TJDFT - 0707072-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA.
PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 866 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de parte dos lucros da empresa executada. 1.1.
Nas razões recursais, o recorrente requer o provimento do recurso para permitir a penhora de 30% do faturamento líquido mensal da empresa. 2.
A norma prevista no art. 835, inc.
X, do CPC, determina ser possível a penhora do valor do faturamento obtido pela devedora.
No entanto, o art. 866 do CPC possibilita a referida constrição se o devedor não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 2.1.
Com efeito, a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional que deve ocorrer apenas quando o devedor não possuir outros bens, se os tiver, que sejam de difícil expropriação ou insuficientes à satisfação da pretensão do credor.
Ademais, é necessária a indicação de administrador e plano de pagamento e o percentual sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 2.2.
Precedente deste TJDFT: “(...) 1.
Consoante dispõe o artigo 835, X, do Código de Processo Civil, é admitida a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora.
Contudo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que essa modalidade de penhora, por ser hipótese excepcional, somente pode ocorrer quando: (i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) haja indicação de administrador e plano de pagamento e (iii) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)” (07279299720208070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 26/10/2020). 3.
Na hipótese, verifica-se que até o momento só foram realizadas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ou seja, não foram esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis. 3.1.
Assim, ante a possibilidade de existência de outros bens pertencentes ao devedor, impõe-se intentar à penhora sobre tal patrimônio antes de fazer recair a constrição judicial sobre determinado percentual de faturamento da empresa, sob pena de violar-se o caráter residual de que é dotada tal medida e, por consequência, incorrer-se em flagrante afronta legal. 3.2.
Precedente: “(...) 1.
A penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC) é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. 2.
Improcede o pedido de penhora de percentual de faturamento de empresa uma vez comprovada a ausência do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. (...)” (07362120720238070000, Relatora: Ana Cantarino, DJE 23/11/2023). 4.
Agravo de instrumento improvido. -
01/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ONERPLAC COMUNICACAO VISUAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734749-61.2022.8.07.0001
Carlos Alberto Zachert
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Paula Cristina Lima Bellaguarda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:47
Processo nº 0734749-61.2022.8.07.0001
Carlos Alberto Zachert
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Paula Cristina Lima Bellaguarda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 15:58
Processo nº 0709308-13.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Umberval Reis da Silva 79000479568
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 11:31
Processo nº 0705438-57.2024.8.07.0000
Denilson Rodrigues de Oliveira
Dori Edson Divino Boaventura
Advogado: Gabriella Rodrigues Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:50
Processo nº 0726879-91.2024.8.07.0001
Edificio Barao de Maua
Inacio Satoshi Takeuti
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 16:42