TJDFT - 0711221-71.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 08:22
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
03/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:27
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *22.***.*67-55 (EXEQUENTE).
-
01/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711221-71.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA, EDSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para transferência de valores diretamente para a conta bancária do autor ou de seu patrono, com poderes para dar e receber quitação, deverá o autor indicar PIX que conste o número do CPF ou CNPJ do beneficiário, diante da impossibilidade de se transferir valores para chave aleatória.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:43
Outras decisões
-
25/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711221-71.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA REU: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 170682897, qual seja, R$ 1.881,66.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:26
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
05/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711221-71.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA REU: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA contra FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da taxa condominial ordinária vencida em outubro de 2017.
O réu foi citado e, em contestação, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido veiculado na inicial.
Réplica apresentada no ID 159043902. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto, segundo as alegações da parte autora, seria o responsável pelo pagamento da dívida.
Ressalte-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é analisada admitindo-se verdadeiras as alegações contidas na peça inaugural, consoante a Teoria da Asserção, cabendo, no exame do mérito, estabelecer a correspondência entre os fatos alegados e a realidade.
Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade.
No caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor são palpáveis ante a ausência de solução extrajudicial da questão, mormente ao se considerar o conteúdo da contestação.
Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CR/1988.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Por outro lado, com razão o réu ao impugnar o valor da causa, uma vez que o valor correto, considerando o dia de ajuizamento da ação, é de R$ 661,86.
Acolho a impugnação.
Retifique-se o valor no sistema.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O art. 1.336 do Código Civil estabelece que, dentre os deveres do condômino, este deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
O réu afirmou ter alienado o bem a terceiros ainda em outubro de 2017 e que, por expressa disposição da avença, seriam os compradores os responsáveis pelas taxas condominiais a partir da celebração do negócio.
A tese, contudo, não merece prosperar.
O STJ também firmou tese a respeito em sede de recurso repetitivo (tema 886): a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Na espécie, é incontroverso que a imissão na posse dos adquirentes do imóvel se deu somente em novembro de 2017, conforme termo juntado no ID 155936207.
Neste sentido, tem-se como cabível a cobrança, em desfavor do réu, da taxa ordinária vencida em outubro de 2017, acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, além de multa de 2%.
Em relação ao negócio que celebrou com os compradores, especificamente sobre a responsabilidade pelas despesas condominiais, não se mostra possível que seja imposto a terceiros.
No ponto, se o caso, deve o réu recobrar o valor despendido daquele que teria assumido, junto a si, a obrigação de arcar com a despesa.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor da taxa ordinária vencida em outubro de 2017.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento, bem assim acrescido de multa de 2%.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa, conforme fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/07/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:07
Outras decisões
-
08/06/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/06/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BROMELIA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:12
Outras decisões
-
16/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/10/2022 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2022 20:55
Recebidos os autos
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20/07/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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