ao arquivo provisório até o transcurso do prazo prescricional. 1.1.
O agravante requer a pesquisa de bens penhoráveis através do sistema SISBAJUD, bem como defende que não restou configurada a inércia do exequente, devendo ser afastado o início da prescrição intercorrente. 2.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravante contra o agravado em junho de 2003, por meio da qual busca o pagamento de débito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2.1.
Será plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive com a obtenção de extratos bancários, mediante quebra do sigilo bancário, de forma excepcional, quando tal medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade e após esgotadas as tentativas de localização dos bens do devedor, conforme se verifica na hipótese dos autos, devendo ser admitida nova pesquisa de bens. 3.
De outro lado, razão não assiste ao agravante ao pedido de afastar o início da contagem de prescrição intercorrente (artigo 921, inc.
III e seu §1º do CPC). 3.1.
Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2.
Precedente: “É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC”. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4.
Recurso parcialmente provido. -
17/06/2024 17:01
Conhecido o recurso de DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*01-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DORI EDSON DIVINO BOAVENTURA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:47
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/02/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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