TJDFT - 0708216-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708216-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. 2.
A citação da parte ré para apresentar contrarrazões de apelação é obrigatória nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (artigo 331, §1º, do CPC) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332, § 4º, do CPC). 3.
Tendo em vista que o provimento de ID n. 199314636 amolda-se ao disposto no artigo 331, §1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 7.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Indeferido o pedido de ROSIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*91-60 (AUTOR)
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02/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/06/2024 18:14
Decorrido prazo de ROSIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*91-60 (AUTOR) em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSIMAR BARBOSA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/05/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:23
Declarada incompetência
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08/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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