TJDFT - 0703864-66.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703864-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA EXECUTADO: I.
E.
L.
M.
SENTENÇA Trata-se de ação de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) proposta por LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA em face de I.
E.
L.
M., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 205153487.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça defirida ao ID. 205153487.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
04/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703864-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA EXECUTADO: I.
E.
L.
M.
DECISÃO Altere-se a classe processual para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cadastre-se no PJe.
Emenda no ID 204470311.
A parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda de ID 195662691.
Intime-se, pela derradeira vez, a parte autora, para EMENDAR a petição inicial nos seguintes termos: 1) Adequar a petição inicial para o procedimento comum, inclusive no tocante ao nome da ação, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença; 2) Apresentar os fundamentos jurídicos que embasam os pedidos iniciais (artigo 319, inciso III, do CPC), uma vez que a petição inicial se limitou à narrativa dos fatos; 3) esclarecer a legitimidade passiva do requerido, pois, pelo que consta do documento de ID 204468923, o bem foi partilhado entre o autor e o espólio de RENAN LOPES DE MOURA.
Neste caso, deverá informar os dados do representante do espólio, sendo este a figurar no polo passivo.
Não firmado termo de inventariante, deverá anexar as certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial, ocasião em que será nomeado representante ad hoc, nos moldes do art. 1.797, do Código Civil, devendo a parte autora deverá qualificar o representante neste caso.
De outro lado, na hipótese de encerrado eventual inventário com partilha dos bens em relação ao falecido RENAN LOPES DE MOURA, deverá constar no polo passivo exclusivamente os sucessores do espólio; 4) comprovar o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, com a juntada de certidão de matrícula atualizada, porquanto a ação de extinção de condomínio pela alienação judicial de bem objeto de partilha pressupõe o título de propriedade comum de coisa indivisível; 5) excluir o pedido de restituição dos valores de IPTU’s dos anos de 2016 a 2023, tendo em vista que os comprovantes de ID’s 204468910 a 204468920 estão em nome de terceiros, bem como há a alegação na petição inicial de que o valor teria sido pago pela mãe do requerente (ID 204470311, p. 03), não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (artigo 18 do CPC); 6) comprovar que o valor indicado para o arbitramento de aluguéis é adequado ao imóvel, mediante laudo de avaliação e anúncios de locação de imóveis similares na localidade, não bastando apenas as fotografias do imóvel; 7) adequar o valor da causa para o proveito econômico pretendido, correspondente à somatória de 12 meses de aluguéis (artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil) com o valor do imóvel que busca a alienação judicial.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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24/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703864-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA EXECUTADO: I.
E.
L.
M.
DECISÃO Tendo em vista a justificativa apresentada, defiro excepcionalmente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora cumprir a determinação de emenda até o término desse prazo, independentemente de nova intimação.
Não havendo emenda, venham os autos conclusos para extinção.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA - CPF: *66.***.*10-94 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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