TJDFT - 0726969-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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04/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726969-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais correspondentes, ou, fazer prova de sua hipossuficiência financeira, bem como esclarecer a propositura de duas ações em desfavor do réu (0726969-02.2024.8.07.0001 e 0726968-17.2024.8.07.0001)(ID 202655481), quedou-se inerte (ID 205482732). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:34
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726969-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer a propositura de duas ações em desfavor do réu (0726969-02.2024.8.07.0001 e 0726968-17.2024.8.07.0001), pois plenamente possível a discussão de ambas as lides em demanda única.
Tal proceder, à míngua de qualquer justificativa razoável, poderá ser interpretado como litigância de má-fé e como tentativa de obter múltiplas condenações em honorários sucumbenciais. 1.2.
Juntar a procuração de ID 202620375 subscrita pela autora. 1.3.
Apresentar comprovante de residência. 1.4.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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