TJDFT - 0721849-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721849-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:46
Outras decisões
-
31/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721849-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 481,67 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), ID. 202281957, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:35
Deferido o pedido de MARCOS DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *96.***.*57-07 (REQUERENTE).
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28/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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23/05/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2024 12:38
Decorrido prazo de MARCOS DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *96.***.*57-07 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS DE BRITO OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/02/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:19
Outras decisões
-
13/11/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 11:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/11/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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