TJDFT - 0725365-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:24
Outras decisões
-
13/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725365-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINELTON VIEIRA CORDEIRO DESPACHO Intimo o autor a se manifestar quanto ao ID 209752446 no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725365-22.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINELTON VIEIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o alvará já determinado ao ID 205624259 em favor da parte RÉ, referente ao valor de R$ 34.827,23 depositado ao ID 203223575, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Tudo feito e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:14
Deferido o pedido de EDINELTON VIEIRA CORDEIRO - CPF: *10.***.*36-34 (REU).
-
22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725365-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINELTON VIEIRA CORDEIRO SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de EDINELTON VIEIRA CORDEIRO , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida (ID n. 179924765), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n. 200764565.
Decisão de ID n. 202629319 determinou a remoção da restrição RENAJUD.
O réu ofertou manifestação de ID n. 203056345, na qual confessa a mora e pede a sua purgação, com depósito efetivado no ID n. 203056364.
A parte autora se manifestou discordando da purga da mora, pugnando pela continuidade do feito, com a consolidação da propriedade em seu favor.
A seguir vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a liminar foi cumprida em 18/06/2024 (ID n. 200764565), tendo o réu comparecido espontaneamente ao feito em 21/06/2024, conforme o ID n. 201377501, tendo constituído advogado.
Em 04/07/2024 realizou pagamento no valor de R$ 34.827,23, aduzindo ser o suficiente para purgar a mora.
Ocorre que o Decreto Lei nº 911/69 preleciona, em seu artigo 3º, §1º, que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo certo que o §2º determina que nesse prazo o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados prelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Em que pese o depósito realizado nos autos, entende-se que é intempestivo, uma vez que o devedor realizou o pagamento passados dezesseis dias do cumprimento da liminar, tendo ocorrido a consolidação plena da propriedade e da posse em favor do credor fiduciário.
Por tais razões, não há como acolher a purgação da mora pelo devedor, sendo certo que a mora é evidente e até mesmo confessada pelo devedor.
Nesse sentido, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da REQUERIDA.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINELTON VIEIRA CORDEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de EDINELTON VIEIRA CORDEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725365-22.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINELTON VIEIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o RÉU a regularizar sua representação processual, por meio de apresentação de procuração válida, pena de descadastramento do advogado registrado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro o pedido do autor e determino a remoção da restrição RENAJUD, com fulcro no art. 3º, §1º, do Decreto Lei n. 911/69, que preleciona ocorrer a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após 5 (cinco) dias da apreensão do bem, quando ausente a purga da mora.
Segue em anexo comprovante de remoção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:09
Indeferido o pedido de EDINELTON VIEIRA CORDEIRO - CPF: *10.***.*36-34 (REU)
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:45
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
23/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:26
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
-
31/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
-
17/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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